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Despacho 5841/2018, de 14 de Junho

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Sumário

Despacho que altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º do regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho n.º 15467/2005

Texto do documento

Despacho 5841/2018

Considerando que o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 2 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), previstas no Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, foi aprovado pelo Despacho 15467/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de junho;

Considerando o período de tempo entretanto decorrido e a necessidade de efetuar ajustamentos pontuais, bem como de refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2017, de 10 de fevereiro, ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, designadamente ao seu artigo 30.º, no que respeita ao desenvolvimento dos estágios, importa alterar o referido regulamento do estágio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º do regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho 15467/2005 (2.ª série), os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

O estágio tem início após a publicação no Diário da República do despacho de nomeação ou na data fixada no despacho autorizador.

Artigo 5.º

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um júri, constituído por cinco ou mais elementos e nomeado pelo Diretor-Geral.

2 - [...].

Artigo 6.º

1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase teórica, que integra formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho;

b) [...]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 7.º

1 - O programa e a duração da formação específica bem como os programas e a duração de outras ações de formação que venham a ser realizadas são aprovados por despacho do Diretor-Geral.

2 - Os programas dos testes de conhecimentos a realizar durante o estágio, bem como os programas da prova final do estágio, serão aprovados por despacho do Diretor-Geral.

Artigo 11.º

1 - São excluídos do estágio os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 - São, igualmente, excluídos do estágio, os estagiários que faltarem mais de 30 dias, exceto quando as faltas sejam motivadas por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.

Artigo 12.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, são considerados como fatores de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) A nota mais elevada na prova final;

b) A nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.

No caso de persistir igualdade, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência.

Artigo 14.º

1 - Relativamente à designação, constituição e ao funcionamento do júri de estágio, à prevalência das funções do júri, acesso a atas e documentos, prazos, contagem de prazos, convocação dos candidatos, classificação, decisão final e participação dos interessados, bem como no que concerne à publicidade, homologação da lista de classificação final e recurso hierárquico aplica-se o Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho

Artigo 2.º

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

1 de junho de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

311395715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3368641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 17/2017 - Finanças

    Alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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