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Portaria 321/83, de 28 de Março

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Sumário

Actualiza as taxas de navegação aérea em rota para vigorarem a partir de 1 de Abril do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 321/83
de 28 de Março
1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a cobrança de taxas destinadas a remunerar os Serviços de Navegação Aérea de Rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria.

2. As regras de cálculo daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se, assim, no sistema Eurocontrol de taxas de rota, posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.

3. Conforme deliberação da Comissão Permanente do Eurocontrol na sua 61.ª sessão, de 23 de Novembro de 1982, foram aprovadas as novas taxas unitárias e tarifas transatlânticas a vigorar no 10.º período de aplicação do sistema de taxas de rota, a partir de 1 de Abril de 1983.

4. Torna-se, assim, necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 969/82, de 14 de Outubro - em conformidade com a alteração referida no n.º 3.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ouvido o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte:

1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente:

US $ 27,58 - para a região de informação de voo de Lisboa;
US $ 8,75 - para a região de informação de voo de Santa Maria.
2.º O anexo a que se refere o artigo 12.º da citada portaria é substituído pelo seguinte:

Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria 626/75, de 31 de Outubro
Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1983 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas).

(ver documento original)
3.º As disposições desta portaria entram em vigor no dia 1 de Abril de 1983.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 16 de Março de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 451/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Determina que o Ministro das Comunicações fixará em portaria, com o acordo do Ministro das Finanças, as taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários, bem como as regras da aplicação das mesmas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Portaria 626/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o Regulamento de Taxas de Navegação Aérea em Rota.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Portaria 969/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Altera as taxas de navegação de rota estabelecidas pela Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Portaria 46/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Actualiza os valores das taxas e tarifas transatlânticas, para vigorararem a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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