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Regulamento 321/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento da Casa Museu Cunha da Silveira

Texto do documento

Regulamento 321/2018

Projeto de Regulamento da Casa Museu Cunha da Silveira

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, para efeito e nos termos do artigo 101.º do CPA, o Projeto de Regulamento da Casa Museu Cunha da Silveira.

4 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Nota justificativa

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à educação, património, cultura e ciência, e ao desenvolvimento, nos termos, designadamente, do previsto nas alíneas d), e) e m) do art.º. 23.º da referida Lei.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º n.º 1, alínea k) e 25.º n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

É missão da Casa Museu Cunha da Silveira intervir ativamente na aquisição, inventariação, investigação, conservação, exposição e divulgação dos testemunhos materiais e imateriais do Concelho com o intuito de reforçar a memória e identidade, contribuindo assim para um desenvolvimento local integrado e sustentado.

Transcorridos cerca de seis meses da inauguração da Casa Museu Cunha da Silveira, importa - face à prática entretanto colhida - organizar e estabelecer normas orientadoras da sua estrutura e gestão globais, bem como do seu funcionamento e utilização, o que se procura fazer com o presente regulamento, apontando-se ao supra referido desiderato e em concretização, concomitante, da competência municipal expressa, nomeadamente nos termos previstos na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Museu Municipal é uma mais-valia para a cultura, não só a nível local como também a nível regional, nacional e internacional, não se estimando qualquer custo para as medidas projetadas.

Foi publicado na internet, no sitio institucional do Município, em 26 de fevereiro de 2018, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o aviso do início do procedimento do presente Regulamento, sem que se tenha verificado a constituição de interessados prevista em tal articulado ou a apresentação de quaisquer contributos.

Atento todo o supra considerado, propõe-se, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na aplicação conjugada das alíneas d), e) e m) do art. 23.º e das alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento:

Regulamento da Casa Museu Cunha da Silveira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento determina as regras relativas à estrutura, gestão, funcionamento e fruição da Casa Museu Cunha da Silveira.

Artigo 2.º

Composição e Identificação

A Casa Museu Cunha da Silveira dispõe de dois núcleos museológicos:

a) Núcleo Sede, denominado "Casa Museu Cunha da Silveira";

b) Núcleo Dependente, denominado "Centro de Exposição Rural do Edifício Sol".

Artigo 3.º

Conceito

A Casa Museu Cunha da Silveira é uma valência cultural da Câmara Municipal de Velas de carácter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, na dependência direta do Presidente da Câmara, que incorpora bens culturais e os valoriza através da investigação, inventário, conservação, exposição e interpretação, divulgando os bens representativos da nossa cultura, com a missão de intervir ativamente na aquisição, inventariação, investigação, conservação, exposição e divulgação dos testemunhos materiais e imateriais do Concelho com o intuito de reforçar a memória e identidade de um povo.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira situa-se na Rua Guilherme da Silveira, n.º 36, na Vila de Velas.

2 - O Centro de Exposição Rural do Edifício Sol situa-se no Largo da Igreja, Freguesia dos Rosais.

Artigo 5.º

Vocação

A área de intervenção preferencial da Casa Museu Cunha da Silveira, como Museu Municipal de cariz e âmbito multidisciplinar, é o Concelho de Velas, sem perder de vista a respetiva contextualização no quadro natural e no dever histórico a nível local, regional, nacional e internacional, assumindo o apoio à autarquia na política de planificação e de gestão dos recursos culturais, e contribuindo para uma leitura abrangente e integrada do património cultural da sua área de intervenção, assegurando o direito à cultura e à fruição cultural.

Artigo 6.º

Objetivos

1 - É objetivo geral da Casa Museu Cunha da Silveira dar cumprimento às funções museológicas estipuladas na secção I e II da Lei Quadro dos Museus Portugueses e secção I e II do Decreto Legislativo n.º 25/2016/A que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, garantindo o destino unitário de um conjunto de bens culturais (móveis, imóveis e imateriais), valorizando-o através da investigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com fins científicos, educativos e lúdicos, fomentando o acesso regular do público, no intuito de democratizar a cultura, promover a pessoa e desenvolver a sociedade, suscitando o mais amplo debate e reflexão sobre o património cultural, contribuindo para a transmissão crítica dos valores cívicos.

