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Regulamento 360/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento - Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)

Texto do documento

Regulamento 360/2018

Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2018, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Projeto de Regulamento

Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)

Preâmbulo

O regime das autarquias locais consagrado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal que lhe permitem prosseguir a atribuição de que dispõe no domínio da promoção do desenvolvimento local, nomeadamente, através do planeamento, da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional, quer autonomamente, quer em colaboração com a administração central.

O Município de Arruda dos Vinhos, tem entendido como fundamental o desenvolvimento e dinamização da atividade económica do concelho e adotado algumas medidas nesse sentido, de que são exemplo, a criação do GAE - Gabinete de Apoio às Empresas, a criação de uma incubadora de empresas e cowork, a Linha Direta do Investidor, o Conselho Económico Estratégico e as medidas de natureza tributária, consubstanciadas nas isenções e reduções das taxas de licenciamento de operações urbanísticas, bem como, a isenção da derrama em situações de localização da sede da empresa na área do município.

O crescente interesse em investir no Município de Arruda dos Vinhos e a necessidade de continuar a incentivar a iniciativa empresarial, através da captação e dinamização de novos projetos de investimento de relevante interesse municipal, encontram agora uma oportunidade que não pode ser desperdiçada, com a possibilidade de os órgãos municipais concederem isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a esses projetos, à semelhança do que já acontecia com os investimentos de interesse nacional e regional, e que se encontra consagrada no artigo 23.º-A, aditado ao Código Fiscal do Investimento, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Tendo presentes os princípios gerais da atividade administrativa a que o município se encontra adstrito, designadamente os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e imparcialidade e porque não é admissível a concessão de benefícios de forma casuística e discricionária, torna-se necessário fixar as circunstâncias e parametrizações à luz dos quais poderão aqueles benefícios fiscais ser concedidos, com vista a apoiar o investimento e a criação de emprego, também por esta via.

Surge, assim, o presente regulamento, que, com o seu conjunto de regras, permite dotar o Município de Arruda dos Vinhos de um instrumento promotor do desenvolvimento económico, criação de emprego e gerador de riqueza.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, não é possível o cálculo do valor das medidas previstas, dada a inexistência de antecedentes com base nos quais se possa fazer uma projeção. Porém, em resultado da aplicação deste regulamento, e porque a lei das finanças locais assim obriga, caso a caso, serão calculadas as despesas fiscais correspondentes aos benefícios atribuídos, colmatando-se assim, parcialmente, esta lacuna.

Considerando que a atribuição dos benefícios previstos, tem por destino alvo, novas empresas a instalar no município, mais investimento, mais construção de edifícios e recrutamento de mão de obra local, os custos equivalentes à despesa fiscal, apesar de impossíveis de calcular no momento, constituirão, sem dúvida, uma alavanca para o desenvolvimento da economia local.

Em contrapartida desses custos, são inúmeros os benefícios económicos e sociais que poderão resultar do investimento na área do município, traduzindo-se em mais emprego, maior riqueza local e melhoria das condições de vida, podendo ainda repercutir-se noutros setores da economia local, traduzindo-se assim, em mais receita para o município, por via indireta.

Foi iniciado o procedimento de elaboração do regulamento em conformidade com o disposto no n.º 1 artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação de aviso na página oficial da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, considerados Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, doravante designados por PIEMA, bem como as condições de concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser reconhecidas como PIEMA.

2 - Não se enquadram neste âmbito, as iniciativas que assentem em projetos de investimento que integrem as CAE G (comércio), K (financeiro) e L (imobiliário).

3 - Aos PIEMA podem ser concedidos apoios nas modalidades de benefícios fiscais relativamente a impostos que constituem receita municipal e a taxas municipais, apoios procedimentais e na consulta de mentores, e ainda, ser-lhes atribuída a qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos benefícios e apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

b) Possuam a sede social, filial ou direção efetiva localizada no território municipal, ou em caso negativo, assumam por escrito o compromisso de a mudar até ao final do processo de reconhecimento;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município ou com plano de pagamento a ser cumprido;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização-PER, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

h) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;

i) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão.

