O Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, cria, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Coinvestimento 200M, com a finalidade de fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture - séries A e B) e, bem assim, de promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.
Nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, a designação da entidade gestora do Fundo de Coinvestimento 200M é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo. Acresce que, nos termos do artigo 10.º do referido Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º daquele diploma, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Fundo de Capital & Quase Capital, criado pelo Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, foi o instrumento de financiamento eleito pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve para a capitalização do Fundo de Coinvestimento 200M.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, foi a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., designada como entidade gestora do Fundo de Capital & Quase Capital, pelo que a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., promoveu, nessa qualidade, o procedimento concursal público internacional para seleção da entidade gestora do Fundo de Coinvestimento 200M, através do Aviso de Abertura de Concurso n.º IFD-FC&QC-F200M-01/17.
Nos termos de ofício de 12 de janeiro de 2018, a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., comunicou à tutela que, nos termos do referido procedimento concursal público internacional para seleção da entidade gestora do Fundo de Coinvestimento 200M, foi selecionada a proposta apresentada para o efeito pela PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., tendo sido a sua remuneração base fixada com uma componente correspondente a 0,44 % do capital realizado pelo Fundo de Coinvestimento 200M em cada momento, acrescendo-lhe uma outra componente relativa aos gastos incorridos pelo próprio Fundo a título de custos de gestão, com os limites máximos a corresponderem a 1 % por ano, durante os primeiros 2 anos, e a 0,5 % por ano, nos anos seguintes, a calcular sobre o capital realizado em cada momento no Fundo, respeitando, em qualquer dos casos, os limiares máximos e a metodologia de cálculo (pro rata temporis) prevista no Regulamento (UE) 480/2014, de 3 de março, conforme disposto na cláusula 16.ª do respetivo caderno de encargos.
Tendo sido solicitada a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças exigida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, foi a mesma concedida pelo Despacho 228/18/MF, de 9 de maio de 2018.
Assim, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Despacho 2159/2018, de 21 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 43, de 1 de março de 2018, determina-se:
1 - Designar a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., como entidade gestora do Fundo de Coinvestimento 200M;
2 - Fixar a comissão anual de gestão devida a título de remuneração pela gestão do Fundo em 0,44 % do capital realizado do Fundo em cada momento e respeitando os limiares máximos e a metodologia prevista no Regulamento (UE) 480/2014, de 3 de março, que deverá ser paga postecipada e trimestralmente, bem como os limites dos custos de gestão a suportar diretamente pelo Fundo em 1 % por ano, durante os primeiros 2 anos, e 0,5 % por ano, nos anos seguintes, a calcular sobre o capital realizado em cada momento no Fundo, respeitando os limiares máximos e a metodologia de cálculo (pro rata temporis) prevista no Regulamento (UE) 480/2014, de 3 de março.
16 de maio de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
311368223