Portaria 766/81
de 7 de Setembro
A implementação do novo sistema de formação de professores dos ensinos preparatório e secundário, além de modificar a forma de encarar a formação de professores, implica uma necessária adequação institucional à nova situação, a fim de garantir maior operacionalidade e eficácia do sistema e a médio prazo rentabilizá-lo.
Assim, torna-se necessário regulamentar as actividades das equipas de apoio pedagógico, dadas as suas atribuições específicas, enquanto intervenientes activos no processo de profissionalização em exercício.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
I - Âmbito
1 - Este regulamento tem carácter transitório e só com a criação dos serviços regionais, previstos no Despacho 140/81, de 26 de Junho, se poderá dar solução mais completa à regulamentação dos centros de apoio. Por isso o presente regulamento dá o maior ênfase ao aspecto funcional das actividades das equipas de orientadores pedagógicos, ficando estas na directa dependência das respectivas direcções-gerais de ensino.
II - Constituição da equipa de apoio pedagógico
2 - Em cada zona haverá uma equipa de apoio pedagógico, excepto nas zonas de Lisboa e Porto, em que haverá, respectivamente, três e duas equipas.
2.1 - Nas zonas 1 e 6 as equipas de apoio pedagógico terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos a seguir indicados:
2.1.1 - Na zona 1 serão constituídas duas equipas de apoio pedagógico que terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos pedagógicos seguintes:
a) Equipa 1-A - Valença, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Barcelos, Fafe, Porto III, Braga e Guimarães;
b) Equipa 1-B - Porto I, Porto II, Matosinhos, Valongo, Penafiel, Espinho e São João da Madeira.
2.1.2 - Na zona 6 serão constituídas três equipas de apoio pedagógico que terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos pedagógicos seguintes:
a) Equipa 6-A - Almada, Barreiro, Setúbal, Santiago do Cacém-Sines e Lisboa III;
b) Equipa 6-B - Oeiras, Cascais, Queluz-Damaia, Sintra, Lisboa IV e Lisboa V;
c) Equipa 6-C - Lisboa I, Lisboa II, Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
2.1.3 - Os orientadores pedagógicos já nomeados para as zonas 1 e 6 poderão escolher, dentro da sua zona, a equipa em que preferem prestar serviço, de acordo com a composição prevista para cada equipa e com as classificações obtidas no concurso de admissão.
2.1.4 - O disposto em 2.1.3 não invalida que, em casos especiais a definir pelas direcções-gerais de ensino, os orientadores pedagógicos possam prestar apoio em escolas da zona incluídas em círculos não abrangidos pela sua equipa.
III - Objectivos e funções das equipas de apoio pedagógico
3 - As equipas de apoio pedagógico funcionarão em centros de apoio pedagógico, os quais terão, entre outras, as seguintes finalidades:
Funcionar como pólos de acção de apoio directo e à distância à profissionalização em exercício e à formação contínua dos professores;
Apoiar acções de coordenação, a nível regional ou local, da profissionalização e da formação referidas na alínea anterior, tanto no ensino oficial como no particular e cooperativo.
3.1 - Enquanto não for estabelecida a orgânica dos centros de apoio, dependente da regionalização e da política de descentralização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência, as equipas de apoio pedagógico funcionarão provisoriamente nos locais que forem oportunamente indicados para reuniões plenárias e outros trabalhos decorrentes da sua actividade.
4 - As funções das equipas de apoio pedagógico são:
4.1 - Colaborar em eventuais reformulações do projecto global de formação, bem como na sua concretização por grupos disciplinares;
4.2 - Realizar, em coordenação com as direcções-gerais de ensino, as acções necessárias à implementação da profissionalização em exercício, colaborando, nomeadamente:
4.2.1 - Na programação e execução de acções de formação de professores delegados;
4.2.2 - No apoio a prestar aos conselhos pedagógicos para a elaboração e ou concretização de programas de formação dos professores das escolas;
4.2.3 - Na definição das formas de apoio aos delegados, aos grupos e aos professores em geral, de acordo com a situação específica de cada escola;
4.3 - Colaborar com os delegados no apoio a prestar aos professores em profissionalização na elaboração do plano individual de trabalho;
4.4 - Assegurar a unidade de critérios no domínio da avaliação das actividades dos professores em profissionalização, mediante o recurso a meios diversificados, nomeadamente reuniões;
4.5 - Colaborar com os delegados na definição dos critérios de classificação dos professores em profissionalização;
4.6 - Garantir aos órgãos de concepção e acompanhamento do processo de profissionalização em exercício a informação necessária para a avaliação desse processo.
