Portaria 879/84
de 3 de Dezembro
A concretização do actual modelo de formação em exercício dos professores dos ensinos preparatório e secundário, além de modificar a forma de encarar a formação dos professores, implica, para cumprir os seus objectivos, medidas complementares, previstas no preâmbulo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro. Assim, até à concretização de tais medidas, há que assegurar, na medida do possível, condições que garantam uma maior eficácia do processo.
A modificação das condições de trabalho das equipas de apoio pedagógico e a experiência recolhida aconselham a revisão da Portaria 766/81, de 7 de Setembro. Importa estabelecer regras de funcionamento, definir a articulação dos vários órgãos no interior das equipas, a partir de competências claramente determinadas, e institucionalizar um órgão responsável pela gestão de cada centro de apoio pedagógico.
Pretende-se, assim, definir um quadro de responsabilidades, dentro de um esquema organizativo que permita às equipas de apoio pedagógico uma maior operacionalidade e uma maior eficácia.
Nestes termos, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
I - Constituição da equipa de apoio pedagógico
1 - Em cada zona haverá uma equipa de apoio pedagógico, excepto nas zonas de Lisboa e Porto, em que haverá, respectivamente, 3 e 2 equipas.
1.1 - Nas zonas 1 e 6 as equipas de apoio pedagógico terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos a seguir indicados:
1.1.1 - Na zona 1 serão constituídas 2 equipas de apoio pedagógico, que terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos pedagógicos seguintes:
a) Equipa 1-A - Valença, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Barcelos, Fafe, Porto III, Braga e Guimarães.
b) Equipa 1-B - Porto I, Porto II, Matosinhos, Valongo, Penafiel, Espinho e São João da Madeira.
1.1.2 - Na zona 6 serão constituídas 3 equipas de apoio pedagógico, que terão a seu cargo o acompanhamento dos formandos dos círculos pedagógicos seguintes:
a) Equipa 6-A - Almada, Barreiro, Setúbal, Santiago do Cacém, Sines e Lisboa III;
b) Equipa 6-B - Oeiras, Cascais, Queluz, Damaia, Sintra, Lisboa IV e Lisboa V;
c) Equipa 6-C - Lisboa I, Lisboa II, Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
1.1.3 - Os orientadores pedagógicos nomeados para as zonas 1 e 6 integrarão, dentro da sua zona, uma equipa, mediante uma escolha que deverá ter em consideração o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, e as classificações obtidas no concurso de admissão.
2 - Em casos especiais, a definir pelas direcções-gerais de ensino, os orientadores pedagógicos poderão prestar apoio em escolas da zona incluídas em círculos não abrangidos pela sua equipa ou em escolas de zonas diferentes.
II - Objectivos e competência das equipas de apoio pedagógico
3 - As equipas de apoio pedagógico funcionarão em centros de apoio pedagógico, os quais terão, entre outras, as seguintes finalidades:
Funcionar como pólos de acção de apoio directo e à distância à profissionalização em exercício e à formação contínua dos professores;
Apoiar acções de coordenação, a nível regional ou local, da profissionalização e da formação anteriormente referidas, tanto no ensino oficial como no particular e cooperativo.
3.1 - Enquanto não for estabelecida a orgânica dos centros de apoio, dependentes da regionalização e da política de desconcentração dos serviços do Ministério da Educação, as equipas de apoio pedagógico funcionarão nos locais para o efeito indicados.
3.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário, Particular e Cooperativo, de Pessoal e do Equipamento Escolar e o Instituto de Tecnologia Educativa dotarão os centros com os meios humanos, financeiros e materiais necessários ao seu funcionamento.
