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Despacho 1179/2015, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o montante máximo a cobrar pelas entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem do setor vitivinícola para produtos não certificados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-Lei n.º 190/2014, de 30 de dezembro

Texto do documento

Despacho 1179/2015

O Decreto-Lei 190/2014, de 30 de dezembro, que estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem para o setor vitivinícola, determina que os montantes máximos a cobrar pela emissão de certificados de origem para produtos não certificados é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 190/2014, de 30 de dezembro, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, determino o seguinte:

1. O montante máximo a cobrar pelas entidades certificadoras, com competência delegada pelo IVV, I. P. para a emissão de certificados de origem de produtos vitivinícolas não certificados, é fixado em cinco euros.

2. O presente despacho é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2015.

28 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

208400731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/337029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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