2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.

Artigo 5.º

Tipologia dos benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder aos projetos PIEMA, englobam, benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, apoios procedimentais, consulta a mentores, e ainda, a atribuição automática da qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.

2 - Os benefícios fiscais consistem:

a) Na redução ou isenção dos impostos municipais sobre imóveis e sobre as transações onerosas de imóveis, IMI e ou IMT, provenientes dos imóveis exclusiva ou maioritariamente afetos ou a afetar ao projeto reconhecido como PIEMA, que se realize na área do município;

b) Na redução ou isenção da derrama pelo período e nas condições previstas na deliberação anual da Assembleia Municipal relativa a este imposto acessório, a conceder aos promotores de projetos PIEMA estabelecidos, ou que se venham a estabelecer, no município.

3 - Os benefícios em taxas municipais consistem:

a) Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos municipais;

b) Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e f) do dispositivo legal referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.

4 - Os apoios procedimentais consistem na ativação da Linha Direta do Investidor que garante um acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, com vista à redução dos prazos de tramitação, através de um interlocutor designado para o efeito.

5 - A consulta de mentores, proporciona a possibilidade de ser apoiado por mentores parceiros do projeto invest arruda.

6 - A atribuição automática da qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos, permite ao promotor participar de um órgão consultivo que se apresenta como um dos motores das mudanças e melhorias a implementar na economia local, no que depende do Município de Arruda dos Vinhos e das parcerias estabelecidas e a estabelecer.

7 - Os benefícios fiscais relativos ao IMI e IMT, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, são concedidos a projetos reconhecidos como PIEMA, em função da classificação obtida mediante a aplicação dos critérios estipulados no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Projetos de Interesse Estratégico Municipal

1 - São reconhecidos como PIEMA os projetos a realizar na área do Município de Arruda dos Vinhos que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

a) Apresentem um investimento igual ou superior a 1 000 000 (um milhão) de euros à data da candidatura, não sendo consideradas as despesas efetuadas em data anterior a 31 de março de 2016;

b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 8 em fase de laboração;

c) Correspondam a atividades económicas relevantes;

d) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.

2 - Podem ainda ser, excecionalmente, reconhecidos como PIEMA os projetos que não satisfaçam os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que cumpram três dos seguintes critérios:

a) Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento, ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;

b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;

c) Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam passíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;

d) Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;

e) Projetos de âmbito agroindustrial.

3 - Só serão aceites os projetos de investimento cuja realização se tenha iniciado em data posterior a 31 de março de 2016.

4 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo deverão ser apresentados no momento da candidatura, os elementos instrutórios que permitam a verificação qualitativa e quantitativa dos mesmos.

Artigo 7.º

Critérios de determinação dos benefícios

1 - Os benefícios fiscais, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume do investimento a realizar, VI (30 %);

I. (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 - 100 %

II. (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 e (menor que) (euro) 3.000.000,00 - 75 %

III. (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 e (menor que) (euro)2.000.000,00 - 50 %

IV. (igual ou maior que) (euro) 1. 000.000,00 e (menor que) (euro) 1.500.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, PT (20 %):

I. (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

II. (igual ou maior que) 40 e (menor que) 50 postos de trabalho - 75 %

III. (igual ou maior que) 20 e (menor que) 40 postos de trabalho - 50 %

IV. (igual ou maior que) 8 e (menor que) 20 postos de trabalho - 25 %

c) Percentagem do número de posto(s) de trabalho(s) a criar, com desempregado(s) jovens, JD (15 %):

I. = 100 % dos postos de trabalho - 100 %

II. (igual ou maior que) 80 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho - 75 %

III. (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 80 % dos postos de trabalho - 50 %

IV. (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 40 % dos postos de trabalho - 25 %

d) Tempo de implementação do projeto, TI (10 %):

I. (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %

II. (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %

III. (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %

IV. (igual ou menor que)1 ano - 100 %

e) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, NT (5 %);

f) Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente IA (5 %);

g) Forte vocação exportadora, EE (5 %);

h) Projeto de âmbito agroalimentar, AA (10 %).