4 - De acordo com o n.º 7.º das Portarias n.os 606/83 e 607/83, de 25 de Maio, compete às equipas de apoio pedagógico:
4.1 - Colaborar em eventuais reformulações do projecto global de formação, bem como na sua concretização por grupos disciplinares;
4.2 - Promover a realização coordenada das acções necessárias à concretização da profissionalização em exercício, colaborando nomeadamente:
a) Na programação e realização das acções de formação de delegados;
b) No apoio a prestar aos conselhos pedagógicos para a celebração e ou concretização de programas de formação dos professores das escolas;
c) Na definição das formas de apoio aos delegados, aos grupos e aos professores, de acordo com a situação específica de cada escola;
4.3 - Colaborar com os delegados no apoio a prestar aos professores em profissionalização na elaboração do plano individual de trabalho;
4.4 - Assegurar a unidade de critérios no domínio da avaliação das actividades dos professores em profissionalização, mediante o recurso a meios diversificados, nomeadamente reuniões;
4.5 - Colaborar com os delegados na definição dos critérios de classificação dos professores em profissionalização;
4.6 - Garantir aos órgãos de concepção e acompanhamento do processo de profissionalização em exercício a informação necessária para a avaliação desse processo.
III - Organização das equipas de apoio pedagógico
5 - Os órgãos que regulam a actividade de cada equipa são os seguintes:
5.1 - Os coordenadores da equipa de apoio pedagógico;
5.2 - O conselho dos representantes dos grupos disciplinares;
5.3 - Os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina;
5.4 - O plenário;
5.5 - As secções do plenário.
IV - Dos coordenadores das equipas de apoio pedagógico
6 - Em cada equipa de apoio pedagógico haverá 2 coordenadores, um do ensino básico e outro do ensino secundário, eleitos sectorialmente por ramo de ensino.
6.1 - São funções dos coordenadores da equipa de apoio pedagógico:
6.1.1 - Exercer a autoridade hierárquica, no respectivo ramo de ensino, em relação aos orientadores pedagógicos nas seguintes matérias:
a) Registo de faltas;
b) Apreciação dos pedidos de justificação de faltas;
c) Parecer sobre os pedidos de licença para férias;
d) Justificação das faltas dos orientadores pedagógicos;
6.1.2 - Dinamizar a elaboração e a execução do plano anual de actividades da equipa de apoio pedagógico;
6.1.3 - Presidir ao conselho de representantes de grupo;
6.1.4 - Propor ao plenário a constituição de secções ou de grupos de trabalho interdisciplinares e fixar a periodicidade destas reuniões;
6.1.5 - Presidir aos plenários e dar seguimento às decisões que, dentro do âmbito das matérias constantes do n.º 4 da presente portaria, foram aprovadas;
6.1.6 - Submeter a apreciação superior os assuntos que, no âmbito das suas funções, excedam a sua competência;
6.1.7 - Elaborar o relatório anual das actividades e enviar tal relatório à respectiva direcção-geral;
6.1.8 - Representar as equipas de apoio pedagógico sempre que para tal forem convocadas, designadamente no desempenho das funções referidas nos n.os 4.1 e 4.6;
6.1.9 - Aprovar, em reunião de conselho de representantes dos grupos disciplinares, o plano trimestral de trabalho de cada grupo disciplinar, tendo em consideração quer o plano anual da equipa quer as necessidades de cada grupo disciplinar;
6.1.10 - Visar e enviar às escolas os boletins itinerários;
6.1.11 - Enviar às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, no fim de cada trimestre, um mapa resumo das deslocações realizadas pelos orientadores pedagógicos;
6.1.12 - Enviar, até ao dia 5 de cada mês, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico ou Secundário, conforme os casos, e para as escolas os mapas de registo de faltas dos orientadores pedagógicos;
6.1.13 - Enviar às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico ou Secundário, conforme os casos, o pedido de licença para férias dos orientadores pedagógicos.
6.2 - Os coordenadores da equipa de apoio pedagógico serão eleitos por todos os orientadores pedagógicos do respectivo grau de ensino nos seguintes termos:
6.2.1 - Serão elegíveis todos os orientadores pedagógicos da equipa;
6.2.2 - A eleição é feita por voto secreto;
6.2.3 - Os coordenadores da equipa manter-se-ão em funções pelo prazo de 1 ano escolar.
