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Despacho 11348/2014, de 10 de Setembro

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Sumário

Define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.), no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho.

Texto do documento

Despacho 11348/2014

A Portaria 150/2014, de 30 de julho, que criou a Medida Emprego Jovem Ativo, prevê que comparticipação financeira do IEFP, I. P. às entidades promotoras nas despesas com os destinatários seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.

A adoção de métodos de custos simplificados constitui uma valorização à atividade desenvolvida, na medida em que, através de regras mais simples, permite uma maior concentração na obtenção dos resultados, e contribui para a transparência e simplificação do processo para todas as entidades envolvidas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, determino o seguinte:

1 - O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I. P. no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.

2 - Os custos unitários são calculados, por mês e por destinatário, com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal, valor previsto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria;

b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro de acidentes pessoais, 1,8678 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

3 - Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa, que resultam do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º da Portaria, nos seguintes termos:

a) Jovens que não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria, 390,24 (euro);

b) Jovens com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria, 641,78 (euro).

4 - O financiamento do IEFP, I. P. tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física da atividade, durante e no fim da mesma, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de integração, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Portaria.

5 - A comparticipação do IEFP, I. P. extingue-se, nomeadamente, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.

6 - O IEFP, I. P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

208070681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319147.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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