2 - Para efeitos da alínea c) do n.º anterior, são considerados os desempregados jovens que, cumulativamente:

a) Possuam idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

b) Sejam detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Sejam residentes no Município de Arruda dos Vinhos;

d) Se encontrem inscritos no Centro de Emprego da área de residência.

3 - O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, mediante as seguintes fórmulas de cálculo:

a) Classificação Final do Projeto (%):

CP = VI*0,30+ PT*0,20 + JD*0,15+ TI*0,10 + NT*0,05 + IA*0,05 + EE*0,05+ AA*0,10

b) Valor Total dos Benefícios a Atribuir ((euro)):

VB = (CP * IMI) + (CP * IMT)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI ((euro))

IMT - Valor bruto de IMT ((euro)) - caso exista

4 - Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo anterior, e após avaliação de mérito dos elementos instrutórios juntos à candidatura, será atribuída a ponderação de 50 % ao projeto, no critério VI -"volume do investimento a realizar" e 40 % no critério PT-"número de postos de trabalho diretos a criar".

Artigo 8.º

Concessão de benefícios fiscais

1 - Aos PIEMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, ou não, os seguintes incentivos fiscais:

a) A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo candidato, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;

b) A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento.

2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:

a) Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

b) Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:

I. Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos

II. Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos

III. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 2 anos

IV. Classificação final do projeto inferior a 10 % - 1 ano

4 - O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 7.º

5 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:

a) A redução ou isenção do IMT, deve ser requerida antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, figuras parcelares desse direito ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, a fim de ser emitida a declaração de isenção ou liquidação, previamente à formalização do contrato;

b) A redução ou isenção do IMI, deve ser requerida após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

6 - Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;

b) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;

c) Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.

Artigo 9.º

Concessão de benefícios em taxas

1 - As candidaturas aprovadas e com projeto reconhecido podem beneficiar de redução ou isenção do valor das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento que remete para o Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

2 - A redução ou isenção das taxas municipais será concedida mediante pedido efetuado pelo beneficiário à Câmara Municipal, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do regulamento identificado no n.º 1, dispensando-se a apresentação dos documentos previstos no artigo 14.º, desde que constem do processo de reconhecimento do projeto PIEMA.

Artigo 10.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento do projeto como PIEMA aciona de imediato um mecanismo de acompanhamento e avaliação da sua execução e de cumprimento contratual.

2 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PIEMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a comunicação desse reconhecimento, o promotor não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto.

4 - A caducidade prevista no número anterior é declara pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A violação de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, por parte do promotor, relativamente a qualquer projeto reconhecido como PIEMA, seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência a perda do respetivo estatuto.

6 - A perda do estatuto prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O estatuto PIEMA tem duração equivalente ao período de redução ou isenção do IMI, atribuído pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas por via eletrónica, no sitio do Município, na Internet, em www.cm-arruda.pt, ou, através de formulário aprovado pela câmara municipal, a entregar no GAE - Gabinete de Apoio às Empresas.

2 - A candidatura é acompanhada dos seguintes elementos instrutórios:

a) Pessoa singular:

I. Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

II. Comprovativo de morada;

III. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;

IV. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;

V. Declaração de início de atividade rececionada pela administração fiscal;

VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º ;

VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere adequados, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público.

b) Pessoa coletiva:

I. Registo Comercial ou Código de acesso à certidão permanente;

II. Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;

III. Apresentação dos cartões de identificação dos administradores/ gerentes;

IV. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;

V. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;

VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º ;

VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público;

VIII. IES (Informação Empresarial Simplificada) atualizada;

IX. Mapa de pessoal.

c) Os candidatos, atestam, sob compromissos de honra, que:

I. Não têm dívidas ao Município;

II. Não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem com o respetivo processo pendente;

III. Cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

IV. O projeto de investimento não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.

V. Irão manter a empresa no Município de Arruda dos Vinhos durante um prazo mínimo de 10 anos, a contar da data da notificação do ato administrativo de reconhecimento do projeto como PIEMA.

