A Metro do Porto, S. A., necessita de proceder à contratação de prestação de serviços para assegurar a vigilância, fiscalização e controlo de títulos de transporte no Sistema de Metro, proporcionando condições de segurança e de confiança aos seus utilizadores e zelando pela correta utilização do transporte público de passageiros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017.
Artigo 1.º
Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder ao pagamento das verbas referentes à contratação da prestação de serviços para assegurar a vigilância, fiscalização e controlo de títulos de transporte no Sistema de Metro, por um prazo de 45 (quarenta e cinco meses), no montante total de 2.223.113,00 euros (dois milhões duzentos e vinte e três mil e cento e treze euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 2018: 300.744,00 euros (trezentos mil setecentos e quarenta e quatro euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2019: 732.427,00 euros (setecentos e trinta e dois mil quatrocentos e vinte e sete euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) 2020: 747.076,00 euros (setecentos e quarenta e sete mil e setenta e seis euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) 2021: 442.866,00 euros (quatrocentos e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e seis euros),valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2019, 2020 e 2021 poderão ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro do Porto, S. A.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
17 de maio de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 21 de junho de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes.
311448487