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Edital 556/2018, de 4 de Junho

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Sumário

Projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 556/2018

Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, faz saber que o Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa deu início ao processo de revisão dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (doravante Estatutos), publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro.

De acordo com as suas competências definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º dos Estatutos, e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 94.º dos referidos Estatutos, o Conselho de Escola da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa deliberou, na sua reunião datada de 22 de maio 2018, proceder à alteração dos Estatutos e aprovação de um projeto de redação dos mesmos, conforme anexo, o qual é parte integrante do presente Edital.

Em virtude da revogação do disposto no Decreto-Lei 22/93, de

26 de janeiro, pela alínea b) do artigo 180.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa verificou a necessidade de adaptar e alterar os seus Estatutos com vista à integração da figura de Administrador (equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau), face à responsabilidade do cargo exercido pelo responsável da gestão corrente e coordenação das unidades de serviços e pela dimensão da Escola.

Em conformidade, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (www.fc.ul.pt)., devendo os interessados enviar as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto no Diário da República.

As eventuais sugestões deverão ser dirigidas, por escrito, dentro do período acima referido, ao Presidente do Conselho de Escola, podendo ser entregues no Núcleo de Expediente da Faculdade ou remetidas por correio eletrónico (direccao@fc.ul.pt).

24 de maio de 2018. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

ANEXO

Projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Considerações:

Na redação dos atuais estatutos da FCUL, publicados a 20 de outubro de 2017, consta que o responsável pela gestão corrente e coordenação das unidades de serviços é o Secretário (equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção intermédia de 1.º grau);

Tal equiparação resultou do absoluto cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 22/93, de 26 de janeiro;

Não obstante a equiparação consagrada na redação dos atuais estatutos, o Senhor Reitor concordou que a FCUL tivesse um Administrador (equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau) logo que o aludido decreto-lei fosse revogado, atendendo à sua dimensão e complexidade;

Ora, esse normativo foi agora revogado pela alínea b) do artigo 180.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, consagrando ainda o n.º 1 do seu artigo 176.º que «Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados», sendo por isso possível uma alteração aos Estatutos da FCUL com redação compatível e ajustada a uma grande escola;

Para tal, o Conselho da Escola da FCUL terá de aprovar a alteração dos artigos 25.º, 51.º, 52.º, 66.º e 74.º dos Estatutos da FCUL.

Projeto de redação para a alteração dos Estatutos:

Os artigos 25.º, 51.º, 52.º, 66.º e 74.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - A Faculdade dispõe de um Administrador que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

3 - [...]

4 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Administrador.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Administrador, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.

3 - O cargo de Administrador da Faculdade é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - Os cargos de Diretor, Subdiretor e Administrador são incompatíveis com o exercício dos seguintes cargos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - O Administrador é membro, por inerência, do Conselho de Presidentes de Departamento e do Conselho de Gestão.

Artigo 66.º

[...]

O Conselho de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos Presidentes de Departamento e pelo Administrador.

Artigo 74.º

[...]

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelo Administrador, por um subdiretor e até dois vogais, designados pelo Diretor.»

311380827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3358705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 22/93 - Ministério da Educação

    APROVA O ESTATUTO DOS SECRETÁRIOS DAS FACULDADES, ESCOLAS E INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO, QUE PASSAM A SER EQUIPARADOS A DIRECTOR DE SERVIÇOS E CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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