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Regulamento 406/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Marina do Porto da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 406/2017

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro e pela alínea c) do n.º 2, do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos, na sua reunião de 20 de julho de 2017, deliberou aprovar o Regulamento da Marina do Porto da Figueira da Foz, em anexo.

24 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Tarujo de Almeida Braga da Cruz.

Regulamento da Marina do Porto da Figueira da Foz

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração da Marina do Porto da Figueira da Foz, doravante designada por "Marina".

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área da Marina, delimitada na planta do anexo I.

2 - A área da Marina encontra-se dividida nos seguintes termos:

a) Área da Doca: corresponde à área que surge delimitada na planta do anexo II, doravante designada "Doca", na qual se integram os postos de amarração, o cais de receção, o cais de abastecimento, o cais de serviços e a rampa varadouro, nela assinalados;

b) Área Comercial e de Serviços: é a área delimitada na planta do anexo II, a qual integra os terraplenos, os edificados, as áreas de serviços, infraestruturas de apoio e áreas de circulação e estacionamento, assinalados na aludida planta.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Embarcação de recreio" - todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;

b) "Estacionamento na área molhada" - permanência de embarcações acostadas na área da Marina;

c) "Estacionamento em seco" - permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;

d) "Estacionamento de curta duração, temporário ou passante" - a permanência de embarcações por período inferior a um mês;

e) "Estacionamentos de longa duração ou permanente" - a permanência de embarcações por período igual ou superior a um mês;

f) "Posto de acostagem" - posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;

g) "Proprietário/Titular" - pessoa singular ou coletiva que figura como titular no registo de propriedade da embarcação;

h) "Representante" - pessoa singular ou coletiva, mandatada ou credenciada, para representar ou substituir o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de governo da embarcação;

i) "Utentes" - as pessoas singulares ou coletivas que acedam ou utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados na Marina.

Artigo 4.º

Acesso de pessoas e veículos

1 - Têm livre acesso a toda a área da Marina os colaboradores da APFF, S. A., as autoridades e entidades públicas a quem a lei confira esse direito ou cujo âmbito de intervenção contemple o exercício de funções em portos de recreio, bem como as pessoas que previamente tenham obtido autorização da APFF, S. A. para o efeito, assim como os veículos em que as mesmas se façam transportar.

2 - O acesso terrestre de pessoas à área da Doca é reservado aos proprietários, usufrutuários locatários e tripulantes das embarcações atracadas, seus acompanhantes e às pessoas autorizadas pela APFF, S. A.

3 - O acesso de veículos à área comercial e de serviços é condicionado aos portadores de autorização ou título de livre trânsito emitido pela APFF, S. A.

4 - Por razões de segurança ou de fundado interesse público ou portuário, a APFF, S. A. pode interditar ou condicionar o acesso de pessoas ou de veículos à área da Marina.

Artigo 5.º

Circulação de veículos

1 - À circulação de veículos na área da Marina, são aplicáveis as disposições da secção 0803 do Regulamento de Exploração da APFF, S. A. e, no omisso, o disposto no Código de Estrada.

2 - O ordenamento e a disciplina do trânsito nos arruamentos e terraplenos sitos na área da Marina será assegurado pela APFF, S. A. a qual solicitará, sempre que necessário, a intervenção das autoridades policiais.

CAPÍTULO II

Obrigações, proibições e responsabilidades

Artigo 6.º

Dever de informação

A APFF, S. A. facultará às demais autoridades, designadamente, à Autoridade Marítima, Aduaneira, de Saúde e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a informação relativa às embarcações estacionadas na Marina, respetivos proprietários, representantes legais ou tripulantes que lhe for solicitada nos termos da lei.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - Todos os utentes ficam obrigados a utilizar as instalações, infraestruturas, equipamentos e edificados integrados na área da Marina, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento, devendo, nomeadamente:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança, urbanidade e respeito mútuo;

