Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna-se público que a Assembleia Municipal de Trancoso, em sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2018, a 1.ª Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
14 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.
1.ª Alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais
Para cumprir o objetivo da prossecução do interesse público ao nível local, os municípios deverão dispor de serviços municipais organizados em moldes que lhes permitam dar resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições. Neste contexto, revela-se sobremaneira relevante o processo de descentralização de atribuições, em diversos domínios, da administração central para as autarquias locais. Este processo vem exigir modelos de funcionamento e repartição de competências que sejam capazes de responder de forma económica, eficiente e eficaz ao catálogo de atribuições que perfazem o âmbito de intervenção municipal. As autarquias locais devem, portanto, ser dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar uma administração eficaz e eficiente no desempenho das suas funções, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços e de procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.
Em 2009, foi publicado o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, garantindo uma maior operacionalidade dos serviços autárquicos. Posteriormente, e tendo em vista a melhoraria dos níveis de eficiência da Administração Pública, nomeadamente por via da eliminação de redundâncias, simplificação de procedimentos e reorganização dos serviços, foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, através da qual se procedeu à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de abril, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Regional e Local do Estado.
O Município de Trancoso assume como uma das suas prioridades estratégicas a promoção da modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada, o apoio ao munícipe, o comércio e a agricultura, indo assim ao encontro das reais necessidades organizativas e funcionais do Município.
Com a presente proposta de alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, pretende-se reforçar o contributo da Administração Municipal para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficaz, eficiente e modernizada na prossecução das suas atribuições. Na sua elaboração foram tidos em consideração os princípios e critérios definidos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
O citado Regulamento mereceu a aprovação da assembleia municipal, em 28 de dezembro de 2012, tendo o mesmo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 54, de 18 de março de 2014.
A presente proposta de alteração ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais é elaborada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos termos do artigo 98.º a 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 1.º
Alteração
É alterada a redação dos artigos 2.º, 9.º, 11.º, 13.º, 23.º e 24.º, do Regulamento acima identificado, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Visão
O Município de Trancoso orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, através de um programa estratégico de médio prazo, alicerçado nos eixos do comércio, do turismo e dos serviços, otimizando os recursos disponíveis, primando por uma gestão pública competitiva e atenta às necessidades dos seus munícipes, apoiando a agricultura, agropecuária e a indústria.
Artigo 9.º
Serviços dependentes do Presidente da Câmara
Na dependência direta do presidente da Câmara Municipal funciona o serviço de Proteção Civil Municipal, o Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e o Gabinete de Apoio à Presidência.
Artigo 11.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau e por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - A divisão municipal é uma unidade orgânica, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competência de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.
3 - As subunidades orgânicas flexíveis são lideradas por um dirigente intermédio de 3.º grau.
4 - Os serviços são liderados por coordenadores técnicos com funções de natureza predominantemente executiva.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas, por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.
6 - As subunidades orgânicas são criadas, alteradas ou extintas por decisão do Presidente da Câmara.
7 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades e subunidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos.
8 - As decisões referidas nos números 5 e 6 carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Subunidades Orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Trancoso é fixado em 1.
Artigo 23.º
Os cargos de direção intermédia do Município de Trancoso são os seguintes:
a) A unidade Nuclear será assegurada por um cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 1.º grau, com a designação de Diretor de Departamento;
b) As Unidades Orgânicas Flexíveis, são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão Municipal;
c) A Subunidade Orgânica Flexível é assegurada por um dirigente intermédio de 3.º grau (Coordenador de Unidade Funcional)
d) Os serviços são assegurados por Coordenadores Técnicos.
Artigo 24.º
São Competências do dirigente intermédio de 3.º grau (Subunidades Orgânicas) nomeadamente:
a) Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;
b) Exercer as competências da Subunidade Orgânica que se encontra a dirigir, orientando, controlando e avaliando a mesma;
c) Gerir os equipamentos e materiais, bem como, os recursos técnicos e humanos afetos à respetiva Subunidade;
d) Gerir de forma eficiente e eficaz a qualidade técnica dos serviços prestados, bem como, a execução dos programas e atividades no cumprimento dos objetivos, e
e) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas de acordo com a competência e função que desempenha.»
Artigo 2.º
Aditamentos
É aditado o Artigo 15.º-A, que terá a seguinte redação:
«Artigo 15.º- A
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
Compete ao gabinete de Comunicação e Relações Públicas:
a) Promover de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e da atividade da câmara municipal;
b) Assegurar a representação do Presidente, nos atos que por este forem determinados;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente deva participar;
d) Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos ou outros eventos promovidos pelo município;
e) Manter atualizadas as listas de protocolo, bem como, os ficheiros de entidades públicas e privadas com interesse para o Município, segundo critério superiormente definido, mantendo-as permanentemente informadas da atividade municipal;
f) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
g) Organizar diariamente, a análise da imprensa nacional com relevo para o Município;
h) Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
i) Promover e organizar conferências de imprensa;
j) Redigir e emitir comunicados de imprensa;
k) Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa;
l) Gerir e propor ações de publicidade paga;
m) Manter atualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respetivos contactos;
n) Garantir a eficaz promoção pública das iniciativas da Autarquia;
o) Programar projetos de intercâmbio e cooperação com dirigentes municipais, institucionais e associativos;
p) Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela Autarquia em iniciativas de intercâmbio e cooperação;
q) Participar na preparação e na realização de iniciativas promovidas pela Autarquia e por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, receções e programas de divulgação de Trancoso, em diversos domínios.»
É aditado ao artigo 19.º, respeitante às competências da Divisão de Obras, Ambiente, Estruturas e Equipamento Urbano, o ponto 13, que terá a seguinte redação:
«1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - No âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, compete ao Serviço, com vista a assegurar aos trabalhadores condições de higiene, segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho;
a) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
b) Proceder, na aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menores riscos;
c) Integrar no conjunto das atividades do Município, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
d) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;
e) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
f) Assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
g) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
h) Promover e dinamizar a formação e a informação para os trabalhadores e chefias nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
j) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, e
k) Proporcionar formação adequada aos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos.
As alterações agora introduzidas ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Trancoso e respetivo Organograma, entrarão em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
(ver documento original)
311450349