IV - Da administração das equipas de apoio pedagógico: seus órgãos, definição e funções
5 - Os órgãos que regulam as actividades de cada equipa são os seguintes:
5.1 - Os coordenadores da equipa;
5.2 - O plenário;
5.3 - O conselho dos representantes dos grupos disciplinares;
5.4 - Os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina;
5.5 - As secções do plenário.
Dos coordenadores
6 - Os coordenadores de cada equipa são dois orientadores pedagógicos dessa equipa, um do ensino básico e outro do ensino secundário, eleitos sectorialmente, por ramo de ensino.
6.1 - A eleição de cada coordenador é feita, por maioria, pelos orientadores pedagógicos do mesmo ramo de ensino e pertencentes à equipa.
6.2 - Os coordenadores eleitos manter-se-ão em funções pelo prazo de um ano escolar e representarão as equipas de apoio pedagógico, em cada ramo de ensino, junto das respectivas direcções-gerais;
7 - As funções dos coordenadores são:
7.1 - Presidir às reuniões plenárias e do conselho de representantes de grupo, sempre que este abranger os dois ramos de ensino;
7.2 - Representar as equipas de apoio pedagógico e assinar toda a correspondência oficial para as direcções-gerais de ensino respectivas e outras equipas de apoio pedagógico, bem como as actas das reuniões a que presidem;
7.3 - Comparecer às reuniões para que forem convocados pelas respectivas direcções-gerais de ensino;
7.4 - Delegar em assessores a competência de presidir às reuniões das secções que forem constituídas;
7.5 - Exercer a autoridade hierárquica em cada ramo de ensino em relação aos orientadores pedagógicos respectivos:
7.5.1 - Registar as faltas dos orientadores pedagógicos;
7.5.2 - Apreciar os pedidos de justificação de faltas dos orientadores pedagógicos e enviar até ao dia 5 de cada mês para a respectiva direcção-geral de ensino o mapa de registo de faltas;
7.6 - Dar parecer, por ramo de ensino, sobre os pedidos de licença para férias apresentados pelos orientadores pedagógicos de acordo com a lei e enviar às direcções-gerais de ensino respectivas os mapas correspondentes;
7.7 - Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência;
7.8 - Executar as decisões aprovadas em plenário, dentro dos limites legalmente fixados;
7.9 - Propor ao plenário a constituição de secções ou de grupos de trabalho interdisciplinares e convocar e fixar a periodicidade das reuniões destes grupos;
7.10 - Decidir, em questões consideradas urgentes, nos períodos entre as reuniões ordinárias, sempre que se não justifique a convocação de reuniões extraordinárias;
7.11 - Enviar às direcções-gerais de ensino, depois de aprovado, o plano anual de actividades da equipa de apoio pedagógico;
7.12 - Elaborar um relatório anual de actividades, a enviar às direcções-gerais de ensino.
Do plenário
8 - O plenário é constituído pelos orientadores pedagógicos da equipa.
9 - O plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que metade dos seus membros o requeiram, ou por determinação das direcções-gerais de ensino.
9.1 - As sessões do plenário, que terão a duração máxima de três horas, serão convocadas pelos coordenadores com a antecedência mínima de cinco dias úteis, se forem ordinárias, e de dois dias úteis, se forem extraordinárias.
9.2 - As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser afixadas nos locais de estilo e as convocações para as reuniões extraordinárias devem ser feitas por contacto individual.
Da convocatória constará obrigatoriamente a agenda de trabalhos.
9.3 - Cada plenário será secretariado rotativamente por um dos membros da equipa.
9.4 - As deliberações do plenário só terão validade se forem aprovadas, pelo menos, por maioria simples dos orientadores presentes.
9.5 - Sempre que a maioria dos orientadores pedagógicos achar conveniente, nomeadamente nos casos de eleições nominais, as deliberações do plenário serão tomadas por voto secreto.
9.6 - De todas as reuniões será lavrada acta e feito o registo de presenças, devendo a acta ser assinada pelos coordenadores e pelo secretário, depois de aprovada.