b) Circular no interior da Marina em obediência aos limites de velocidade regulamentares, bem como à sinalização existente, de forma a não criar perigo para a segurança de pessoas e bens;

c) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, rampas, e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar a probabilidade dos riscos associados à sua operação;

d) Depositar os resíduos sólidos, líquidos e demais substâncias nocivas ou poluentes, e bem assim os resíduos perigosos, nomeadamente baterias, tintas, óleos e demais hidrocarbonetos nos recipientes adequados sitos na área da Marina;

e) Utilizar nos trabalhos de limpeza ou manutenção das embarcações, produtos amigos do ambiente, com rótulo ecológico, de acordo com a legislação aplicável;

f) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança das pessoas, instalações, embarcações e operações.

2 - A APFF, S. A. obriga-se a facultar o uso da Marina, de modo a permitir aos seus utentes condições de segurança, salubridade e descanso, para as quais é, designadamente:

a) Interdita a presença de pessoas nos pontões de acesso às embarcações que não sejam utentes ou seus convidados;

b) Interdita a realização de atividades que perturbem os utentes da Marina, nos termos da lei;

c) Garantida a sinalização do cais de receção;

d) Garantida a manutenção dos pontões e cais de acostagem;

e) Assegurado o fornecimento de cartão identificativo de utente e dos titulares de embarcações autorizadas ou seus representantes.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Na área da Marina é proibido, designadamente:

a) Navegar a velocidade superior a três nós;

b) Navegar ou manobrar à vela;

c) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, salvo autorização expressa da APFF, S. A. e nas condições por ela fixadas;

d) Estabelecer ligações elétricas a terminais com tomadas que não sejam as indicadas pela APFF, S. A.;

e) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos nos passadiços e plataformas flutuantes, ou risco para os utentes;

f) Efetuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área molhada sem autorização da APFF, S. A., bem como utilizar as estruturas flutuantes como ponto de apoio às reparações;

g) Lavar embarcações ou veículos fora dos locais destinados ao efeito;

h) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

i) Passar cabos de amarração de embarcações aos locais de fixação das plataformas flutuantes;

j) Desembarcar pescado não acondicionado;

k) Pescar, praticar caça submarina, nadar ou mergulhar, salvo para efeitos de inspeção e operações de manutenção da embarcação autorizadas pela APFF, S. A.;

l) Circular acompanhado de animais, exceto se os mesmos possuírem boletim de sanidade e não constituírem perigo ou incómodo para os demais utentes;

m) Depositar ou lançar para a água, cais, pontões, rampas ou terraplenos da Marina, resíduos sólidos, líquidos, ou quaisquer substâncias nocivas ou poluentes, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham;

n) Estacionar, atracar, fundear ou amarrar fora dos locais que tenham sido fixados pela APFF. S. A.;

o) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

p) Deixar soltas as adriças;

q) Utilizar a embarcação para a prática de atos ilícitos;

r) Depositar ou abandonar quaisquer objetos nos cais, nos pontões, fingers ou em qualquer outra área não destinada ao efeito.

2 - É proibido o acesso e a navegação nas águas da bacia da Marina, a embarcações a remo, de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido na lei como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da APFF, S. A.

3 - É proibida a utilização de drones na Marina, salvo autorização prévia e escrita da APFF, S. A.;

4 - O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não tenha sido autorizada pela APFF, S. A. para o efeito.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - As pessoas singulares ou coletivas que acedam à área da Marina são responsáveis perante a APFF, S. A. e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nos terraplenos, edificados, infraestruturas, instalações ou equipamentos que a integram.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que acedam à área da Marina ou utilizem os seus terraplenos, edificados, infraestruturas, instalações ou equipamentos, devem respeitar as determinações e instruções dos trabalhadores, colaboradores ou representantes da APFF, S. A. ali em serviço, não podendo interferir ou obstaculizar a sua atividade.

