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Regulamento 362/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 362/2018

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a seguinte alteração ao seu regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos seus cursos dos maiores 23 anos, publicado no Diário da República,

2.ª série Regulamento 129/2006 e alterado nos avisos n.os 8993/2009, 793/2010 e 8487/2013.

Após aprovação pelo Diretor da ESSEM, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL sua entidade instituidora manda publicar o referido Regulamento.

30 de maio de 2018. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de licenciatura da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Este Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente pela Direção da ESSEM, que estipulará o número de vagas disponíveis, prazos de candidatura, datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Efeitos e validade

1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas e nos dois anos seguintes à aprovação nas mesmas.

2 - Aos candidatos aprovados, mas não colocados por falta de vagas, será somado um valor por cada ano de candidatura, sem terem de repetir as provas enquanto forem válidas.

3 - No caso das provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um daqueles cursos.

4 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é de 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos da ESSEM, para o regime geral de acesso.

2 - Os candidatos aprovados nas provas e não colocados nas vagas previstas no número anterior poderão concorrer às vagas sobrantes do concurso geral até ao limite fixado, de acordo com o que previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento, datas, prazos e conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - Os resultados das provas e listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.

Artigo 6.º

Informação estatística

A informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas é comunicada anualmente ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados.

CAPÍTULO II

Inscrição nas provas

Artigo 7.º

Condições para requerer a inscrição

Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido;

c) Pretendem candidatar-se a um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de licenciatura da ESSEM.

Artigo 8.º

Apresentação da inscrição nas provas

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da inscrição o estudante ou um seu procurador.

3 - A inscrição poderá incluir vários cursos da ESSEM.

Artigo 9.º

Instrução da inscrição

1 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a adquirir nos Serviços Académicos da ESSEM, devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Documentos comprovativos da atividade escolar e profissional;

d) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;

e) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com apresentação do documento original para verificação;

f) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

3 - No caso de inscrição referente a mais do que um curso, o candidato deverá indicar no respetivo boletim a ordem decrescente de preferência.

4 - Da inscrição é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de inscrição.

5 - O determinado nas alíneas b) a f) poderá ser substituído, na fase de instrução, por uma declaração feita em impresso próprio, sob compromisso de honra, em como o candidato satisfará, nos prazos estabelecidos para a realização das provas específicas, o que nas mesmas é exigido.

Artigo 10.º

Prazos e propina de inscrição nas provas

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Júri da organização e realização das provas

Artigo 11.º

Nomeação e composição do júri

O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois docentes das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.

Artigo 12.º

Funções do júri

1 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

2 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar, realizar e classificar as provas;

b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

CAPÍTULO IV

Componentes das provas e regras da avaliação

Artigo 13.º

Componentes das provas

1 - As provas são obrigatórias e compõem-se de:

a) Prova específica em área (s) de conhecimento relevante (s) para o ingresso e progressão no (s) curso(s) a que o candidato se propõe, de acordo com o publicado no edital referido no ponto 2 do artigo1.º;

b) Entrevista com o candidato, de modo a aferir da sua motivação e capacidade para frequentar o curso.

2 - A prova mencionada na alínea a) do número anterior poderá dar acesso a mais do que um curso da ESSEM.

Artigo 14.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - Todas as provas específicas serão escritas, podendo ser acrescidas de prova oral, e decorrerão em data única a definir anualmente.

3 - Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.

4 - As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário, nas áreas de ensino em apreço.

5 - As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.

6 - Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem, não serão sujeitos a entrevista.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato, por forma a permitir uma creditação da mesma, nas áreas específicas do (s) curso (s) a que se candidata;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino.

2 - Só serão considerados os dados do currículo que sejam comprovados pela documentação apresentada pelo candidato.

3 - Os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet, nos prazos definidos em edital próprio.

4 - Os candidatos que não compareçam à entrevista, ficam automaticamente excluídos do concurso.

5 - A entrevista é feita pelo menos por dois dos membros do júri.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final

Artigo 16.º

Classificação das provas específicas

1 - A avaliação das provas específicas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.

2 - As provas específicas são classificadas de 0 a 20 valores.

3 - Os candidatos cuja classificação da prova escrita se encontre entre 7 e 9,5 valores serão admitidos a uma prova oral, de acordo com as condições seguintes:

a) A prova oral ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato;

b) A prova oral será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri;

c) A prova oral é classificada de 0 a 20 valores.

4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica resulta da média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral.

5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 17.º

Classificação da entrevista

1 - A avaliação da entrevista é da responsabilidade dos membros do júri que a efetuam.

2 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, em impresso próprio a integrar no processo individual do candidato.

3 - Os resultados das entrevistas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 18.º

Atribuição da classificação final

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50 %) e à entrevista (50 %).

2 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) Tenham realizado as duas componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento;

b) Tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova específica e na entrevista.

4 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 19.º

Reclamações

Da decisão sobre os resultados finais das provas cabe recurso ao Diretor da ESSEM no prazo definido em edital próprio.

CAPÍTULO VI

Candidatura

Artigo 20.º

Apresentação da candidatura

1 - Os estudantes aprovados nas Provas, dos maiores de 23 anos, podem candidatar-se ao Concurso especial de acesso e ingresso a um curso técnico superior profissional ou de um ciclo de estudos de licenciatura da ESSEM.

2 - No caso de provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um desses cursos.

3 - Caso a candidatura inclua diversos cursos, o candidato deverá indicar no respetivo Boletim, a ordem decrescente de preferência.

4 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente.

5 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura, o candidato ou um seu bastante procurador.

6 - Podem também candidatar-se, os estudantes que, tenham sido aprovados em provas de avaliação e ingresso num curso congénere noutra instituição, desde que previamente autorizados pela Direção da ESSEM.

Artigo 21.º

Instrução da candidatura

1 - No caso dos candidatos que prestaram provas na ESSEM, a candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

c) Documento comprovativo de que o candidato satisfaz os pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso a que se candidata.

2 - Os candidatos aprovados em provas realizadas noutras instituições, para além dos documentos mencionados no ponto anterior, deverão apresentar:

a) Documento (s) comprovativo (s) da realização das provas e respetivas classificações parciais e totais;

b) Regulamento das provas da instituição onde estas foram realizadas;

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com apresentação do documento original para verificação.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 22.º

Prazos e propina de candidatura

1 - Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

2 - Os candidatos que prestaram provas na ESSEM estão isentos deste pagamento na candidatura a um curso.

Artigo 23.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM serão seriados por ordem decrescente com base na classificação final obtida nas provas.

2 - Os candidatos aprovados em provas efetuadas noutros estabelecimentos de ensino superior em cursos congéneres serão seriados apenas após a ordenação de todos aqueles que obtiveram aprovação em provas realizadas na ESSEM.

Artigo 24.º

Colocação dos candidatos

1 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do Diretor da ESSEM, mediante classificação atribuída pelo júri.

2 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 26.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga todos os anteriores.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se a partir da data da sua aprovação.

311392297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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