9.7 - As faltas dos orientadores pedagógicos a estas reuniões são equiparadas, para todos os efeitos legais, a 2 tempos lectivos e deverão ser comunicadas pelos coordenadores à respectivas direcções-gerais de ensino.
10 - As funções do plenário são:
10.1 - Analisar e tomar decisões sobre as matérias expressas no n.º 4 desta portaria;
10.2 - Apreciar e aprovar o plano de actividades da equipa elaborado pelo conselho de representantes do grupo.
11 - Estas reuniões deverão pautar-se por um princípio de eficácia e de economia de tempo e não poderão, por princípio, prejudicar o trabalho para que cada orientador pedagógico foi fundamentalmente mandatado e se encontra vocacionado, o de orientador pedagógico da profissionalização em exercício, nomeadamente nas tarefas de apoio às escolas, aos delegados de grupo e aos profissionalizandos.
Do conselho de representantes de grupos
12 - O conselho de representantes de grupos é constituído por um representante, por cada ramo de ensino, de cada um dos grupos, subgrupos ou disciplinas.
13 - O conselho de representantes de grupos reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que metade dos seus membros o requeira ou os coordenadores o julguem necessário.
13.1 - O funcionamento destas reuniões reger-se-á pelas disposições do n.º 9 desta portaria.
14 - As funções do conselho de representantes de grupos são:
14.1 - Auxiliar os coordenadores nas suas tarefas específicas, nomeadamente na preparação de reuniões plenárias e na execução das deliberações tomadas nessas reuniões;
14.2 - Ser o representante junto dos coordenadores dos grupos, subgrupos ou disciplinas, por cada ramo de ensino;
14.3 - Elaborar o plano anual de actividades da equipa de apoio pedagógico e submetê-lo à aprovação do plenário.
Do conselho de grupo, subgrupo ou disciplina
15 - Os orientadores pedagógicos de cada grupo, subgrupo ou disciplina de cada ramo de ensino constituem-se em conselho de grupo.
16 - Cada equipa de apoio pedagógico definirá, tendo em conta o n.º 11 desta portaria, a periodicidade das reuniões de grupo.
16.1 - As reuniões do conselho de grupo serão convocadas e presididas pelo representante de cada grupo, subgrupo ou disciplina, através de convocatória, da qual constará obrigatoriamente a agenda de trabalhos.
16.1.1 - A convocação destas reuniões deverá ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
16.2 - O restante funcionamento destas reuniões reger-se-á pelas disposições do n.º 9 desta portaria
16.3 - As decisões, tomadas por maioria dos orientadores pedagógicos presentes, serão apresentadas para ratificação ao plenário.
17 - As funções do conselho de grupo são:
17.1 - Apoiar o trabalho dos orientadores pedagógicos respectivos, promovendo a troca de experiências e o intercâmbio de conhecimentos;
17.2 - Definir, de acordo com as instruções superiores, a orientação e colaboração a prestar pelos orientadores pedagógicos aos delegados e aos profissionalizandos, dentro de cada grupo, subgrupo ou disciplina, nos respectivos ramos de ensino;
17.3 - Definir a periodicidade das visitas às escolas, tomando em consideração as instruções superiores;
17.4 - Definir, para cada grupo, subgrupo ou disciplina, o apoio a prestar aos professores em profissionalização, para a elaboração do plano individual de trabalho;
17.5 - Assegurar a unidade de critérios e a coordenação das actividades, nomeadamente no que respeita à avaliação;
17.6 - Fornecer os elementos necessários ao cumprimento do n.º 4.2.1 desta portaria;
17.7 - Eleger, por maioria, em cada ramo de ensino, o respectivo representante para o conselho de representantes de grupo.
18 - O representante do grupo, subgrupo ou disciplina manter-se-á em funções pelo prazo de um ano escolar.
19 - As funções do representante de grupo, sub-grupo ou disciplina são:
19.1 - Representar o grupo, subgrupo ou disciplina, por ramo de ensino, no plenário e no conselho de representantes de grupo;
19.2 - Convocar e presidir às reuniões do conselho de grupo;
19.3 - Comunicar ao respectivo coordenador da equipa de apoio pedagógico as faltas dos orientadores pedagógicos às reuniões legalmente convocadas do grupo, subgrupo ou disciplina.