3 - A APFF, S. A. não é responsável por perdas, danos, ou acidentes sofridos por pessoas e bens que se encontrem na área da Marina, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A APFF, S. A., não é responsável por quaisquer danos, designadamente provenientes de furtos, roubos ou atos de vandalismo ocorridos na área da Marina, designadamente, nos edificados e instalações ali sitos, ou nas embarcações ali atracadas ou estacionadas.

5 - Os proprietários e os comandantes das embarcações respondem, solidariamente e independentemente de culpa, pelos danos por estas causados à APFF, S. A.

6 - Os proprietários das embarcações ou os seus representantes são os únicos responsáveis pela manutenção da embarcação em condições de navegabilidade e pela segurança da mesma.

Artigo 10.º

Falsas declarações e falsificação de documentos

A prestação de falsas declarações ou a falsificação de qualquer documento determina o cancelamento do título de uso privativo ou qualquer autorização que tenha sido conferida pela APFF, S. A. ao infrator, sem prejuízo da competente participação para efeitos de responsabilização criminal.

CAPÍTULO III

Área da doca

SECÇÃO 1

Utilização das infraestruturas da doca

Artigo 11.º

Capacidade disponível

1 - A Doca tem capacidade para receber embarcações de recreio:

a) Embarcações de Classe I - até 6 metros de comprimento;

b) Embarcações de Classe II e III - de 6 a 8 metros de comprimento;

c) Embarcações de Classe IV e V - de 8 a 10 metros de comprimento;

d) Embarcações de Classe VI e VII - de 10 a 12 metros de comprimento;

e) Embarcações de Classe VIII e IX - de 12 a 15 metros de comprimento;

f) Embarcações de Classe X - de 15 a 20 metros de comprimento;

g) Embarcações de Classe XI - de 20 a 25 metros de comprimento;

h) Embarcações de Classe XII - mais de 25 metros de comprimento.

2 - A Doca dispõe de capacidade para acolher duas embarcações destinadas ao serviço da Marina, duas de apoio à Pilotagem, seis da Autoridade Marítima e três pertencentes aos clubes náuticos locais.

3 - A APFF, S. A., no âmbito da sua atividade de gestão da Marina, pode subdividir as Classes indicadas, alterar a capacidade da Doca ou alterar a capacidade de cada uma das Classes de embarcações.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Pela utilização das infraestruturas sitas na área da Doca é devido o pagamento de taxas, nos termos previstos em regulamento específico.

2 - Para efeitos de cobrança das taxas referidas no número anterior, serão considerados períodos mínimos de 24 horas, indivisíveis, com início às 12 horas de cada dia.

Artigo 13.º

Uso privativo dos postos de amarração

1 - O uso privativo dos postos de amarração apenas poderá ser atribuído ao proprietário, usufrutuário ou locatário da embarcação que ali se destinar a ser atracada.

2 - O uso privativo dos postos de amarração para estacionamento de embarcações será atribuído nos seguintes termos:

a) Regime de estacionamento de longa duração: abrange os estacionamentos por períodos mensais, trimestrais e anuais, sendo titulado por alvará de licença;

b) Regime de estacionamento de curta duração: abrange os estacionamentos por períodos diários e semanais, sendo titulado por autorização dos serviços da APFF, S. A.

3 - Os direitos de uso privativo dos postos de amarração, conferidos por autorização ou licença, não podem ser transmitidos, a qualquer título, sem prévia autorização escrita da APFF, S. A.

4 - Ao titular do direito de uso privativo está vedada a utilização de posto de amarração diverso daquele que lhe seja atribuído, bem como a atracação de embarcação distinta daquela que foi autorizada a estacionar, ainda que sua propriedade.

