Considerando que o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 2 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), previstas no Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, foi aprovado pelo Despacho 15467/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de junho;
Considerando o período de tempo entretanto decorrido e a necessidade de efetuar ajustamentos pontuais, bem como de refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2017, de 10 de fevereiro, ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, designadamente ao seu artigo 30.º, no que respeita ao desenvolvimento dos estágios, importa alterar o referido regulamento do estágio, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º do regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho 15467/2005 (2.ª série), os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
O estágio tem início após a publicação no Diário da República do despacho de nomeação ou na data fixada no despacho autorizador.
Artigo 5.º
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um júri, constituído por cinco ou mais elementos e nomeado pelo Diretor-Geral.
2 - [...].
Artigo 6.º
1 - O estágio compreende as seguintes fases:
a) Fase teórica, que integra formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho;
b) [...]
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
1 - O programa e a duração da formação específica bem como os programas e a duração de outras ações de formação que venham a ser realizadas são aprovados por despacho do Diretor-Geral.
2 - Os programas dos testes de conhecimentos a realizar durante o estágio, bem como os programas da prova final do estágio, serão aprovados por despacho do Diretor-Geral.
Artigo 11.º
1 - São excluídos do estágio os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 - São, igualmente, excluídos do estágio, os estagiários que faltarem mais de 30 dias, exceto quando as faltas sejam motivadas por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.
Artigo 12.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, são considerados como fatores de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A nota mais elevada na prova final;
b) A nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.
No caso de persistir igualdade, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência.
Artigo 14.º
1 - Relativamente à designação, constituição e ao funcionamento do júri de estágio, à prevalência das funções do júri, acesso a atas e documentos, prazos, contagem de prazos, convocação dos candidatos, classificação, decisão final e participação dos interessados, bem como no que concerne à publicidade, homologação da lista de classificação final e recurso hierárquico aplica-se o Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.»
Artigo 2.º
O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
1 de junho de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
311395715