Das secções do plenário
20 - Sempre que a equipa de apoio pedagógico, reunida em plenário, achar conveniente, poderá constituir secções, que funcionarão com carácter de permanência ou com temporalidade definida, junto do plenário, para estudo de assuntos de reconhecido interesse.
20.1 - Cada secção poderá ser constituída por um máximo de 5 orientadores pedagógicos.
20.2 - Cada secção escolherá, de entre os seus membros, um representante, que apresentará os relatórios do trabalho realizado, com as respectivas propostas ou pareceres.
21 - As reuniões das secções serão convocadas pelos coordenadores das equipas de apoio pedagógico, que fixarão, de acordo com os elementos de cada secção, tendo em conta o n.º 11 desta portaria, a sua periodicidade.
21.1 - Nestas reuniões, as decisões são tomadas por maioria dos orientadores pedagógicos presentes e posteriormente apresentadas ao plenário para ratificação.
21.2 - O funcionamento destas reuniões regula-se pelas disposições do n.º 9 desta portaria.
22 - O plenário ouvirá obrigatoriamente as secções constituídas sempre que tiver de deliberar sobre assunto do âmbito destas.
23 - As actas, registos ou presenças, relatórios e outros documentos produzidos nos diferentes órgãos da equipa serão entregues aos coordenadores e constituem documentação do centro de apoio.
V - Dos direitos e deveres dos orientadores pedagógicos
24 - Os orientadores pedagógicos terão direito:
a) A dispensa total de serviço docente no estabelecimento a que se encontrem vinculados;
b) À gratificação referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro;
c) A preparação e apoio profissional para o exercício das suas funções.
25 - São funções dos orientadores pedagógicos:
25.1 - Acompanhar o trabalho dos delegados, encontrando formas de actuação diferenciadas em função do número de professores cuja profissionalização acompanham, da sua experiência e das necessidades por eles manifestadas;
25.2 - Prestar assistência aos professores em profissionalização, a qual poderá assumir formas diferenciadas, de acordo com plano estabelecido com os delegados;
25.3 - Estabelecer a coordenação do trabalho dos delegados, mediante o recurso a várias modalidades de intercâmbio, nomeadamente em encontros regionais, cuja periodicidade carece de aprovação das direcções-gerais de ensino;
25.4 - Prestar às direcções-gerais de ensino o apoio e participação que por aquelas for solicitado no que se refere à preparação e orientação de acções de formação contínua;
25.5 - Colaborar com os delegados na aplicação dos critérios de avaliação dos professores em profissionalização.
26 - As deslocações para visitas a escolas e reuniões com os professores delegados e profissionalizandos ou quaisquer outras actividades a realizar fora do centro de apoio deverão ser planificadas mensalmente por cada orientador pedagógico, de acordo com o referido no n.º 17.3 da presente portaria.
26.1 - A presença dos orientadores pedagógicos nas escolas, para reuniões de trabalho de acordo com a planificação mensal, deverá ser certificada pelos conselhos directivos respectivos, mediante documento devidamente rubricado, que será entregue mensalmente ao coordenador do respectivo ramo de ensino;
26.2 - As faltas às actividades constantes da planificação mensal devem ser justificadas nos prazos legais, corresponderão a 2 tempos lectivos por cada sessão de 3 horas e serão comunicadas pelos coordenadores às respectivas direcções-gerais de ensino.
26.3 - Todas as acções dos orientadores pedagógicos, junto dos respectivos delegados e profissionalizandos, são da sua responsabilidade e delas será elaborado um relatório, em cada período lectivo, que será enviado à respectiva direcção-geral de ensino, acompanhado do mapa da planificação referida no n.º 26 da presente portaria.
VII - Disposições finais e transitórias
27 - No prazo do sessenta dias, após a entrada em vigor do presente regulamento, realizar-se-ão eleições para os diversos órgãos do centro de apoio.
28 - Este regulamento será revisto após o primeiro ano da sua publicação.
28.1 - As equipas de apoio pedagógico enviarão às direcções-gerais de ensino, durante o mês de Julho de 1982, as propostas de alteração que a prática lhes aconselhar.
29 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 - As dúvidas suscitadas pela sua aplicação serão solucionadas por despacho ministerial.
Ministério da Educação e Ciência, 12 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.