Artigo 14.º

Pedido

1 - A atribuição do posto de amarração será precedida de pedido escrito a apresentar pelo proprietário da embarcação ou seu representante, mediante preenchimento da "Ficha de Inscrição" cujo modelo consta do anexo III, facultada pela APFF, S. A.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do título de registo de propriedade ou livrete da embarcação, com vistoria válida, ou documento comprovativo do usufruto ou locação da embarcação;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil pelo capital mínimo exigido por lei e comprovativo do pagamento do respetivo prémio;

c) Código de Acesso à Certidão Permanente, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva;

d) Informação relativa ao número de telefone fixo ou móvel ou meio adicional de contacto expedito com o proprietário da embarcação ou de quem o representa, em caso de urgência ou necessidade.

3 - A APFF, S. A. poderá autorizar o estacionamento provisório da embarcação na Marina em regime de curta duração por períodos diários, ficando o requerente obrigado a apresentar os documentos em falta, no prazo máximo de 48 horas, sob pena do seu automático cancelamento.

4 - O indeferimento de pedido de posto de amarração motivado pela inexistência de disponibilidade, motivará a notificação do requerente para, em prazo não inferior a 20 dias, manifestar por escrito o seu interesse em inscrição na lista de espera.

5 - A lista de espera referida no número anterior, complementada por planta identificativa dos pontões e das características dos postos de amarração, é organizada por ordem de antiguidade do pedido e por classe, à qual se atenderá para efeitos de atribuição de posto que vagar.

6 - A APFF,S. A. publicitará no sítio da internet da APFF, S. A. e afixará em local visível na receção da Marina, a lista de espera e a planta mencionada no número anterior, as quais serão objeto de atualização periódica.

7 - Uma vez conferida autorização ou alvará de licença de uso privativo para estacionamento de longa duração ou permanente definido na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, o respetivo titular fica obrigado a dar ocupação efetiva ao posto de amarração, no prazo máximo de um mês, sob pena de cancelamento do título.

Artigo 15.º

Alteração da duração período de estacionamento

1 - A prorrogação do período de estacionamento autorizado deverá ser solicitada à APFF, S. A. com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

2 - A redução do período de estacionamento autorizado, por motivo não imputável à APFF, S. A., não confere ao utente direito a dedução de taxas ou reembolso de quantias pagas.

SECÇÃO 2

Entrada, permanência e saída de embarcações

Artigo 16.º

Formalidades de entrada na Doca

1 - Ao entrarem na Doca, as embarcações, deverão ter arvorada a Bandeira Portuguesa e a da sua própria nacionalidade, exceto as que por lei se encontrem dispensadas de tal obrigação.

2 - O horário de funcionamento da Doca é definido pela APFF, S. A. o qual será publicitado no sítio da internet, na receção da Marina e na sede da administração portuária.

3 - O acesso à Doca só poderá ocorrer no horário de funcionamento da receção, sem prejuízo de outras situações autorizadas pela APFF, S. A.

4 - Salvo em caso de emergência ou de força maior, ao chegarem à Doca, todas as embarcações devem acostar no cais de receção para cumprimento das seguintes formalidades e de outras exigíveis pela legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de receção;

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítima, aduaneira e serviço de estrangeiros e fronteiras.

5 - Ficam desobrigadas do cumprimento do estipulado no número anterior, as embarcações que se encontrem estacionadas na Doca ao abrigo de título válido, exceto se tal for legalmente exigível ou solicitado pela APFF. S. A.

Artigo 17.º

Deveres na entrada, permanência e saída

1 - Na entrada, permanência e saída da área da Doca os proprietários das embarcações ou os seus representantes, ficam obrigados a:

a) Utilizar a embarcação de forma a não perturbar os demais utentes da Doca;

b) Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não colocar em risco pessoas e bens;

c) Manter a embarcação:

i) Legalizada;

ii) Em bom estado de conservação e limpeza;

iii) Em condições de flutuabilidade, amarração e segurança;

iv) Apetrechada com os equipamentos de navegação, de segurança e os meios de extinção de incêndios exigidos pela legislação em vigor, todos em funcionamento e estado de boa conservação;

