A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 341/91, de 10 de Setembro

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Sumário

Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/91
de 10 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 270/88, de 2 de Agosto, acautelou-se o direito de as agências de viagens e turismo alugarem autocarros entre si.

No entanto, estabelecendo o diploma que os veículos só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para a realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim, vedou-se às agências de viagens a utilização dos seus autocarros para transporte escolar, actividade que vinha sendo exercida já na vigência da lei anterior.

Torna-se, pois, necessário obviar aos inconvenientes decorrentes desta situação articulando a legislação que rege as agências de viagens com a que rege os transportes escolares.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 270/88, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas só podem ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para esse fim, podendo para tal ser alugados a outras agências de viagens.

5 - Os veículos a que se refere o número anterior podem ainda ser utilizados na realização de transportes escolares desde que às agências de viagens e turismo suas proprietárias tenham sido adjudicados circuitos especiais nos termos da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Manuel Mendes Antas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 270/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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