V - Do conselho de representantes de grupo
7 - O conselho de representantes de grupo é constituído por um delegado de cada grupo, subgrupo ou disciplina, por ramo de ensino.
7.1 - São funções do conselho de representantes de grupo:
7.1.1 - Elaborar a proposta do plano anual das actividades da equipa de apoio pedagógico e dinamizar a sua execução;
7.1.2 - Apoiar os coordenadores na preparação das reuniões plenárias e na execução das deliberações tomadas.
7.2 - O conselho de representantes de grupo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que metade dos seus membros o requeira ou os coordenadores o julguem necessário.
7.2.1 - O funcionamento destas reuniões reger-se-á pelas disposições do n.º 21 desta portaria.
VI - Do conselho de grupo, subgrupo ou disciplina
8 - Os orientadores pedagógicos de cada grupo, subgrupo ou disciplina de cada ramo de ensino constituem-se em conselho de grupo.
9 - O conselho de grupo elegerá, por voto secreto, o respectivo representante para o conselho de representantes de grupos disciplinares.
10 - Ao representante de grupo, subgrupo ou disciplina compete:
10.1 - Representar o grupo, subgrupo ou disciplina, por ramo de ensino, no conselho de representantes de grupo e nas reuniões convocadas pelas direcções-gerais;
10.2 - Convocar e presidir às reuniões do conselho de grupo, subgrupo ou disciplina;
10.3 - Comunicar ao respectivo coordenador as faltas dos orientadores pedagógicos às reuniões de grupo, subgrupo ou disciplina legalmente convocadas.
11 - O representante de grupo desempenhará as suas funções pelo período de 1 ano escolar.
12 - Cada equipa de apoio pedagógico definirá a periodicidade das reuniões de grupo, subgrupo ou disciplina.
12.1 - As reuniões serão convocadas através de convocatória, da qual constará obrigatoriamente a agenda de trabalhos, devendo a convocação destas reuniões ser feita com a antecedência mínima de 2 dias úteis.
12.2 - Às reuniões de conselho de grupo, subgrupo ou disciplina aplicar-se-á a disciplina constante do n.º 21 desta portaria.
12.3 - As deliberações, tomadas por maioria, serão apresentadas ao conselho de representantes.
13 - Compete aos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina:
13.1 - Coordenar a actividade do grupo disciplinar;
13.2 - Apoiar o trabalho dos orientadores pedagógicos respectivos, promovendo a troca de experiências e o intercâmbio de conhecimentos;
13.3 - Definir para cada grupo, subgrupo ou disciplina o apoio a prestar aos delegados e profissionalizandos, designadamente na elaboração do plano individual de trabalho, tendo em conta as instruções superiores e o plano anual de actividades da equipa;
13.4 - Assegurar a unidade de critérios e a coordenação das actividades, nomeadamente no que respeita à avaliação dos formandos;
13.5 - Fornecer os elementos necessários para a programação e realização das acções de formação de delegados.
VII - Do plenário
14 - O plenário é constituído pelos orientadores pedagógicos da equipa de apoio pedagógico.
15 - O plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que metade dos seus membros o requeira ou por determinação das direcções-gerais de ensino.
15.1 - O plenário poderá ser também convocado extraordinariamente pelo coordenador da equipa, por razões devidamente fundamentadas.
16 - As sessões do plenário, que terão a duração máxima de 3 horas, serão convocadas pelos coordenadores com a antecedência mínima de 5 dias úteis, se forem ordinárias, e de 2 dias úteis, se forem extraordinárias.
17 - As convocatórias para as reuniões ordinárias devem ser afixadas nos locais de estilo e as convocações para as reuniões extraordinárias devem ser feitas por contacto individual e incluir obrigatoriamente a agenda de trabalhos.