v) Dotada de defensas e dispositivos de atracação adequados, em bom estado de conservação e colocados de modo a proteger as embarcação e evitar danos à APFF, S. A. e a terceiros;

vi) Amarrada de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou pontões, nem impeça a livre passagem de pessoas ou embarcações;

vii) Fechada e com os acessórios, ferramentas, palamenta e materiais de sua propriedade guardados;

d) Manter inscritos, no exterior da embarcação, o nome e o porto de registo, de acordo com a lei;

e) Tomar todas as medidas adequadas para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente, os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio e furto;

f) Manter atualizadas, perante a APFF, S. A., as informações respeitantes à identificação completa, morada e contactos telefónicos do proprietário da embarcação ou do seu representante;

g) Comunicar à APFF, S. A., no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração à propriedade ou titularidade da embarcação;

h) Permitir o acesso e facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e à embarcação dos representantes ou colaboradores da APFF, S. A. e demais autoridades, nomeadamente, para verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento;

i) Observar as regras vigentes na Marina relativas ao estacionamento, ruído e outras formas de poluição, bem como as relativas à iluminação, sua intensidade ou direção;

j) Não passar cabos de amarração de embarcações aos locais de fixação das plataformas flutuantes;

k) Não estacionar no cais de combustível para além do tempo indispensável à operação de abastecimento;

l) Não fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;

m) Não içar as velas das embarcações no espelho de água, sem prévia autorização da APFF, S. A.;

n) Não efetuar o reboque de embarcações no espelho de água, sem prévia autorização da APFF, S. A.;

o) Não permitir o governo de embarcações por indivíduos não habilitados;

p) Não amarrar embarcações de "braço dado" aos "fingers";

q) Não utilizar a embarcação para fins diferentes dos que justificam a sua classificação e registo.

2 - Os proprietários ou titulares das embarcações ou os seus representantes legais, quando se ausentarem, deverão comunicar tal facto à APFF, S. A., indicando como poderão ser contactados em caso de necessidade.

Artigo 18.º

Formalidades na saída da Doca

As embarcações apenas poderão abandonar a Doca desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Inexistência de dívidas à APFF, S. A., devendo ser solicitado o pagamento das taxas e encargos devidos com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre ao horário de funcionamento em vigor;

b) Cumprimento de todas as formalidades legalmente exigíveis perante as autoridades marítima, aduaneira e de fronteiras.

Artigo 19.º

Serviços diversos

1 - A Marina está dotada de máquinas de lavar e de secar roupa, instaladas no edifício da receção as quais poderão ser utilizadas pelos utentes mediante o pagamento das taxas previstas em regulamento específico.

2 - Aos utilizadores da Doca, poderão ser facultadas chaves ou dispositivos eletrónicos de acesso aos passadiços e aos balneários, mediante a prestação da caução prevista em regulamento específico.

Artigo 20.º

Título de utilização

1 - A licença de utilização para acostagem é conferida ao proprietário ou titular da embarcação.

2 - A modificação do direito de propriedade ou titularidade da embarcação implica a perda do direito à utilização do posto de acostagem, exceto se for autorizada pela APFF, S. A.

3 - A autorização mencionada no número anterior respeita apenas ao estacionamento de longa duração e terá de ser solicitada no prazo máximo de 30 dias a contar do facto modificativo ou extintivo da propriedade ou titularidade da embarcação.

Artigo 21.º

Substituição da embarcação autorizada

1 - Sempre que o proprietário ou titular pretenda substituir a embarcação constante do título de utilização para acostagem, deverá informar por escrito a APFF, S. A. com 30 dias de antecedência, indicando as características da nova embarcação e apresentar o registo de propriedade ou documento habilitante da sua posse.

2 - A substituição de embarcação por outra da mesma classe, não sujeita o interessado às regras de atribuição previstas para a lista de espera a que alude o artigo 14.º supra.

