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Aviso 7222/2018, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 7222/2018

Augusto Manuel Barros Alves, presidente da União de Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, torna público que a Assembleia de Freguesia de São João Baptista e Santa Maria dos Olivais, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião realizada em 25 de outubro de 2017, deliberou em sessão realizada a 28 de dezembro de 2017, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em anexo.

23 de janeiro de 2018. - O Presidente da Junta, Augusto Manuel Barros Alves.

Regulamento e Tabela Geral de Taxa e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais.

Na elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com pagamento de taxas e licenças, consagrando-se deste modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Assim, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, custos dos consumíveis, investimentos, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, indo ao encontro das exigências legais procurando uma certa justiça social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, o pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos provados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;

c) Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei ou dos regulamentos.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxa

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, fotocópias, impressões e certificação de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Outros serviços prestados à comunidade;

e) Licenciamento de atividades;

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no e-mail da Junta - geral@

freg-sjoaosmaria-tomar.pt, identificando-se o requerente corretamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a sua finalidade.

Artigo 6.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000 de 13 de março atribui à Junta de Freguesia competência para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no Diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como, o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação das fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de janeiro.

Artigo 7.º

Base de cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º do presente regulamento têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média dos índices da escala salarial onde se posicionam os Assistentes Técnicos desta Junta de Freguesia;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar é a seguinte:

a) É de 45 min x vh + ct para os atestados para apresentação no estrangeiro;

b) É de 20 min x vh + ct para os atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de identidade e justificação administrativa.

Artigo 8.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas de registo e de licenciamento deverão ter por referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo, em regra, exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no artigo 5 do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública.

4 - São isentos de pagamento da taxa da licença os cães-guia e de guarda de estabelecimentos de Estado, Corpos Administrativos, Organismos de Beneficência e de utilidade pública, bem como, os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º do referido normativo.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1, do artigo 16.º do Dec. Lei 314/2003, de 17 de dezembro, bem como nos termos do n.º 3, do artigo n.º 55, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 70 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para a categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças para as categorias B: 190 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças para a categoria E: 170 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças para as categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças para a categoria I: 25 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos da taxa de licenciamento.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cedência de instalações

1 - As taxas de cedência de instalações, constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

TCI: taxa de cedência de instalações;

Tc: tempo de cedência das instalações arredondado à unidade, por excesso;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média dos índices da escala salarial onde se posicionam os Assistentes Técnicos desta Junta de Freguesia;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações etc.).

3 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento nos seguintes períodos:

a) Um agravamento de 50 % para serviço prestado fora das horas normais de expediente;

b) Um agravamento de 100 % para serviço prestado aos sábados domingos e feriados;

c) Excecionalmente os valores podem ser alterados mediante acordos protocolares.

4 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que a cedência seja pedida por:

a) Coletividades ou instituições sem fins lucrativos sediadas na freguesia;

b) Escolas da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico;

c) Excecionalmente através de parcerias e acordos protocolares.

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades

1 - A Lei 75/2013, de 12 de Setembro, veio prever o licenciamento pelas Juntas de Freguesia de algumas atividades (nomeadamente venda ambulante de lotarias;

Arrumador de automóveis; atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes), cujas taxas constam da Anexo IV deste Regulamento e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - Sem prejuízo de outra documentação aplicável a cada uma das situações e que possa ser exigida pela Junta de Freguesia, cada pedido de licenciamento deverá ser acompanhado de cópia do documento identificativo do(s) requerente(s), bem como da identificação clara do local e do período de desenvolvimento da atividade.

Artigo 12.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - Os procedimentos para o Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o Licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão para venda ambulante de lotarias, constantes n tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = tme x vh + cu + y

em que:

TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário;

Y: custo de emissão do cartão.

Artigo 13.º

Concessão de Licença par Arrumadores de Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento de atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis constantes na tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct + y) x td

em que:

TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário;

Ct: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

Y: custo da emissão do cartão;

Td: taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 14.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos o ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes na tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que:

TAR: Taxa de Atividades ruidosas;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora dos funcionários;

cu: custo unitário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis etc.)

3 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento de taxas no âmbito de parcerias e protocolos com entidades;

Artigo 15.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e licenças previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 16.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Imposto de selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce imposto de selo, quando devido nos temos da Lei.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Haverá alteração à percentagem mencionada no n.º 2 sempre que for alterado o decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 21.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado o arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 22.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 23.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da nota de liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto nestes Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Tomar (S. João Baptista) e Santa Maria dos Olivais após publicação da sua aprovação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cedência de Instalações

(por hora)

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de Atividades

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias e Impressões

(ver documento original)

Cedência de Instalações

(ver documento original)

Licença Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

(ver documento original)

Licença para Venda Ambulante de Lotarias

(ver documento original)

Licença para Arrumadores de Automóveis

(ver documento original)

311357718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3352752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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