Portaria 817/81
de 21 de Setembro
Tendo em vista simplificar as relações com as câmaras municipais em matéria de declaração de preços na hotelaria, tem-se por pertinente introduzir alguns ajustamentos na Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, que veio regulamentar aquela matéria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
Único. Os n.os 15.º e 41.º da Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
15.º Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais deverão ter em conta as tabelas a que se refere o n.º 41.º
41.º Até à apresentação da declaração de preços, a efectuar nos termos expressos neste diploma, os estabelecimentos hoteleiros com e sem interesse para o turismo que não tenham procedido a qualquer declaração, e enquanto o não fizerem nos termos da presente portaria, ficam sujeitos aos preços máximos da tabela a fixar anualmente, durante o mês de Dezembro, por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
Secretarias de Estado do Comércio e do Turismo, 28 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado do Turismo, Alcino Cardoso.