3 - As dimensões da nova embarcação terão de ser compatíveis com o posto de acostagem utilizado.

4 - Caso não ocorra a situação estabelecida no número anterior o proprietário/titular da embarcação deverá requerer à APFF, S. A. um novo posto de acostagem, nos termos e prazo fixados no número um do presente artigo, sujeitando-se às regras de atribuição previstas para a lista de espera a que alude o artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Cedência temporária de postos de acostagem

1 - O utente deverá informar os serviços da APFF, S. A., logo que possível, dos períodos de tempo superiores a 24 horas em que o posto de acostagem se manterá livre, assim como a data em que o reutilizará.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior faculta à APFF, S. A. a possibilidade de utilizar o posto vago para outra embarcação, sem que o utente possa exigir a reocupação do seu posto de acostagem.

3 - Os titulares do direito de acostagem de curta ou longa duração não têm direito a reembolso caso o posto de acostagem, temporariamente vago, seja utilizado por outra embarcação por determinação da APFF, S. A.

4 - Os titulares do direito de utilização de longa duração poderão usufruir de reembolso, desde que a ausência da respetiva embarcação seja previamente comunicada à APFF S. A., ocorra por período igual ou superior a 180 dias e o posto de acostagem seja atribuído a outro utente.

Artigo 23.º

Mudança temporária ou definitiva de posto de acostagem

1 - Sempre que a APFF, S. A. necessite, por fundado interesse portuário, de um posto de acostagem utilizado por uma embarcação, poderá determinar ao seu proprietário ou titular a respetiva mudança, a título temporário ou definitivo, para um outro posto compatível com as características da embarcação em causa.

2 - A determinação de mudança prevista no número anterior, findo o prazo fixado pela APFF, S. A. ou em caso de urgência ou força maior, poderá ser exercida coercivamente, sendo as despesas inerentes à movimentação imputáveis ao proprietário ou titular da embarcação.

3 - O proprietário ou titular da embarcação não terá direito a qualquer indemnização em virtude da mudança temporária ou definitiva do posto de acostagem.

Artigo 24.º

Renovação do título de utilização

O título de utilização para estacionamento de longa duração poderá ser renovado por igual período, a pedido do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo da sua vigência e desde que se verifique o cumprimento integral das suas obrigações perante a APFF, S. A.

Artigo 25.º

Extinção do título de utilização

Constituem causa de extinção dos títulos de utilização para estacionamento de longa duração as seguintes situações:

a) O termo da sua vigência;

b) Existência de dívidas vencidas nos prazos regulamentares ou legais;

c) Não utilização do posto de amarração, por período igual ou superior a 180 dias;

d) Violação reiterada do estatuído no presente Regulamento ou de qualquer determinação ou normativo da APFF, S. A.;

e) Dar utilização diversa à consentida no respetivo título;

f) Cedência não autorizada dos direitos emergentes do título de utilização.

CAPÍTULO IV

Outras utilizações e serviços

Artigo 26.º

Cais de receção

1 - Este cais destina-se à atracação temporária de embarcações para o cumprimento das formalidades de entrada e saída da Doca, solicitação de informações ou de autorizações a conferir pela APFF,S. A.

2 - Concluídas as ações referidas no número anterior e excetuado caso de força maior ou autorizado pela APFF, S. A., as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais de receção.

Artigo 27.º

Cais de abastecimento

1 - Este cais destina-se ao abastecimento de combustíveis às embarcações de recreio.

2 - Concluídas as operações de abastecimento e excetuado caso de força maior ou autorizado pela APFF, S. A., as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais de abastecimento.

Artigo 28.º

Cais de serviços

Este cais destina-se à atracação de embarcações de dimensões ou características distintas das fixadas no n.º 1 artigo 11.º, nas condições casuisticamente definidas pela APFF, S. A.

Artigo 29.º

Rampa varadouro

A rampa varadouro destina-se exclusivamente ao acesso de embarcações ao plano de água, sendo proibida a sua permanência nesta infraestrutura, excetuado caso de força maior ou autorizado pela APFF, S. A.