2 - São objetivos específicos da Casa Museu Cunha da Silveira:

a) Identificar, inventariar, estudar, salvaguardar, valorizar e divulgar o património móvel e imóvel à sua guarda, bem como o património imaterial com interesse Municipal, promovendo, de forma sistemática, a investigação e o debate científico sobre matérias pertinentes;

b) Tornar públicos os resultados dessa investigação e debate, quer através de exposições, rotas e/ou visitas guiadas, quer sob a forma de edições próprias ou pela participação em publicações conjuntas, tanto ao nível da investigação científica como da divulgação e publicitação;

c) Ampliar as coleções e os núcleos dependentes do Museu de acordo com a política de incorporações definida e o programa museológico em implementação, protegendo especialmente os bens culturais em risco, e os conjuntos/sítios que integrem componentes móveis, imóveis e imateriais com elevado significado patrimonial;

d) Conceber e propor medidas de proteção, zelando pela preservação e valorização do Património Cultural Municipal, e propor superiormente a classificação de bens móveis, imóveis e imateriais, participando especialmente no procedimento conducente à inventariação ou classificação como de Interesse Municipal;

e) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições municipais, regionais, nacionais e internacionais que visem idênticos objetivos, colaborando também com os estabelecimentos de todos os níveis de ensino;

f) Desenvolver uma política educativa visando públicos-alvo, nomeadamente junto da população escolar, com o objetivo de promover uma maior afluência e conhecimento das coleções;

g) Promover um leque variado de atividades culturais diversificadas com vista à fidelização e captação de novos públicos, associando-se e colaborando com iniciativas promovidas pelo Município, por associações locais, pela comunidade e por entidades externas;

h) Desempenhar um papel ativo, cada vez mais próximo da comunidade, sensibilizando-a para a realidade museológica e envolvendo-a no processo de enriquecimento das coleções do Museu;

i) Promover a formação contínua dos técnicos do Museu, contribuindo para aumentar os níveis de qualidade dos serviços culturais prestados à comunidade.

CAPÍTULO II

Instalações e Funcionamento

Artigo 7.º

Instalações

1 - O núcleo sede ocupa o edifício da Casa Museu Cunha da Silveira, incluindo todas as Salas de Exposições, Sala de Reservas e Oficina de Restauro.

2 - O núcleo dependente ocupa parte do Edifício Sol, onde está instalado no Centro de Exposição Rural.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - Horário de abertura ao público. A Casa Museu Cunha da Silveira terá dois períodos de funcionamento distintos - o período de Verão (1 de maio a 30 de setembro) e o período de Inverno (1 de outubro a 30 de abril). Assim:

1.1 - Verão

1.1.2 - Está aberto todos os dias da semana, exceto à segunda-feira;

1.1.3 - De terça-feira a domingo a Casa Museu abre ao público das 10h30 às 17h30;

1.2 - Inverno

1.2.1 - Está aberto todos os dias da semana, exceto à segunda-feira;

1.2.2 - De terça a domingo a Casa Museu abre das 10h00 às 17h00.

1.3 - A Casa Museu Cunha da Silveira pode abrir, excecionalmente, em outros horários, em situações devidamente justificadas.

1.4 - O horário de abertura consta das informações disponíveis no exterior da Casa Museu Cunha da Silveira.

1.5 - Os horários dos funcionários são estipulados de acordo com as regras da administração pública e adaptados às necessidades e ao funcionamento da Casa Museu Cunha da Silveira.

1.6 - A Casa Museu Cunha da Silveira encontrar-se-á encerrada nos dias 01 de Janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 23 de abril, 01 de maio e 25 de dezembro.

2 - Centro de Exposição Rural do Edifício Sol

2.1 - Visita livre ao Centro de Exposição Rural, de acordo com os horários vigentes do edifício.

