Os recursos piscatórios atualmente existentes, em termos gerais, consideram-se sobre explorados, tendo a União Europeia definido diretrizes e criado regras no sentido de prevenir o aumento da capacidade e do esforço da atividade de pesca, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das principais medidas para a prossecução daqueles objetivos, pretendendo-se principalmente, evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca e também não licenciar artes que tradicionalmente não têm sido utilizadas.
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento geral são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo o Despacho 14694/2003, de 15 de julho, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, estabelecido, entre outras disposições, que as embarcações deverão demonstrar o exercício regular das atividades através de valores de venda de pescado em lota.
Pela Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.
A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem circunstâncias específicas relacionadas com as caraterísticas da pesca local no rio Minho, no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por esta via, a realidade e as caraterísticas específicas da pesca local neste rio.
Assim, nos termos do artigo 4.º, do Decreto 8/2008, de 9 de abril, a Capitania do Porto de Caminha, como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca profissional para o Troço Internacional do Rio Minho e procede à cobrança das taxas respetivas através da rubrica 2.46, (licença para pesca profissional), tal como previsto na Portaria 553-A/2008, de 27 de junho e retificada pela Declaração de retificação n.º 48/2008 de 26 de agosto.
Nestes termos,
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no cumprimento das diretrizes emanadas pela União Europeia, bem como, no cumprimento dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, definidos pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas, ouvidas as associações de pescadores locais, usando das competências que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, por Edital, o seguinte:
Condições de Renovação das Licenças de Pesca Profissional por Embarcação no Troço Internacional do Rio Minho
Temporada 2019
1 - Para a concessão da licença de pesca de meixão para a temporada de 2019, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório que cada embarcação tenha a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1.575(euro) na temporada que decorreu entre outubro de 2017 e fevereiro de 2018. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 420(euro) por mês de calendário em que se exerceu a atividade.
2 - Para a concessão da licença de pesca profissional para a temporada de 2019, é obrigatório a venda/registo de pescado em lota, no período de 01 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, dos seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:
a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Foz, Rua, Vila, Entre-pontes, Marinhas, Venade (Pego), Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:
1) 3150(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 830(euro) por mês de calendário em que se exerceu a atividade.
b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Mota, Ligo, Cais do Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:
1) 1.680(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 525(euro) por mês de calendário em que se exerceu a atividade.
c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, Cristelo-Covo(Segadães) e Valença:
1) 1.365(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 420(euro) por mês de calendário em que se exerceu a atividade.
d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros mais para montante:
1) 1050(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será reduzido para 315(euro) por mês de calendário em que se exerceu a atividade.
3 - Às embarcações licenciadas para mais do que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.
4 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de pesca de meixão às embarcações que atinjam, com apenas uma das licenças, o somatório dos valores mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.
5 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de pesca de meixão às embarcações que não foram licenciadas na temporada anterior.
6 - As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
7 - Poderão não ser renovadas as licenças de pesca quando existam discrepâncias superiores a 10 %, entre os quantitativos de pescado registados nos diários de pesca e os quantitativos de pescado de venda/registo em lota. Dentro dos 10 % de discrepância referida e para as espécies abaixo identificadas, estabelece-se ainda os seguintes limites máximos:
a) Meixão: 250 g por mês;
b) Lampreia:
Meses de janeiro e fevereiro - 10 unidades por mês;
Meses de março e abril - 20 unidades por mês;
c) Sável: 5 unidades por mês;
d) Salmão: 2 unidades por ano.
8 - Os quantitativos definidos nas alíneas de a) a d) do ponto anterior, serão as quantidades máximas autorizadas para alimentação do pescador e/ou consumo próprio do Armador, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º conjugado com a alínea a) do artigo 7.º ambos do DL n.º 81/2005, de 20 de abril.
9 - Não serão renovadas as licenças de pesca às embarcações que, após um ano de paragem do exercício da atividade de pesca, matriculem marítimos com função de arrais que sejam oriundos de outras embarcações que não cumpriram na temporada que cessou, com a venda/registo do pescado em lota a que estavam obrigadas, pelo disposto no presente Edital.
10 - Às embarcações que não lhes seja renovada a licença de pesca por incumprimento do disposto neste Edital, o ato da sua transferência ou eventual cedência de exploração, não lhes confere o direito da atribuição da licença de pesca profissional.
11 - As embarcações que interrompam a atividade de pesca, total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania do Porto de Caminha, com a correspondente entrega das respetivas licenças de pesca profissional.
12 - A licença de pesca profissional para 2019 é válida no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
13 - À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2018 como data limite de entrega na Capitania do Porto de Caminha, dos documentos necessários para a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2019.
5 de junho de 2018. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
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