Artigo 30.º

Atribuição de outros usos

A utilização, o exercício de qualquer atividade ou a realização de obras nas áreas dominiais, edificados e infraestruturas sitas na área Comercial e de Serviços da Marina depende de prévia autorização da APFF, S. A., a conceder nos termos da regulamentação e legislação em vigor.

Artigo 31.º

Estacionamento de embarcações a seco

1 - Na área da Marina apenas é permitido o estacionamento de embarcações a seco no local definido na planta constante do anexo II ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento referido no número anterior depende de prévia autorização da APFF, S. A., e fica sujeito ao pagamento das taxas previstas em regulamento específico.

3 - A autorização referida no número anterior será concedida a título precário, podendo ser cancelada a todo momento pela APFF, S. A. e não confere ao interessado direito a indemnização ou retenção.

4 - O estabelecido no número anterior não prejudica a obrigação da APFF, S. A. restituir ao proprietário ou titular da embarcação a valor da taxa correspondente ao período de utilização pago e não usufruído.

5 - O estacionamento em terrapleno pode ser autorizado a embarcações que disponham de postos de acostagem na Marina ou em outros casos autorizados pela APFF, S. A.

6 - O estacionamento de embarcações em terrapleno não implica a devolução das quantias pagas ao abrigo do regime de utilização do posto de acostagem autorizado.

7 - Os proprietários ou titulares das embarcações estacionadas a seco deverão deixar em bom estado de conservação e limpo o local de estacionamento em terra, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes imputados todos os encargos que a APFF, S. A. venha a suportar em resultado de tal omissão.

Artigo 32.º

Reparação de embarcações a seco

1 - Na área da Marina apenas é permitida a reparação de embarcações a seco no local assinalado na planta constante do anexo II ao presente Regulamento, mediante prévia autorização da APFF,S. A.

2 - A área referida no número anterior só pode ser utilizada para reparação das embarcações que se encontrem estacionadas, a seco ou a nado, na área da Marina, ao abrigo de título de utilização válido.

3 - O responsável pela reparação fica obrigado a remover todos os resíduos a que a intervenção der causa e a deixar o local limpo após a conclusão dos trabalhos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes imputados todos os encargos que a APFF, S. A. venha a suportar em resultado de tal omissão.

Artigo 33.º

Acesso e Circulação de pessoas e de veículos

1 - A APFF, S. A. poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afeta à Marina.

2 - Na área da Marina apenas é permitido o estacionamento de veículos nos locais definidos assinalados na planta constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - O estacionamento sito no lado nascente, assinalado na planta constante do anexo II, destina-se aos veículos dos utilizadores da Doca e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no regulamento de tarifas específico.

4 - O estacionamento sito no lado poente, assinalado na planta constante do anexo II, destina-se ao uso geral dos utentes da Marina e ficará sujeito ao pagamento de taxas fixadas em regulamento de tarifas específico.

Artigo 34.º

Equipamentos e Serviços

1 - A utilização de equipamentos e serviços disponíveis será autorizada pela APFF, S. A., mediante pedido do interessado.

2 - O pagamento da utilização do equipamento ou serviço deve ocorrer aquando da respetiva marcação pela APFF,S. A.

3 - A APFF, S. A. não assume qualquer responsabilidade em caso de avaria ou evento de outra natureza que determine a impossibilidade de utilização temporária de equipamentos ou serviços.

4 - Mediante prévia autorização da APFF, S. A., os utentes da Marina poderão utilizar equipamentos pertencentes a terceiros para a movimentação das suas embarcações.

