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Regulamento 359/2018, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 359/2018

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c) e d) do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos, artigos 6.º e 7.º, ambos do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro e artigos 12.º e 37.º, n.º 1, ambos do Regulamento 406/2017, de 24/07/2017, na sua reunião de 14 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz, em anexo.

29 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João Begonha da Silva Borges.

Regulamento de Tarifas Específico da Marina do Porto da Figueira da Foz

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina a cobrança de taxas devidas pela utilização dos espaços, infraestruturas e serviços da Marina do Porto da Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Estacionamento nos passadiços

1 - As taxas aplicáveis ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio podem ser diárias, semanais, mensais, trimestrais ou anuais e são diferenciadas em duas épocas distintas: época baixa e época alta.

2 - A época baixa corresponde ao período que decorre de 1 de outubro a 30 de abril e a época alta ao período de 1 de maio a 30 de setembro.

3 - Ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio aplicam-se as taxas constantes dos anexos I e II ao presente regulamento.

4 - O estacionamento nos passadiços, por períodos inferiores a 4 horas, está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 35% da tarifa diária da respetiva classe, sendo sempre devida a taxa mínima de 5 (euro).

5 - Para efeitos de cálculo do período de estacionamento nos passadiços consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.

6 - As taxas anuais de estacionamento serão objeto de bonificação, caso os interessados requeiram a emissão da respetiva licença para 3 anos, usufruindo de um desconto de 25 % no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10 % no último, importância que será creditada ou reembolsada até ao termo do mês subsequente ao termo do período de fidelização.

Artigo 3.º

Fundeadouro

1 - Às embarcações que utilizem a área de fundeadouro para estacionamento, por períodos anuais, será aplicada uma taxa correspondente a 25 % da tarifa anual de estacionamento nos passadiços, para a respetiva classe.

2 - Para os restantes casos será aplicada uma taxa correspondente a 50 % da tarifa prevista para estacionamento nos passadiços.

3 - Para efeitos de cálculo do período de estacionamento no fundeadouro consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.

Artigo 4.º

Pontões de receção e cais de serviços

Se, por comprovada necessidade ou determinação da APFF, S.A., uma embarcação tiver que permanecer num dos pontões de receção ou atracada no cais de serviços, ser-lhe-ão aplicáveis as taxas referidas no número 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Estacionamento de embarcações a seco

1 - Ao estacionamento de embarcações a seco são aplicáveis as taxas constantes do anexo III ao presente regulamento.

2 - Para efeitos de cálculo do período de estacionamento a descoberto consideram-se dias indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.

3 - As embarcações cujos proprietários façam prova do pagamento de estacionamento no passadiço por um período anual, poderão beneficiar de um período grátis de 48 horas de estacionamento a seco, em cada ano civil.

Artigo 6.º

Lavandaria

1 - A utilização da máquina de lavar roupa pelos utentes da marina, está sujeita ao pagamento de uma taxa unitária de 5,00 (euro).

2 - A utilização da máquina de secar roupa pelos utentes da marina está sujeita ao pagamento de uma taxa unitária de 5,00 (euro).

Artigo 7.º

Chaves ou dispositivos eletrónicos de acesso

A cedência de chaves ou dispositivos eletrónicos para acesso aos passadiços e aos balneários da Marina, está sujeita à prestação de uma caução no valor de 20,00(euro), a qual se considera perdida a favor da APFF.,S.A. caso não ocorra a respetiva devolução.

Artigo 8.º

Reparação de embarcações

A utilização da área dominial da Marina para o exercício da atividade de reparação de embarcações fica sujeita ao pagamento de uma taxa diária, semanal, mensal ou anual, com os valores seguintes:

a) Taxa Diária: 5 Euros;

b) Taxa Semanal: 25 Euros;

c) Taxa Mensal: 90 Euros;

d) Taxa Anual: 950 Euros.

Artigo 9.º

Embarcações multicasco

Às embarcações multicasco será aplicada a taxa correspondente à boca menor, para o escalão relativo ao comprimento da embarcação, acrescido de 50%.

Artigo 10.º

Estacionamento de veículos

1 - O estacionamento de veículos no lado nascente e poente da Doca está sujeito ao pagamento das taxas seguintes:

a) Veículo ligeiro de passageiros - (euro) 4.30/ dia

b) Veículo ligeiro de mercadorias - (euro) 6,70/ dia

c) Veículo pesado de passageiros ou de mercadorias - (euro) 9,30/ dia

d) Atrelado com barco ou mota de água - (euro) 9,30/ dia

e) A vença anual:

e1) Veículo ligeiro de passageiros ou de mercadorias - (euro) 60/ ano

e2) Veículo pesado de passageiros ou de mercadorias - (euro) 88,25/ ano

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Todos os pagamentos relativos aos estacionamentos e demais taxas referidas no presente regulamento são feitos antecipadamente.

2 - Às taxas constantes do presente regulamento acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

3 - O fornecimento de água e energia às embarcações estacionadas nos passadiços está incluído nas taxas referidas no art.º 2.º

4 - As taxas fixadas no presente regulamento são objeto de atualização anual, no mês de janeiro de cada ano, de acordo com o fator de atualização das rendas não habitacionais, publicado por Aviso do Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, no ano anterior.

Artigo 12.º

Resolução de Casos Omissos

1 - Compete ao Conselho de Administração da APFF, S.A. deliberar sobre casos omissos no presente regulamento.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão os demais regulamentos aprovados pela APFF, S.A., bem como as disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação em Diário da República.

ANEXO I

Tarifas para Utilização dos Passadiços da Doca de Recreio

Tarifário para Estacionamento nos Passadiços - 2018

(ver documento original)

ANEXO II

Época Alta - Tarifa Diárias Específicas para Utilização dos Passadiços da Doca de Recreio

Época Alta - Tarifário Diário para Estacionamento nos Passadiços - 2018

(ver documento original)

ANEXO III

Tarifas para Estacionamento em Seco Terraplenos Doca de Recreio

Tarifário para Estacionamento em Seco - 2018

(ver documento original)

311388174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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