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Decreto-lei 371/91, de 8 de Outubro

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Sumário

INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/91

de 8 de Outubro

Nos últimos anos tem-se tornado evidente a necessidade de se proceder a uma reforma global da gestão dos fundos públicos, quer a nível da previsão e acompanhamento das receitas do Estado, quer a nível do controlo e acompanhamento da execução das despesas públicas, quer ainda ao nível do controlo e criação de novas modalidades de meios de pagamento, que se querem mais eficazes.

Na verdade, no âmbito da reforma do Tesouro em curso, prevista no Decreto-Lei 76/90, de 12 de Março, é imprescindível introduzir o sistema dos novos meios de pagamento do Estado em substituição dos que estão actualmente em vigor e que se considera estarem ultrapassados.

Por outro lado, a Lei de Bases da Contabilidade Pública, aprovada pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, prevê a utilização de novos meios de pagamento do Tesouro destinados à realização das despesas públicas.

Outro dos grandes objectivos da utilização dos novos meios de pagamento do Tesouro é o de possibilitar uma gestão integrada e previsional da Tesouraria do Estado, uma vez que permitirá o acesso eficaz à informação sobre a situação.

Com efeito, dispondo o Estado da informação de gestão adequada, poderá optimizar a administração de recursos financeiros que são escassos.

Com o presente decreto-lei visa-se permitir a utilização pelo Tesouro dos meios de pagamento usados pelo sistema bancário, com destaque para a possibilidade de emissão de cheques sobre o Tesouro, introduzindo-se assim um importante elemento de flexibilização e operacionalidade na administração financeira do Estado. Para esse fim, e tendo em conta, designadamente, o artigo 54.º da Lei Uniforme do Cheque, assimila-se a Direcção-Geral do Tesouro a banco, configurando-a assim como banqueiro dos serviços e organismos emitentes de meios de pagamento.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pagamento das despesas públicas dos serviços e organismos referidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública, bem como a saída de fundos por operações de tesouraria, poderão ser efectuados através de meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelos bancos.

2 - A natureza, as características e o regime dos meios de pagamento mencionados no número anterior obedecem ao disposto na lei geral e nos respectivos regulamentos.

Art. 2.º - 1 - A gestão do sistema e pagamentos previsto no artigo anterior compete à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Na medida do necessário para efeitos da utilização dos meios de pagamento previstos no presente diploma, a Direcção-Geral do Tesouro é assimilada a banco.

Art. 3.º Quando o meio de pagamento utilizado revista a forma de cheque sobre o Tesouro, este será obrigatoriamente nominativo e cruzado.

Art. 4.º - 1 - A prova de efectivação dos pagamentos é feita nos termos aplicáveis aos bancos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro conservará em arquivo todos os suportes documentais, designadamente microfilmes e registos informáticos, por um período mínimo de cinco anos.

Art. 5.º Os actuais sistemas de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria serão gradualmente substituídos pela utilização dos meios de pagamento referidos no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 20 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/08/plain-33617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-08 - Decreto-Lei 187/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 371/91 de 8 de Outubro, que introduz meios de pagamento relativos a despesas públicas e operações de tesouraria, do tipo e com características dos utilizados pelos bancos. Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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