Artigo 35.º

Resíduos

1 - Os procedimentos de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos, encontram-se fixados no "Regulamento de Gestão de Resíduos do Porto da Figueira da Foz", o qual é aplicável na área da Marina, com as necessárias adaptações.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos em local ou contentor que não lhes estejam destinados ficam obrigados a proceder à respetiva remoção, no prazo que para o efeito lhes for fixado pela APFF, S. A.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os resíduos sejam removidos, a APFF, S. A., promoverá a respetiva remoção e encaminhamento para destino final adequado, a expensas dos responsáveis.

Artigo 36.º

Remoção de bens

1 - A APFF, S. A., poderá ordenar ou promover a remoção de embarcações, veículos ou quaisquer outros bens atracados, estacionados ou depositados na área da Marina quando se verifique:

a) A atracação, estacionamento ou depósito sem autorização;

b) A atracação, estacionamento ou depósito prejudicial ao normal funcionamento da Marina;

c) A necessidade de garantir a manutenção, conservação ou operacionalidade da Marina;

d) A violação de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;

e) Quando as condições de tempo e/ou mar ou outras circunstâncias o aconselhem;

f) Por fundadas razões de interesse público ou portuário.

2 - Excetuados os casos de força maior ou situações de emergência, a APFF, S. A., notificará os proprietários ou responsáveis das embarcações, veículos ou bens para procederem à sua remoção, fixando-lhes prazo para o efeito e sob a cominação da mesma ser efetuada pela Administração Portuária nos termos e condições fixados no Regulamento de Exploração da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

CAPÍTULO V

Tarifário e pagamento

Artigo 37.º

Aplicação de taxas

1 - A utilização da Marina, designadamente, do estacionamento, lavandaria, amarrações, reboques, combate à poluição ou qualquer outro serviço prestado, fica sujeita ao tarifário previsto em regulamento específico da APFF, S. A.

2 - A venda, a perda, o abandono, a modificação, a deterioração ou a afetação da embarcação a outro fim não desobriga o seu proprietário ou titular do pagamento das tarifas a que se refere o número um do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Cancelamento dos títulos de uso privativo

1 - A APFF, S. A., reserva-se o direito de cancelar as autorizações ou licenças concedidas, sempre que os seus titulares violem os deveres legais ou regulamentares a que se encontrem sujeitos e bem assim as condições especiais incluídas nos títulos de uso privativo.

2 - A APFF, S. A. reserva-se ainda o direito de cancelar as autorizações ou licenças referidas no número anterior, por fundadas razões de interesse público ou portuário.

3 - O cancelamento das autorizações ou licenças nos termos previstos nos números anteriores não confere ao seu titular direito a indemnização ou retenção.

Artigo 39.º

Regime Sancionatório

A infração ao disposto no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 49/2002 de 2 de março.

Artigo 40.º

Reclamações, Elogios e Sugestões

1 - Os utentes que se considerem lesados por ato ou omissão ocorridos na área da Marina podem apresentar reclamação para o Conselho de Administração da APFF, S. A., nos termos e prazo previstos no Regulamento de Exploração da APFF, S. A., em vigor.

2 - Os utentes podem apresentar, por escrito, ao Conselho de Administração da APFF, S. A., os elogios e as sugestões que considerem pertinentes para a melhoria do funcionamento da Marina e dos serviços nela prestados.

3 - A APFF, S. A., para os efeitos previstos no presente artigo, disponibiliza o livro de reclamações sem prejuízo do recurso pelos utentes às plataformas disponibilizadas na Internet ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Resolução de Casos Omissos

1 - Compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar sobre casos omissos no presente regulamento.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão os demais regulamentos e normas aprovadas pela APFF, S. A., bem como as disposições legais aplicáveis.

Artigo 42.º

Publicitação

O presente Regulamento é publicitado no sítio da internet da APFF, S. A. a qual poderá contemplar a sua versão em língua inglesa.

Artigo 43.º

Transição de Regime

Os utentes da Marina dispõem de um período transitório de 120 dias, para regularização das situações desconformes ao presente regulamento, findo o qual cessam os direitos à utilização dos postos de amarração.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

310665062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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