Considerando a necessidade de aquisição de Bacalhau destinados ao adequado funcionamento dos ranchos e messes da Marinha e consequente distribuição de refeições confecionadas aos militares da Marinha, no cumprimento das missões atribuídas.
Considerando as competências orgânicas atribuídas à Direção de Abastecimento pelo Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho.
Considerando terem sido observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Neste contexto:
1 - Atenta a conjugação do disposto da alínea a) do n.º 1 do despacho de subdelegação de competências n.º 3566/2018 do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 23 de março de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2018, com o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, autorizo a despesa atinente à aquisição de Bacalhau pela Direção de Abastecimento (NPD 3018012151), pelo preço máximo de 306.330,00(euro) (trezentos e seis mil, trezentos e trinta euros), com exclusão do IVA, bem como a adoção do procedimento por concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro que aprovou o Código da Contratação Pública (CCP) -, com o artigo 36.º do CCP, ato de delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, no Diretor de Abastecimento, o Comodoro de Administração Naval António Carlos Dias Gonçalves, para se proceder à formação do contrato para a aquisição de Bacalhau, pelo preço máximo de 306.330,00 (euro) (com exclusão do IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, através da realização de um procedimento por concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento por concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, tendente à formação do contrato para a aquisição de Bacalhau, pelo preço máximo de 306.330,00 (euro) (com exclusão do IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
b) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;
c) Nos termos do artigo 64 do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;
d) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;
e) Nos termos dos arts.º 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;
f) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
g) Nos termos dos arts.º 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;
h) Nos termos dos arts.º 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;
i) Nos termos dos arts.º 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;
j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.
3 - Atenta a conjugação do disposto da alínea a) do n.º 1 do despacho de subdelegação de competências n.º 3566/2018 do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 23 de março de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2018, com o artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.
11-05-2018. - O Diretor de Navios, no exercício de funções de Superintendente do Material em regime de suplência, por falta de titular no cargo, Luís Manuel Ramos Borges, Contra-Almirante.
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