18 - Cada plenário será secretariado, rotativamente, por um dos membros da equipa.
19 - As deliberações do plenário só terão validade se forem aprovadas, pelo menos, por maioria simples.
20 - De todas as reuniões será lavrada acta e feito o registo de presenças, devendo a acta ser assinada pelos coordenadores e pelo secretário depois de aprovada.
21 - As faltas dos orientadores pedagógicos a estas reuniões são equiparadas, para todos os efeitos legais, a 2 tempos lectivos.
22 - São funções do plenário:
22.1 - Apreciar e aprovar as deliberações tomadas em conselho de representantes de grupo, subgrupo ou disciplina e nas secções do plenário, no âmbito das competências previstas para cada um desses órgãos;
22.2 - Analisar as matérias expressas no n.º 4 da presente portaria e dinamizar a sua concretização.
VIII - Das secções do plenário
23 - As equipas de apoio pedagógico constituirão secções com carácter de permanência ou por período limitado de tempo, as quais se destinam ao estudo e aprofundamento de questões de interesse reconhecido pelo plenário da equipa para um desenvolvimento mais eficaz do trabalho junto dos professores e das escolas.
24 - As secções do plenário funcionam de acordo com as seguintes normas:
24.1 - O trabalho das secções terá de ser considerado no plano anual da equipa e no plano trimestral dos orientadores;
24.2 - Todos os elementos da equipa de apoio pedagógico integrarão, pelo menos, uma secção;
24.3 - Nenhuma secção poderá ser constituída por menos de 3 nem por mais de 6 elementos;
24.4 - O trabalho das secções terá sempre em vista o estudo de questões em resposta a necessidades sentidas pela equipa de apoio pedagógico no seu trabalho de campo e os seus resultados serão apresentados, dentro do limite de tempo previamente fixado, ao plenário da equipa;
24.5 - O plenário da equipa terá em conta os resultados dos estudos realizados e, dentro dos limites das suas competências e de harmonia com as funções que lhe incumbem, dar-lhes-á o seguimento que for entendido por conveniente;
24.6 - As reuniões das secções serão orientadas e coordenadas por um dos elementos que as constituem, que comunicará as faltas dadas aos coordenadores das equipas;
24.7 - Aplica-se às reuniões das secções a disciplina prevista no n.º 21 da presente portaria.
IX - Dos direitos e deveres dos orientadores pedagógicos
25 - Os orientadores pedagógicos terão direito:
25.1 - À dispensa total de serviço docente no estabelecimento a que se encontrem vinculados;
25.2 - À gratificação referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro;
25.3 - A preparação e apoio profissional para o exercício das suas funções.
26 - De acordo com o n.º 8.º das Portarias n.os 606/83 e 607/83, de 25 de Maio, compete aos orientadores pedagógicos:
26.1 - Acompanhar o trabalho dos delegados, encontrando formas de actuação diferenciadas em função do número de professores cuja profissionalização acompanham, da sua experiência e das necessidades por eles manifestadas;
26.2 - Prestar assistência aos professores em profissionalização, a qual poderá assumir formas diferenciadas, de acordo com o plano estabelecido com os delegados;
26.3 - Promover o intercâmbio de experiências entre escolas e entre professores;
26.4 - Estabelecer a coordenação do trabalho dos delegados, mediante o recurso a várias modalidades de intercâmbio, nomeadamente em encontros regionais;
26.5 - Prestar às direcções-gerais de ensino o apoio e participação que por aquelas for solicitado no que se refere à preparação e orientação de acções de formação contínua;
26.6 - Colaborar com os delegados na aplicação dos critérios de avaliação dos professores em profissionalização.
