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Regulamento 129/2006, de 11 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 129/2006

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz dos maiores de 23 anos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, conforme o estabelecido no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Este regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas disponíveis, os prazos de candidatura e as datas de realização das provas, reclamação, propinas, matrícula e inscrição.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Efeitos e validade

1 - A validade das provas aplica-se ao ano em que são realizadas e estende-se ao ano seguinte.

2 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares.

3 - No caso das provas específicas comuns a vários cursos da ESSEM, a aprovação nas mesmas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um daqueles cursos.

4 - Caso haja vagas, após a admissão dos candidatos cujas provas foram realizadas na ESSEM, estudantes aprovados nas provas efectuadas em outros estabelecimentos de ensino superior em cursos congéneres podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM desde que autorizados pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento, após a análise do processo de candidatura da instituição de origem.

5 - Candidatos aprovados mas não colocados por falta de vagas serão considerados prioritários se voltarem a inscrever-se no ano imediatamente a seguir àquele em que não obtiveram colocação, sem terem de repetir as provas, desde que se mantenham as exigências para a candidatura referidas no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é fixado por despacho do director da ESSEM, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os candidatos aprovados nas provas e não colocados nas vagas previstas no número anterior poderão concorrer às vagas sobrantes do concurso geral até ao limite fixado, de acordo com o que previsto no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei acima referido.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente regulamento, as datas, os prazos e os conteúdos programáticos referentes às provas são publicitados na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - Os resultados das provas e as listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESSEM.

Artigo 6.º

Informação estatística

A informação estatística acerca das inscrições e dos resultados das provas é comunicada anualmente ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para requerer a candidatura

Apenas podem candidatar-se à realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido;

c) Pretendem candidatar-se a curso(s) da ESSEM.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria da ESSEM no prazo fixado anualmente.

2 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura o estudante ou um seu procurador.

3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSEM.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a adquirir na Secretaria da ESSEM), devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Documento(s) comprovativo(s) da actividade escolar e profissional;

d) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior arquivados na ESSEM não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - No caso de candidatura referente a mais de um curso, o candidato deverá indicar no boletim de candidatura a ordem decrescente de preferência.

4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo boletim de candidatura.

5 - O determinado nas alíneas b) a f) poderá ser substituído na fase de instrução por uma declaração feita em impresso próprio, sob compromisso de honra, de como o candidato satisfará nos prazos estabelecidos para as candidaturas o que nas mesmas é exigido.

Artigo 10.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respectivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Júri da organização e realização das provas

Artigo 11.º

Nomeação e composição do júri

O director da ESSEM nomeará um júri de três elementos para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o coordenador do curso a que o candidato se propõe ou um seu representante e dois especialistas das áreas em apreço, recaindo a presidência sobre o docente com grau académico mais elevado e, em igualdade de circunstâncias, no mais antigo.

Artigo 12.º

Funções do júri

1 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

2 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar, realizar e classificar as provas;

b) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

CAPÍTULO IV

Componentes e regras da avaliação

Artigo 13.º

Componentes das provas

1 - As provas são obrigatórias e compõem-se de:

a) Prova específica numa das áreas científicas de base do(s) curso(s) a que o candidato se propõe;

b) Entrevista com o candidato de modo a aferir a sua motivação e a capacidade para frequentar um curso superior.

2 - A prova mencionada na alínea a) do número anterior poderá dar acesso a mais de um curso da ESSEM.

3 - A área científica sobre a qual incidirá a prova específica poderá ser escolhida pelo candidato de entre várias opções, de acordo com o artigo 14.º deste regulamento.

Artigo 14.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no(s) curso(s) escolhido(s).

2 - O candidato realiza uma prova específica em função do curso pretendido, podendo escolher a área científica de acordo com o seguinte:

a) Análises Clínicas e de Saúde Pública - Biologia ou Química;

b) Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica - Biologia ou Química;

c) Audiologia - Biologia ou Química ou Física;

d) Cardiopneumologia - Biologia ou Química ou Física;

e) Enfermagem - Biologia ou Química ou Psicologia;

f) Fisioterapia - Biologia ou Química ou Física;

g) Ortóptica - Biologia ou Química ou Física;

h) Prótese Dentária - Biologia ou Química ou Física;

i) Radiologia - Biologia ou Química ou Física;

j) Terapia da Fala - Biologia ou Química ou Física.

3 - No acto de inscrição, o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.

4 - Todas as provas específicas serão escritas, podendo ser acrescidas de prova oral, e decorrerão em data única a definir anualmente.

5 - Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.

6 - As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário nas áreas de ensino em apreço.

7 - As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet nos prazos definidos em edital próprio.

8 - Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem não serão sujeitos a entrevista.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato, por forma a permitir uma creditação da mesma nas áreas específicas do(s) curso(s) a que se candidata;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino.

2 - Só serão considerados os dados do currículo que sejam comprovados pela documentação apresentada pelo candidato.

3 - Os locais, as datas e as horas da sua realização serão afixados na ESSEM e publicados no seu sítio da Internet nos prazos definidos em edital próprio.

4 - Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso.

5 - A entrevista é feita pelo menos por dois dos membros do júri.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação das provas e atribuição da classificação final

Artigo 16.º

Classificação das provas específicas

1 - A avaliação das provas específicas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.

2 - As provas específicas são classificadas de 0 a 20 valores.

3 - Os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas se encontre entre 7 valores e 9,5 valores serão admitidos a uma prova oral, de acordo com as condições seguintes:

a) A prova oral ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato;

b) A prova oral será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri;

c) A prova oral é classificada de 0 a 20 valores.

4 - Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica resulta da média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral.

5 - Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 17.º

Classificação da entrevista

1 - A avaliação da entrevista é da responsabilidade dos membros do júri que a efectuam.

2 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - Os resultados das entrevistas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 18.º

Atribuição da classificação final

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá à apreciação das classificações obtidas na prova específica (50%) e à entrevista (50%).

2 - A aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) Tenham realizado as duas componentes da avaliação previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento;

b) Tenham nota igual ou superior a 10 valores na prova específica e na entrevista.

Artigo 19.º

Ordenação e colocação dos candidatos

1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESSEM que tenham sido aprovados são ordenados por ordem decrescente com base na classificação final.

2 - A decisão final sobre a colocação dos candidatos é da competência do director da ESSEM mediante a classificação atribuída pelo júri.

3 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.

Artigo 20.º

Reclamações

Da decisão sobre a colocação cabe recurso ao director da ESSEM no prazo definido em edital próprio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições gerais necessárias se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente aviso ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo director da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo director da ESSEM e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

2 de Maio de 2006. - O Director, José Alberto de Salis Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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