O Decreto-Lei 190/2014, de 30 de dezembro, que estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem para o setor vitivinícola, determina que os montantes máximos a cobrar pela emissão de certificados de origem para produtos não certificados é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 190/2014, de 30 de dezembro, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, determino o seguinte:
1. O montante máximo a cobrar pelas entidades certificadoras, com competência delegada pelo IVV, I. P. para a emissão de certificados de origem de produtos vitivinícolas não certificados, é fixado em cinco euros.
2. O presente despacho é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2015.
28 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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