Artigo 12.º

Informação complementar

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de solicitar, em qualquer momento, os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo por desistência.

Artigo 13.º

Instrução e avaliação do pedido

1 - As fases de instrução do procedimento e de avaliação do projeto devem estar concluídas no prazo de 20 dias e a deliberação da Câmara Municipal no prazo de 40 dias, a contar da receção da candidatura.

2 - Os prazos mencionados no número anterior, suspendem-se sempre que seja necessário solicitar as informações, elementos ou documentos complementares ou em falta, previstos neste regulamento.

3 - A candidatura apresentada é rececionada e informada pelo interlocutor designado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, que procede à verificação dos documentos entregues, e, se necessário, solicita esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.

4 - Posteriormente, o projeto é avaliado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, podendo também, solicitar elementos ou esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.

5 - Da avaliação efetuada, é elaborado um relatório fundamentado a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com a proposta de deliberação a tomar, a qual, deve observar o conteúdo mínimo legalmente exigível para a deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Atos de reconhecimento

1 - A deliberação da Câmara Municipal, é tomada na primeira reunião ordinária que se seguir à receção do relatório e proposta de deliberação.

2 - No caso de a tendência ser para indeferir, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT- Lei Geral Tributária, antes de remetida à Assembleia Municipal para indeferimento, acompanhada de eventual resposta do interessado.

3 - O reconhecimento do projeto como PIEMA é declarado pela Assembleia Municipal, sendo posteriormente notificado ao interessado e emitida Declaração de Projeto de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos.

4 - Além da declaração de reconhecimento do projeto como PIEMA, a deliberação final, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios e apoios a conceder devidamente quantificados, definindo todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e apoios, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, que serão vertidos no contrato de investimento a celebrar.

5 - Em caso de impossibilidade de definição de algumas condicionantes ou do quantitativo de algum dos benefícios fiscais, ou dos pressupostos com base nos quais foi deliberado o reconhecimento do projeto e ou a concessão do benefício fiscal, deve a matéria voltar à Assembleia Municipal, para deliberação.

6 - A minuta do contrato de investimento, cujo teor deve respeitar as prescrições da Assembleia Municipal, é aprovada pela Câmara Municipal e pelo beneficiário, antes de celebrado.

Artigo 15.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento a celebrar entre o Município de Arruda dos Vinhos e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e obrigações das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Os contratos de Investimento poderão ser objeto de modificação e renegociação a pedido das partes, caso ocorra qualquer evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - A aprovação da candidatura caduca, se, por causa imputável ao beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.

4 - Se à data da celebração do contrato, algum ou alguns dos documentos entregues com a candidatura se encontrarem caducados, devem ser entregues novos documentos em vigor, para além dos necessários à formalização do contrato.

5 - O Município reserva-se o direito de solicitar os documentos que entender necessários, e razoáveis, à formalização, acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento do contrato.

CAPÍTULO III

Obrigações e penalidades

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram o reconhecimento e a concessão de benefícios e apoios, nomeadamente, aplicando a totalidade ou a parcela do valor previsto para o investimento até final do período contratado e criando o número de postos de trabalho propostos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Fornecer anualmente ao Município, até 31 de maio, durante o período em que decorrem os benefícios, os seguintes documentos referentes ao ano transato:

I. Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

II. Comprovativo do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

III. Mapas de pessoal;

IV. Balanço e demonstrações de resultados.

V. Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios e apoios.

d) Comunicar de imediato alterações ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIEMA, com vista a reapreciação do mesmo e eventual modificação ou reapreciação do contrato;

e) Manter afeto à atividade que candidatou, o prédio objeto dos benefícios concedidos;

f) Permanecer no município, durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data da notificação do ato administrativo de reconhecimento do projeto como PIEMA.

Artigo 17.º

Cumprimento das obrigações

Compete ao Município de Arruda dos Vinhos, por intermédio da Câmara Municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.