27 - Nos termos da Portaria 254/84, de 19 de Abril, compete ainda aos orientadores pedagógicos:
27.1 - Em situações excepcionais de inexistência de delegados à profissionalização, assegurar o acompanhamento dos profissionalizandos e responsabilizar-se pela sua formação e avaliação, dando e propondo ao conselho pedagógico a informação qualitativa e a classificação;
27.2 - Elaborar, em conjunto com os conselhos pedagógicos, proposta de plano de formação para os casos previstos no número anterior, a submeter, nos termos dos n.os 6.2 dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 606/83 e 607/83, de 25 de Maio, ao conselho orientador e às direcções-gerais de ensino.
28 - Cada orientador pedagógico elaborará um plano trimestral de trabalho, que apresentará ao coordenador da equipa de apoio pedagógico.
28.1 - Poderão ser admitidas alterações pontuais no plano trimestral de trabalho desde que as necessidades o justifiquem e após aprovação do coordenador da equipa de apoio pedagógico, ouvido o representante de grupo.
29 - As deslocações dos orientadores pedagógicos para visitas a escolas e reuniões com os professores, delegados e profissionalizandos ou quaisquer outras actividades a realizar fora do centro de apoio deverão ser planificadas e constar do respectivo plano trimestral de trabalho.
30 - A presença dos orientadores pedagógicos nas escolas para reuniões de trabalho de acordo com a planificação trimestral deverá ser certificada pelos conselhos directivos respectivos, mediante documento devidamente rubricado, que será entregue mensalmente ao coordenador de equipa do respectivo ramo de ensino.
31 - As faltas às actividades constantes da planificação trimestral, ressalvando quanto se diz no n.º 28.1, devem ser justificadas nos prazos legais, corresponderão a 2 tempos lectivos por cada sessão de 3 horas e serão comunicadas.
X - Da administração dos centros de apoio pedagógicos
32 - Em cada centro de apoio pedagógico haverá uma direcção do centro de apoio pedagógico.
33 - A direcção do centro de apoio pedagógico será constituída por 6, 4 e 3 elementos, respectivamente, no caso da zona 6, no caso da zona 1 e no caso das restantes zonas.
34 - Integrarão obrigatoriamente a direcção do centro os coordenadores da(s) equipa(s) de apoio pedagógico.
34.1 - No caso das zonas em que existe apenas uma equipa, para além dos coordenadores referidos no número anterior, a direcção do centro será integrada por um terceiro elemento, eleito pelos orientadores pedagógicos.
34.2 - A direcção escolherá de entre os membros coordenadores da equipa um presidente de direcção.
34.3 - A direcção do centro de apoio pedagógico manter-se-á em funções pelo prazo de 1 ano escolar.
35 - Compete à direcção do centro de apoio pedagógico:
35.1 - Representar o centro de apoio pedagógico junto das seguintes entidades e para os seguintes efeitos:
35.1.1 - Direcção-Geral do Equipamento Escolar:
a) Arrendamento e aquisição de imóveis;
b) Realização de obras de adaptação e de conservação;
c) Estudo das tipologias e da programação do equipamento didáctico;
d) Aquisição ou deslocação de mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento;
35.1.2 - Direcção-Geral de Pessoal:
Destacamento de pessoal administrativo e auxiliar;
35.1.3 - Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário, Particular e Cooperativo e Instituto de Tecnologia Educativa:
a) Plano de equipamento didáctico;
b) Plano de apetrechamento documental;
35.2 - Velar pelas condições de funcionamento do centro de apoio pedagógico e responder pela gestão do seu património;
35.3 - Responsabilizar-se pela gestão das verbas atribuídas ao centro de apoio pedagógico;
35.4 - Representar o centro de apoio pedagógico.
XI - Disposições finais e transitórias
36 - No prazo máximo de 15 dias, contado a partir da publicação da presente portaria, realizar-se-ão eleições para os diversos órgãos previstos na mesma.
37 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta portaria, cada equipa de apoio pedagógico apresentará às direcções-gerais de ensino um projecto de regulamento da sua equipa com base nas disposições constantes do presente diploma.
38 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
39 - É revogada a Portaria 766/81, de 7 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.