Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o correspondente «Auto de Notícia n.º 7», com a data de 23 de abril de 2018, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da construção de uma infraestrutura para habitação, junto da posição com as coordenadas 38º34'10.84"N/9º6'58.20"W (coordenadas Google Earth), freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
a) O embargo, pela Marinha, da obra referente à construção de uma infraestrutura para habitação em zona de servidão militar do DMNL, situada na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38º34'10.84"N/9º6'58.20"W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
b) Que se informe o dono da obra/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo;
c) Que se notifique o dono da obra/proprietário, em caso de incumprimento, que poderá sujeitar-se à posse administrativa, por parte do MDN, através da Marinha, para a execução de demolição e à fixação do competente regime sancionatório pela Marinha, sendo o dono da obra/proprietário responsável pelo pagamento dos encargos devidos.
4 de junho de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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