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Despacho 6258/2018, de 27 de Junho

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Sumário

Determina as quotas disponíveis para frota portuguesa na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, para o ano de 2018

Texto do documento

Despacho 6258/2018

Anualmente são fixadas, através de regulamentos do Conselho, as quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1197/2009, do Conselho, de 30 de novembro, e n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, dá acolhimento legal ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, previsto nas Medidas de Conservação e Controlo da NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e na definição de quotas por navio.

No que se refere à zona de regulamentação da NAFO, há que assegurar o cumprimento da referida regulamentação, pelo que as licenças de pesca para aquela zona estão condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efetuadas em portos designados pelas partes Contratantes da NAFO, ficando as descargas em portos da União Europeia (UE) sujeitas à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.

Importa, também, assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte dão cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da UE, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.

Com efeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Comissão deve poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da Política Comum de Pescas (PCP) são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa, só devendo os navios de pesca da UE ser considerados elegíveis para autorização de atividades de pesca fora das águas da União na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela UE, bem como às regras e objetivos da PCP.

Neste contexto, em cumprimento das normas contidas nos regulamentos referidos, o presente despacho estabelece as regras de distribuição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

Foi ouvida a Associação dos Armadores das Pescas Industriais - ADAPI, bem como os representantes das empresas armadoras quanto à distribuição de quotas na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC), na Noruega e no Svalbard.

Assim, considerando a proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na versão em vigor e ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Despacho 3762/2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, determino o seguinte:

1 - Repartição de quotas:

1.1 - Para o ano de 2018, as quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, são repartidas, por navio, de acordo com a chave de repartição aplicável e com as regras estabelecidas no presente despacho.

1.2 - As quotas nacionais de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por seis navios, constantes do Anexo ao presente despacho.

1.3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o ponto anterior, as empresas armadoras podem solicitar que a captura da totalidade ou de parte da quota de um navio seja efetuada por outro navio constante do Anexo ao presente despacho, solicitando, se necessário, o respetivo licenciamento para a captura de cantarilho nestes pesqueiros.

1.4 - A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio, destinando-se nomeadamente a capturas acessórias dos navios constantes do Anexo ao presente despacho que capturam bacalhau na referida zona.

1.5 - São repartidas as quotas nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), de carapau nas águas UE 2a, 4a, 6, 7a, 7c, 7e a 7k, 8a,8b,8d e 8e e águas internacionais 12 e 14 e águas UE 4b e 4c e 7d, arenque nas zonas 1 e 2, verdinho nas águas UE e internacionais 1 a 8a,8b,8d, 8e, 12 e 14, e 12,5 % da quota nacional de sarda, nas zonas 8c, 9 e 10 e águas UE da CECAF, pelos 9 navios constantes do Anexo.

2 - Autorizações Especiais:

A concessão de autorização especial de pesca de cantarilho no CIEM 1 e 2 aos navios que constam do Anexo ao presente despacho, que tenham participado nesta pescaria anteriormente e que manifestem interesse para o fazer em 2018, fica sujeita à verificação da operacionalidade do sistema VMS com vista à comunicação eletrónica de capturas, mediante informação prévia dos armadores à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços DGRM relativamente à intenção de iniciar a campanha de pesca.

3 - Licenciamento para a pesca de palmeta:

Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta adotado pela NAFO, com vista à sua recuperação na subárea 2 e Divisões 3KLMNO da respetiva área regulamentar, bem como ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, são licenciados nove navios para a pesca desta espécie.

4 - Planos de pesca:

A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na área de regulamentação da NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar devem apresentar à DGRM um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em cada ano, por navio, naquela área regulamentar, assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte para que se encontrem licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de outubro.

5 - Captura de camarão no Svalbard:

5.1 - Para a captura de camarão nas águas em torno do Svalbard, permanece o licenciamento em alternância anual do navio Santa Mafalda e de um dos restantes nove navios constantes do Anexo ao presente despacho, considerados por ordem alfabética da respetiva identificação.

5.2 - Até 31 de dezembro de cada ano, o armador do navio Santa Mafalda, informa a DGRM da sua intenção de utilizar a respetiva licença na campanha seguinte. Caso não pretenda utilizá-la, a mesma é disponibilizada a outro navio constante do Anexo que manifeste interesse na pescaria, na sequência de consulta efetuada pela DGRM. Havendo mais de um navio interessado, a prioridade é atribuída por ordem alfabética das respetivas identificações.

6 - Limitação do esforço de pesca:

No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes são repartidos pelos navios licenciados de forma a, que no cômputo global, haja proporcionalidade relativamente às possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.

7 - Designação de portos para descarga das capturas da zona de regulamentação NAFO:

Estando as licenças atribuídas para a área de regulamentação da NAFO condicionadas à obrigatoriedade de descarga e controlo da descarga das correspondentes capturas em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, são designados para o efeito, em Portugal, os portos de Aveiro, Funchal, Caniçal e Horta.