Artigo 18.º

Extinção do estatuto PIEMA

1 - O estatuto PIEMA caduca com a cessação do período de redução ou isenção do IMI, atribuído pelo n.º 3 do artigo 8.º

2 - Sem prejuízo de outras causas de natureza legal, designadamente, por razões fundamentadas, de interesse público, o estatuto PIEMA pode ser resolvido por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Incumprimento, imputável ao promotor, do estabelecido no presente regulamento;

b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;

c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.

3 - A resolução do estatuto PIEMA nas situações previstas no número anterior implica:

a) Extinção do estatuto, com efeitos retroativos, após deliberação definitiva, devidamente notificada;

b) A consequente resolução do Contrato de Investimento;

c) Perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo;

d) O pagamento, nos termos da lei, no prazo de 30 dias contados da notificação, das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, e, independentemente do tempo decorrido, desde a data de verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.

4 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido na alínea c) do n.º 3, há lugar a procedimento executivo, nos termos do processo de execução fiscal.

5 - Caso se verifique alguma situação suscetível de originar a resolução do estatuto PIEMA, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária a sua intenção, podendo esta responder, por escrito no prazo de 15 dias.

6 - A deliberação da Câmara Municipal suspende de imediato o estatuto PIEMA.

7 - Seguidamente, a Câmara Municipal envia a proposta de resolução à Assembleia Municipal, para efeitos de declaração, a qual será notificada ao beneficiário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Indicadores de avaliação do regulamento

1 - O presente regulamento é objeto de uma avaliação anual, com relatório enviado até final do 1.º semestre ao Presidente da Câmara, que o dará a conhecer à Câmara e Assembleia Municipal.

2 - Na avaliação são apreciados, nomeadamente, os seguintes indicadores:

a) Número total de postos de trabalho criados/ano;

b) Valor total do investimento/ano;

c) Número total de candidaturas apresentadas/ano;

d) Número total de candidaturas aprovadas/ano;

e) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano.

3 - O relatório de avaliação referido no presente artigo é da responsabilidade do responsável máximo do serviço a quem esteja cometida a aplicação e execução do presente regulamento.

Artigo 20.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA e da LGT ou CPPT, caso se trate de matéria administrativa ou fiscal.

Artigo 21.º

Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento

1 - Por despacho do Presidente da Câmara, será designada a unidade orgânica da estrutura dos serviços municipais que assegurará a tramitação procedimental e execução do presente regulamento.

2 - Será também designado, pelo Presidente da Câmara, um interlocutor que terá as seguintes funções:

a) Rececionar a candidatura e proceder à verificação dos documentos, solicitando esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal;

b) Convocar, após despacho do Presidente da Câmara, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento e remeter-lhe o processo de candidatura devidamente instruído, para avaliação;

c) Relacionar-se diretamente com o promotor do projeto, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo, fazendo, nomeadamente, a ponte entre o promotor e os serviços municipais, no sentido de abreviar os procedimentos em curso;

d) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

3 - Ainda, pelo Presidente da Câmara, será instituída uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projetos, constituída por um número ímpar de elementos, no mínimo de três, que integre o interlocutor e outros elementos, que, em função da natureza do projeto, entenda adequado designar.

4 - A comissão prevista no número anterior, pode integrar um elemento exterior ao município, de reconhecida competência e experiência empresarial e é presidida pelo Presidente da Câmara ou por vereador por este designado.

5 - São competências da Comissão:

a) Proceder à avaliação do projeto candidatado, podendo solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal;

b) Da avaliação efetuada, elaborar um relatório fundamentado a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com a proposta de deliberação a tomar;

c) Acompanhar o desenvolvimento dos PIEMA, identificando as possíveis condicionantes e obstáculos à sua concretização, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;

d) Avaliar a aplicação do presente regulamento, propondo à Câmara Municipal, sempre que se justificar, as declarações de caducidade ou perda de estatuto nele previstas.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação pela forma legalmente prevista.

311381848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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