CAPÍTULO III

Normas de acesso aos espaços da Casa Museu Cunha da Silveira

Artigo 9.º

Restrições

A Casa Museu Cunha da Silveira reserva-se o direito de admissão nos termos da lei geral, e ainda:

1 - É proibido utilizar equipamento vídeo ou fotográfico sem autorização prévia;

2 - É interdita a entrada de pessoas com malas de grandes dimensões, bem como com mochilas, sacos, guarda-chuvas e outros equipamentos que ponham em risco a integridade das coleções, pessoas e instalações, devendo ficar guardadas na receção;

3 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que repute de elevado valor, estes deverão ser declarados e identificados pelo próprio. A responsabilidade civil da Casa Museu Cunha da Silveira pela guarda de objetos de valor elevado implica, por parte do visitante, a respetiva declaração e identificação;

4 - O pessoal da receção pode recusar-se a receber objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não poderão ser guardados com segurança na área de acolhimento.

Artigo 10.º

Regime de entradas

1 - As entradas devem ser registadas, permitindo deste modo, e através de estatística, um rigoroso conhecimento do seu público, com o objetivo de melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes;

2 - As visitas estão sujeitas à aquisição de bilhetes de ingresso de acordo com a tabela de preços anexa ao presente Regulamento;

3 - Os preços são revistos e atualizados sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido;

4 - Estão isentos:

a) Crianças, até aos 14 anos;

b) Estudantes, com pedido oficial do estabelecimento de ensino ou mediante a apresentação do cartão de estudante, com residência na Ilha de São Jorge.

Artigo 11.º

Acolhimento do público

1 - Na receção ou na portaria estará um funcionário com a função de acolher o visitante, fornecer as informações solicitadas e, se necessário, guardar os bens de entrada interdita.

2 - A Casa Museu Cunha da Silveira dispõe, em local visível, de um livro de sugestões e registo de opinião, para que desta forma o visitante possa deixar o seu contributo para melhoria do serviço prestado pela Casa Museu Cunha da Silveira.

3 - A Casa Museu Cunha da Silveira dispõe de um livro de reclamações.

Artigo 12.º

Normas de visita

Durante a visita e a utilização dos espaços da Casa Museu não é permitido:

1 - A entrada de animais nas salas e outros espaços fechados;

2 - Comer ou beber nas salas e outros espaços fechados, exceto nos dedicados para este fim;

3 - Fumar nos espaços fechados;

4 - Correr e provocar perturbação nas salas e outros espaços fechados;

5 - Tocar ou manusear os objetos, exceto os destinados a este fim;

6 - Fotografar ou filmar sem autorização prévia;

7 - Usar o telemóvel por forma a perturbar os outros visitantes e durante as visitas guiadas;

8 - No caso das visitas escolares, os professores são responsáveis pelos seus alunos.

Artigo 13.º

Apoio a pessoas portadoras de deficiência

A Casa Museu Cunha da Silveira está instalada em imóvel adaptado com alguns constrangimentos ao nível da acessibilidade. No entanto, serão desenvolvidos esforços no sentido de acolher com a mesma qualidade os diversos públicos, tendo em consideração as necessidades especiais que possam manifestar.

Artigo 14.º

Acesso às reservas

1 - A Casa Museu possui reservas numa sala fechada com tratamento físico e ambiental diferenciado, a fim de garantir prioritariamente a preservação e segurança do acervo.

2 - O acesso às reservas será restrito. Este espaço será aberto apenas a um público especializado, mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso às reservas é permitido aos técnicos da Casa Museu Cunha da Silveira que mais diretamente trabalham na gestão das coleções, sem prejuízo de, em casos esporádicos e autorizados, às mesmas poderem ter acesso os demais técnicos da instituição;

b) O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada à Direção da Casa Museu Cunha da Silveira, mas sempre na companhia de um técnico desta;

c) Quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta será efetuada em local da Casa Museu previamente definido.

3 - Fatores que podem causar a interdição de acesso à consulta de peças:

a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico da Casa Museu Cunha da Silveira para acompanhar os investigadores que solicitem a autorização de acesso às peças em reserva;

b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças;

c) O mau estado de conservação das peças;

d) Condicionantes impostas para os objetos que não são propriedade da Casa Museu Cunha da Silveira por protocolos de depósito ou outros;

e) Outros fatores considerados relevantes pela tutela;

4 - Os técnicos da Casa Museu Cunha da Silveira e os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças têm obrigatoriamente de as manusear com os devidos cuidados e segundo as boas práticas recomendadas;

5 - O acesso às peças em reserva faz-se no horário da Casa Museu Cunha da Silveira e mediante marcação prévia.

