Despacho (extrato) n.º 5554/2018
Considerando que pelo ofício n.º 2274, de 23 de fevereiro de 2018, a Força Aérea Portuguesa solicitou a alienação de material do sistema de armas F-16/MLU com o valor total estimado de 783.871,20 (euro) (setecentos e oitenta e três mil oitocentos e setenta e um euros e vinte cêntimos);
Tendo em consideração que a Força Aérea Portuguesa e a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional têm conhecimento do interesse do Estado romeno pelos artigos em causa;
Atendendo a que não existe nenhum operador F-16/MLU com OFP M5.x à exceção da Roménia;
Tendo em conta que o conjunto dos 30 items em causa não têm utilidade para Portugal, mas ainda têm utilização na Roménia e que a sua venda permite obter a melhor receita possível para o Estado português;
Considerando igualmente que o presente processo seguiu toda a tramitação interna ao ramo e que a sua alienação foi aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, de 20 de dezembro de 2017, conforme resulta da Ata n.º 22/2017;
Observado o cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, efetuada a consulta às Forças de Segurança e à EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S. A., em liquidação, tendo estas entidades declarado não possuírem interesse nos bens em causa;
Levando em linha de conta que a alienação de material de guerra e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas é regulada pelo Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;
Considerando de igual modo que, em sede de Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, é estabelecido, na alínea d) do n.º 3 do artigo 266-A, que o regime da alienação dos bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar é excecionado do âmbito de aplicação, como é o caso do material ora em análise;
Atendendo a que estamos perante um artigo de origem norte-americana, adquirido via sistema Foreign Military Sales (FMS), torna-se assim elegível para beneficiar de um mecanismo intergovernamental, que permite efetuar a transferência das 30 unidades do artigo em questão para o Estado romeno;
Observando que a análise efetuada pela Força Aérea até à data permite concluir que há uma elevada probabilidade de alienar com sucesso os artigos em causa, que há interesse reiterado pelo Estado romeno e que há elegibilidade para usufruir do mecanismo Worldwide Warehouse Redistribution System (WWRS) por parte dos items Mega Data Transfer Cartridge MDTC/Cartridge;
Finalmente, tendo em consideração que, se encontram cumpridos os trâmites legais previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação resultante do Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro, que não é aplicável o regime do CCP pela exclusão anteriormente explanada e que há uma opção de alienação via implementação de um caso FMS para tirar proveito do serviço WWRS;
Assim, atento ao exposto, determino:
1 - A realização do procedimento de «alienação a título oneroso de trinta (30) unidades de memória MDTC/Cartridge da aeronave F-16/MLU» com um valor total estimado de 783.871,20 (euro) (setecentos e oitenta e três mil oitocentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação resultante do Decreto-Lei 223/92, de 20 de outubro;
2 - O recurso ao mecanismo WWRS através da implementação de um caso FMS, a requerer pela Força Aérea Portuguesa e consequente tramitação administrativa dos artigos conforme exigido por este serviço oferecido pela United States Air Force (USAF), nomeadamente a nomeação de um ponto de contacto (POC), o pagamento inicial com a assinatura da Letter of Offer and Acceptance (LOA) e o envio para os Estados Unidos da América (EUA) dos artigos;
3 - A delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea para a assinatura da LOA necessária à implementação do FMS que permite aceder ao mecanismo WWRS oferecido pela USAF, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
4 - A consignação do saldo resultante da alienação, a dar entrada na WWRS holding account do DFAS (Defense Finance and Accounting Service) Indianápolis, com vista à sua utilização posterior pela Força Aérea no âmbito das suas aquisições periódicas para assegurar a sustentação do sistema de armas F-16/MLU, tendo assim efeito orçamental para a Força Aérea semelhante ao da inscrição ou reforço das verbas afetas ao ramo, conforme estipula o artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro.
11 de maio de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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