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Despacho 15467/2005, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Texto do documento

Despacho 15467/2005(2.ªsérie) de 1 de

Julho de 2005

O Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Considerando que o ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do GAT está condicionado, entre outros requisitos, à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o artigo 27.º do mencionado Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, é aprovado o regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), anexo ao presente despacho.

1 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.

ANEXO Regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Artigo 1.º O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT) a que se refere o Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º O estágio tem como objectivos a preparação e formação teórica e prática dos estagiários e o desenvolvimento dos seus conhecimentos e atitudes profissionais com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.

Artigo 3.º O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.º O estágio tem início após a publicação no Diário da República do despacho de nomeação.

Artigo 5.º 1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um júri, constituído por cinco elementos e nomeado pelo director-geral.

2 - Na fase prática, a orientação dos estágios será atribuída, em cada unidade orgânica, a orientadores designados para o efeito.

Artigo 6.º 1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase teórica, que integra um curso geral de fiscalidade que se destina a proporcionar os conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções;

b) Fase prática, a efectuar nos serviços locais, que tem como finalidade contribuir para a concretização dos conhecimentos adquiridos na fase teórica.

2 - Durante o estágio são realizados dois testes de conhecimentos específicos, de duração não superior a três horas.

3 - No final do estágio, o estagiário realizará uma prova final de duração não superior a três horas.

Artigo 7.º 1 - O programa e a duração do curso geral de fiscalidade bem como os programas e a duração de outras acções de formação que venham a ser realizadas são aprovados por despacho do director-geral dos Impostos.

2 - Os programas dos testes de conhecimentos a realizar durante o estágio bem como os programas da prova final do estágio serão aprovados por despacho do director-geral dos Impostos.

Artigo 8.º Compete ao júri acompanhar o desenvolvimento do estágio, efectuando a coordenação entre os diversos orientadores, de forma que a evolução deste seja, tanto quanto possível, uniforme para todos os estagiários. Ao júri compete elaborar o plano e a calendarização do estágio, submetê-lo à aprovação do director-geral e dá-lo a conhecer aos orientadores de estágio e aos estagiários.

Artigo 9.º A avaliação das competências comportamentais e da atitude pessoal do estagiário será efectuada, no final do estágio, pelo orientador com a participação do estagiário e será quantificada para efeitos de classificação final em ficha de avaliação a ser aprovada por despacho do director-geral.

Artigo 10.º Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, ponderados os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Colaborar com o júri de estágio na determinação das necessidades de formação complementar;

c) Atribuir a avaliação sobre as competências comportamentais e a atitude pessoal do estagiário durante o período do estágio.

Artigo 11.º 1 - Não serão admitidos à prova final, com cessação imediata do estágio, os estagiários que obtenham média inferior a 9,5 valores nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio.

2 - Serão igualmente excluídos do estágio os estagiários que faltarem mais de 30 dias, excepto quando as faltas sejam motivadas por doença ou parto devidamente justificadas nos termos da lei.

Artigo 12.º 1 - A classificação final dos estagiários compete ao júri de estágio e será a resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes factores:

a) Avaliação do desempenho obtida nos termos do artigo 9.º;

b) Média dos testes de conhecimentos realizados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) Prova final realizada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AD+2TC+4PF)/7 em que:

CF - classificação final do estágio;

AD - classificação obtida no factor da avaliação referida às competências comportamentais e atitude pessoal;

TC - classificação obtida no factor testes de conhecimentos realizados durante o estágio;

PF - classificação obtida no factor prova final.

2 - Na classificação final, na prova final, nos testes de conhecimentos e na avaliação de desempenho é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Subsistindo igualdade ou não, podendo esta disposição ser aplicada, são considerados como factores de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) A nota mais elevada na prova final;

b) A nota mais elevada no concurso de ingresso para admissão ao estágio.

No caso de persistir igualdade, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência.

Artigo 13.º Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a 9,5 valores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º Artigo 14.º 1 - Relativamente à designação, à constituição e ao funcionamento do júri de estágio, à prevalência das funções do júri, acesso a actas e documentos, prazos, contagem de prazos, convocação dos candidatos, classificação e critérios de preferência, decisão final e participação dos interessados, bem como no que concerne à publicidade, homologação da lista de classificação final e recurso hierárquico, aplica-se o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2 - Em tudo que não estiver previsto neste regulamento aplica-se o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/18/plain-187980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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