Artigo 15.º

Acesso à documentação

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira faculta, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso a dados constantes na ficha de inventário da peça, existente em formato digital, e a elementos constantes no processo técnico das peças que o possuam.

2 - A informação sobre as peças depositadas não é pública e não pode, por isso, ser disponibilizada sem autorização escrita dos depositários.

3 - O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pela Casa Museu Cunha da Silveira, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e segurança das peças.

4 - O acesso à documentação faz-se no horário da Casa Museu Cunha da Silveira e mediante marcação prévia.

Artigo 16.º

Normas para utilização das coleções e documentos por investigadores

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira, sempre que possível, deve facultar aos investigadores que o solicitem as informações que possui e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações.

2 - O investigador que deseje utilizar informação cedida pela Casa Museu Cunha da Silveira, bem como imagens de peças e de documentação pertencentes a esta instituição, deve fazer o respetivo pedido por escrito à tutela.

3 - O investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada pela Casa Museu Cunha da Silveira.

4 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes à Casa Museu Cunha da Silveira, serão acionados os respetivos procedimentos legais, segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos, aprovados pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro e 114/91, de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto.

5 - Os investigadores ou instituições que utilizem, para publicação ou apresentação pública, informação disponibilizada ou imagens cedidas ou recolhidas na Casa Museu Cunha da Silveira devem entregar na instituição dois exemplares ou duas cópias dos trabalhos produzidos.

6 - Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos da Casa Museu Cunha da Silveira no âmbito das suas funções enquanto técnicos desta, pertencem à própria Instituição.

Artigo 17.º

Normas a aplicar na utilização de espaços da Casa Museu Cunha da Silveira

1 - As pessoas ou entidades externas ao Município de Velas que pretendam utilizar os espaços da Casa Museu Cunha da Silveira devem solicitá-lo à tutela por escrito, com um mínimo de 30 dias de antecedência, identificando claramente o responsável pelo requerimento e informando detalhadamente sobre o evento ou a atividade a desenvolver (natureza da atividade, espaço pretendido, data, horário, duração, participação esperada, meios de divulgação, meios técnicos necessários, entre outras informações que possam ser consideradas relevantes para a análise do requerimento), estando a disponibilidade dos espaços condicionada à disponibilidade de agenda da Casa Museu Cunha da Silveira.

2 - O espaço da Casa Museu Cunha da Silveira passível de ser cedido e utilizado por pessoas ou entidades externas ao Município de Velas é a Sala de Reuniões, estando equipada com sistema de videoconferência, mesa de reuniões e capacidade para cerca de 30 lugares sentados, que está sobre a gerência da Câmara Municipal de Velas, mediante o Protocolo 15/2017.

3 - A Casa Museu Cunha da Silveira e o Município de Velas não se responsabilizam por quaisquer furtos, danos ou acidentes que possam ocorrer no período de cedência de utilização da Sala de Reuniões da Casa Museu Cunha da Silveira, pelo que o requerente deve providenciar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais, em pessoas, equipamentos e espaços, ficando inteiramente responsável por quaisquer danos ocorridos durante o período de cedência de utilização, assumindo os encargos que derivem da reparação dos mesmos.

4 - Os utilizadores dos espaços cedidos na Casa Museu Cunha da Silveira ficam obrigados a comunicar por escrito todos os problemas ou anomalias que detetem previamente à cedência, tanto nos espaços como nos equipamentos a utilizar.

CAPÍTULO IV

Gestão do acervo museográfico e patrimonial

Artigo 18.º

Política de incorporação

1 - A política de incorporação da Casa Museu Cunha da Silveira é definida de acordo com o previsto na Secção III da Lei-Quadro dos Museus Portugueses e secção III do Decreto Legislativo Regional 25/2016/A, aplicando-se as diversas modalidades de incorporação nos termos do estabelecido nos artigos 13.º e 14.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto e 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 25/2016/A.

