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Edital 558/2018, de 4 de Junho

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Sumário

Início do Procedimento e participação procedimental para o projeto relativo ao Novo Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 558/2018

Publicitação do início do procedimento e participação procedimental para o projeto relativo a Novo Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Ribeira Grande.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, que decidiu dar início ao procedimento e participação procedimental do projeto de regulamento relativo a Novo Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Ribeira Grande em conformidade com os fundamentos que abaixo se transcrevem, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar a partir da publicação do presente Edital, através da sua publicitação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt.

Os interessados poderão apresentar contributos, por escrito, para a elaboração do referido Regulamento, dirigidos à Câmara Municipal da Ribeira Grande, por ofício enviado ou entregue nos serviços de atendimento ao munícipe, ou através do correio eletrónico geralcmrg@cm-ribeiragrande.pt, dentro do mesmo prazo.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atualmente em vigor, veio fazer uma alteração de relevo no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ao liberalizar, de forma generalizada, os horários de funcionamento.

Simultaneamente, veio o legislador dar aos municípios a possibilidade de, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Importa, pois, proceder a uma revisão regulamentar profunda nesta área, ponderando todos os interesses e direitos em presença, não só os direitos de acesso à atividade económica dos agentes económicos, mas também o direito ao repouso dos cidadãos, garantindo qualidade de vida e ordem pública.

Considerou-se também o notável desenvolvimento económico do Município da Ribeira Grande e, o ritmo de concorrência que esta realidade impõe, sendo exigível e inadiável a revisão ponderada da regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Ribeira Grande. Acresce que, tal necessidade decorre ainda da experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em constante mutação. Convém, pois, uma solução ponderada, que a todos sirva com o mínimo de cedências de parte a parte.

Nesse sentido, pretende-se uma opção que permita um horário alargado de funcionamento a cada grupo de estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de o prolongar, a requerimento. Da mesma forma, pretende-se salvaguardar explicitamente o direito de petição dos munícipes que, por razões relacionadas com a proteção da qualidade de vida e da segurança, poderão solicitar a restrição dos horários de funcionamento de determinado estabelecimento ou em determinada área.

É ainda necessário ter em conta a compatibilização do uso de esplanadas com o direito ao repouso, introduzindo-se a possibilidade das esplanadas e outros espaços externos verem o seu horário restringido, mantendo-se inalterado o horário do estabelecimento a que está afeta.

Importa também alargar a aplicação das regras regulamentares de horários a tipologias de comércio não sedentário (venda ambulante), ainda que considerando especificidades próprias, que esta área possa necessitar.

Impõe-se assim este procedimento para a criação de novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, em vigor no concelho da Ribeira Grande desde 1 de fevereiro de 2007, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

O procedimento para aprovação de regulamento que se inicia é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República portuguesa e da al. k), do n.º 1, do artigo 33.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

22 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

311370475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3358777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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