8 - Gestão da utilização das quotas e sua transferência:

8.1 - As empresas gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios que sejam de sua propriedade, estejam na sua posse ou tenham sido por elas armados, constantes do Anexo ao presente despacho, podendo agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.

8.2 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.

8.3 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGRM quando os navios que beneficiem dessa transferência estejam já licenciados para a captura das mesmas unidades populacionais estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

8.4 - A transferência de quotas entre navios de diferentes empresas, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGRM pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objeto da transferência, estando, nos restantes casos, sujeita a autorização prévia do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

8.5 - O disposto nos pontos anteriores não exclui a possibilidade de serem licenciados e contemplados na atribuição de quotas em cada ano os navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem no ano anterior.

8.6 - Cada armador pode promover com armadores de navios de outros Estados-Membros ou de países terceiros, a troca de quotas individuais atribuídas aos referidos navios, devendo, para tal, solicitar à DGRM a concretização da transferência de quotas com o Estado-Membro ou pais terceiro em causa.

8.7 - Caso um navio constante do Anexo ao presente despacho venha a ser retirado da frota nacional sem recurso a ajuda pública, as quotas de pesca que lhe estavam afetas, em conformidade com o referido anexo, podem ser transferidas definitivamente para outro ou outros navios propriedade da mesma empresa que integrem o mesmo anexo, mediante autorização da DGRM.

8.8 - Estando em causa a substituição de um navio constante do Anexo ao presente despacho, o registo do navio substituto na frota nacional tem que ocorrer no prazo de cinco anos contados a partir da data do cancelamento do registo do navio a substituir.

8.9 - As quotas do navio a substituir são temporariamente transferidas, a partir da data da autorização da substituição, para outro ou outros navios da mesma empresa até à entrada ao serviço do navio substituto, cujo licenciamento estará sujeito às condições legais e operacionais existentes naquela data, devendo a transferência ser previamente comunicada à DGRM.

9 - Utilização e saldos das quotas:

9.1 - Tendo por objetivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros, as quotas atribuídas a cada navio devem ser capturadas até ao final de cada ano civil.

9.2 - A partir das datas indicadas no Anexo ao presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todos os navios constantes do Anexo licenciados para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.

9.3 - Os saldos comuns podem ser utilizados para trocas com outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os armadores manifestem interesse na sua utilização, num prazo de quarenta e oito horas, após consulta da DGRM.

9.4 - No caso das quotas individuais não serem integralmente utilizadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em cada ano são reduzidas dos saldos de quotas não utilizadas no ano anterior, passando os saldos assim obtidos a serem repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável, salvo se, por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as empresas armadoras, for determinada a não aplicação deste mecanismo. Este mecanismo é aplicável apenas aos saldos não utilizados que excedam 5 % da quota disponível do navio em questão, à data do compromisso.

10 - Medidas especiais:

10.1 - As quotas atribuídas aos navios constantes do Anexo ao presente despacho que venham a ser disponibilizadas no Atlântico Norte não poderão, ao longo de cada ano, ser ultrapassadas, ainda que temporariamente.

10.2 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, o Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, atentos vários fatores, designadamente as capturas médias na área e na época de um dado ano, pode, por despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a um ou mais navios, a todos os navios licenciados para a captura das unidades populacionais em causa.

10.3 - Por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do Anexo ao presente despacho, a fim de evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais.

10.4 - Na eventualidade de uma redução das quotas portuguesas, por força de dedução por sobrepesca, prevista no artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, a DGRM fará repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas aos navios cuja atividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, nas quotas de navios da mesma empresa ou sobre a totalidade da quota nacional, sendo essa a ordem de prioridade.

11 - Penalizações:

11.1 - No caso de as quotas nacionais não terem sido ultrapassadas, mas a sobrepesca praticada por algum navio ter prejudicado a captura de quotas individuais atribuídas a outros navios pelo presente despacho, são retiradas aos navios que tenham originado a referida sobrepesca, ou, caso tal não seja possível, aos navios da mesma empresa, as quantidades correspondentes à sobrepesca e adicionadas às quotas dos navios que ficaram prejudicados.

11.2 - Para efeitos de aplicação das penalizações resultantes da sobrepesca, entende-se que existe prejuízo na captura de quotas quando, à data do encerramento da pesca, um navio com quota disponível de determinada espécie fica impedido de a utilizar devido à sobrepesca verificada por parte de outro(s). Para efeitos de penalização ou ressarcimento dos navios envolvidos, é considerado o saldo das respetivas quotas individuais verificado à data do encerramento da pescaria.

12 - Disposições finais:

12.1 - As quotas atribuídas ao abrigo do presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou da União Europeia (UE), no âmbito da conservação e gestão de recursos.

12.2 - O incumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação da UE, das medidas adotadas no âmbito das Organizações Regionais de Pesca, das obrigações decorrentes dos Acordos da UE com países terceiros ou outras aplicáveis no âmbito das matérias do presente despacho, é punível nos termos da lei.

12 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

Licenciamento e repartição de quotas por navio no Atlântico Norte - 2018

(ver documento original)

311425969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3383191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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