2 - É fator preferencial de incorporação de um bem cultural na Casa Museu Cunha da Silveira, a sua relevância patrimonial e a sua relação com o Município por:

a) Ter sido referenciado e/ou produzido no Concelho, por cidadãos naturais do Concelho, e/ou resultar de trabalho ou achado arqueológico ocorrido no Concelho;

b) Possuir especial significado para a constituição e compreensão da memória e identidade Velenses;

c) Ser complementar ou estar relacionado com as coleções já existentes na Casa Museu Cunha da Silveira;

d) Ser bem de Interesse Municipal ou detentor de classificação superior.

3 - A Casa Museu Cunha da Silveira pode realizar outras incorporações de bens culturais com relevância patrimonial, desde que devidamente avaliadas, livres de impedimentos legais e não constituindo conflito de interesses.

4 - São impedimentos à incorporação de um bem cultural no acervo da Casa Museu Cunha da Silveira:

a) Não estar em conformidade com a política de incorporações definida e o plano de atuação da Casa Museu Cunha da Silveira;

b) Resultar de doações, legados ou outros sujeitos a condições especiais contrárias aos interesses da Casa Museu Cunha da Silveira e do seu público;

c) Estar em situação ilícita ou resultar de proposta de comercialização que levante fundadas dúvidas quanto à sua proveniência, propriedade ou estatuto.

5 - Apesar da presunção geral de perenidade das coleções da Casa Museu Cunha da Silveira, estas devem ser periodicamente sujeitas a reavaliação, para eventual depuração e abate de bens, não podendo ser abatidos:

a) Bens que sejam exemplares únicos no acervo da Casa Museu Cunha da Silveira, assim como bens considerados relevantes para a constituição e compreensão da identidade Velense;

b) Bens classificados de Interesse Municipal ou classificação superior;

c) Bens cuja incorporação inclua cláusulas impeditivas.

6 - O abate à coleção não significa necessariamente a alienação ou destruição do bem, preferindo-se a sua utilização pelos Serviços Educativos, em atividades que permitam a manipulação por públicos com necessidades especiais, em mostras de divulgação e ações com menor nível de segurança, ou ainda para cedência a outras instituições, com preferência para as instaladas no Concelho.

Artigo 19.º

Inventário

1 - Os bens culturais incorporados nas coleções da Casa Museu Cunha da Silveira são alvo de inventário museológico e patrimonial, cujo objetivo é a identificação e individualização de cada item e a integração da respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

2 - As coleções resultantes de depósitos são identificadas no inventário.

3 - O inventário é registado em ficha manual seguindo as normas de inventário definidas pelo Instituto Português de Museus e constantes das Normas de Inventário, publicadas pelo Instituto Português dos Museus (IPM).

Artigo 20.º

Investigação e estudo do acervo

1 - No capítulo da investigação considera-se a investigação interna e externa:

a) Investigação Interna: o trabalho de investigação produzido pelos técnicos da Casa Museu Cunha da Silveira tem como objetivo o estudo das coleções, a salvaguarda a divulgação do acervo desta Casa Museu.

b) Investigação Externa: é obrigação da Casa Museu Cunha da Silveira, na medida das suas possibilidades técnicas, humanas e espaciais, colaborar com os investigadores, centros de investigação, escolas e universidades, e outras entidades públicas e privadas com atuação sobre o património cultural móvel e imóvel, facultando-lhes o acesso à coleções e sítios e à documentação inerente até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.

2 - A disponibilização de informações (sobre peças ou documentação vária, incluindo a imagem fotográfica) respeitantes ao acervo da Casa Museu Cunha da Silveira, será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem, mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito à tutela, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido, e se explicará o que se pretende consultar ou obter da Casa Museu, e com que finalidade. Todos os investigadores deverão facultar posteriormente uma cópia do trabalho realizado, para o arquivo documental da Casa Museu Cunha da Silveira. Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes à Casa Museu, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código de Direito de Autor e dos direitos conexos (DL n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis e 45/85, de 17 de setembro.º 114/91, de 3 de setembro, e pelos DL n.º 332/97 e n.º 334/94, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto).

Artigo 21.º

Conservação preventiva

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira garante as condições adequadas, promove as boas práticas e implementa as medidas de conservação preventiva para os bens culturais à sua guarda, no quadro das normas emanadas das entidades regionais, nacionais e internacionais competentes nesta matéria.

2 - A conservação preventiva dos bens culturais móveis e imóveis ao cuidado da Casa Museu obedece ao estabelecido no documento Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva e à legislação em vigor.

