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Despacho 5661/2018, de 7 de Junho

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Sumário

Despacho que procede à alteração dos custos unitários calculados com base no indexante dos apoios sociais (IAS)

Texto do documento

Despacho 5661/2018

O Despacho 3150/2017, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2017, procedeu à alteração dos custos unitários calculados com base no indexante dos apoios sociais (IAS) e, em alguns casos, no subsídio de refeição para os trabalhadores em funções públicas, num conjunto de medidas ativas de emprego executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em consequência das respetivas atualizações de valor para 2017 previstas na Portaria 4/2017, de 3 de janeiro, e na Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Foram abrangidas as medidas Emprego Jovem Ativo, Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+, Estágios Emprego e Reativar, em vigor à data.

Posteriormente, o 11348/2014, de 10 de setembro e 1573-A/2014, de 30 de janeiro, na redação que lhes foi dada pelo Despacho n.º 3150/2017, de 13 de abril, bem como do Despacho n.º 4462/2017, de 24 de maio, alterado pelo Despacho n.º 9620/2017, de 2 de novembro, que regulamentam, respetivamente, as medidas Emprego Jovem Ativo, Contrato Emprego-inserção e Contrato Emprego-inserção+ e Estágios Profissionais, procedendo à atualização dos custos unitários calculados com base no IAS e à regu (...)">Despacho 3803/2018, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2018, procedeu a nova atualização de custos unitários, tendo em conta o valor do IAS aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, previsto na Portaria 21/2018, de 10 de janeiro, para as medidas Emprego Jovem Ativo, Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção + e Estágios Profissionais.

Ambas as atualizações abrangeram ainda as medidas Estágios de Inserção e Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade.

A partir do momento em que o valor daqueles referenciais passou a ser atualizado, estando em vigor a modalidade de comparticipação de custos unitários nas medidas de emprego, no mesmo processo podem aplicar-se custos unitários diferentes, em particular quando o mesmo transita de ano.

Por outro lado, no decurso dos projetos podem ocorrer diversas vicissitudes, entre as quais o gozo de dispensas ou a suspensão de contratos, nomeadamente por doença, originando a necessidade de recálculo de valores.

Neste contexto, torna-se necessário definir a fórmula de cálculo a utilizar sempre que a aplicação do custo unitário mensal se reporta a meses incompletos, não resultando o apoio total do processo da mera multiplicação do número de meses de contrato pelo custo unitário mensal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, e n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, no n.º 5 do artigo 15.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2017, de 27 de abril, no artigo 48.º da Portaria 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro e no artigo 22.º da Portaria 347-A/2017, de 13 de novembro, no uso das competências que me foram delegadas pela alínea a) do n.º 1.2 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O valor da comparticipação total do IEFP, I. P. calculada com base no custo unitário mensal obtém-se pela multiplicação do seu valor pelo número de meses completos de duração do contrato celebrado com o destinatário, excluindo os meses de dispensa ou suspensão em que não há lugar a apoio.

2 - Sempre que se verifique a necessidade de calcular valores parciais do custo unitário mensal, nomeadamente quando ocorre a atualização do valor do IAS ou do subsídio de refeição, deve ser utilizada a seguinte fórmula no cálculo da comparticipação dos meses incompletos: número de dias do contrato (excluindo dias de dispensa e de suspensão sem lugar ao pagamento de apoio)/30 dias x custo unitário mensal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos cujo cálculo da comparticipação do IEFP, I. P., seja efetuado de acordo com as alterações previstas no 11348/2014, de 10 de setembro e 1573-A/2014, de 30 de janeiro, na redação que lhes foi dada pelo Despacho n.º 3150/2017, de 13 de abril, bem como do Despacho n.º 4462/2017, de 24 de maio, alterado pelo Despacho n.º 9620/2017, de 2 de novembro, que regulamentam, respetivamente, as medidas Emprego Jovem Ativo, Contrato Emprego-inserção e Contrato Emprego-inserção+ e Estágios Profissionais, procedendo à atualização dos custos unitários calculados com base no IAS e à regu (...)">Despacho 3803/2018, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2018, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2018.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se ainda aos processos cujo cálculo da comparticipação do IEFP, I. P., seja efetuado de acordo com as alterações previstas no Despacho 3150/2017, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril de 2017, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2017.

25 de maio de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

311381256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3362224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-13 - Portaria 347-A/2017 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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