3 - Os colaboradores da Casa Museu Cunha da Silveira em geral, mas principalmente os que lidam mais diretamente com as coleções, têm conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.

CAPÍTULO V

Segurança

Artigo 22.º

Condições de segurança

A Casa Museu Cunha da Silveira tem implementados circuitos internos de deteção e alarme de incêndio e de intrusão.

Artigo 23.º

Plano de Segurança

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira dispõe de um Plano de Emergência e Segurança, elaborado segundo a legislação em vigor e aprovado pela Câmara Municipal de Velas, em ordem a garantir a prevenção de perigos e respetivas neutralizações.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, em consonância com a Proteção Civil do Concelho e com os Bombeiros Voluntários do Concelho de Velas, mandar proceder à revisão do Plano de Segurança.

Artigo 24.º

Confidencialidade do Plano de Segurança

1 - O Plano de Emergência e Segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas a tutela e os colaboradores da Casa Museu Cunha da Silveira.

2 - A violação do dever de sigilo sobre o plano e as regras de segurança constitui infração disciplinar grave.

3 - A aplicação das sanções referidas no número anterior não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, em função das consequências da divulgação não autorizada.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de divulgação

Artigo 25.º

Exposição

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira, tem aberta ao público, permanentemente, uma exposição de longa duração sob o tema "O Mar e a Terra - Sustentabilidade de um Povo", que se desenvolve num percurso contínuo, com o seguinte circuito recomendado:

Sala 1 - Terra reporta à agricultura e às alfaias agrícolas utilizadas até à industrialização da atividade;

Sala 2 - Terra retrata os transportes tradicionais utilizados no meio rural;

Sala 3 - Mar trata-se de pequeno apontamento sobre algumas atividades seculares, tais como artes piscatórias, baleação, cabotagem e tipo de embarcações tradicionais;

Sala 4 - Tecelagem apresenta uma representação dos utensílios usados desde da transformação e tratamento de fibras de origem animal e vegetal até à confeção do produto final;

Sala 5 - "Os Cunha da Silveira" apontamento histórico sobre a Família dos Cunha da Silveira que está na origem do nome desta Casa Museu;

Sala 7 - Ofícios retrata a temática dos ofícios tradicionais como ferreiro, serrador, carpinteiro e marceneiro.

2 - A Casa Museu Cunha da Silveira organiza e acolhe exposições temporárias nos espaços dedicados para o efeito, Sala 6 - Exposições Temporárias, ou noutros que possam servir o mesmo fim.

3 - A visita poderá ser feita com o apoio de informação gráfica disponível através de um folheto e dos conteúdos existente por cada sala com idioma em Português e Inglês, e/ou com o auxílio de um técnico da Casa Museu Cunha da Silveira.

4 - As visitas guiadas e com exploração didática só serão possíveis com marcação prévia.

5 - O Centro de Exposição Rural do Edifício Sol em Rosais é um núcleo dependente, aberto ao público, que retrata várias temáticas ligadas à agricultura, transportes tradicionais, costura, tradicional matança do porco e festividades em louvor do Divino Senhor Espírito Santo.

Artigo 26.º

Difusão de acervos

A difusão da informação faz-se com recurso aos seguintes meios:

1 - Documentação impressa

Toda a documentação gráfica emanada da Casa Museu Cunha da Silveira deve conter o logótipo desta Casa Museu e da Câmara Municipal de Velas, de acordo com o respetivo guia de identidade visual, bem como outros dados relevantes para o conhecimento e identificação da Casa Museu e da Câmara Municipal de Velas. O mesmo deve suceder com as publicações feitas em coedição.

2 - Internet

A Casa Museu Cunha da Silveira divulga na Internet, no sítio Institucional da Câmara Municipal de Velas, as atividades, exposições e divulgação das suas coleções.

3 - Documentação fotográfica e audiovisual

A Casa Museu Cunha da Silveira produz e cede documentação fotográfica, audiovisual e multimédia própria e/ou mediante solicitação sobre as coleções e o património cultural ao seu cuidado, podendo autorizar a sua realização por terceiros, pressupondo a aceitação das condições fixadas neste Regulamento e da lei em vigor, podendo igualmente implicar o pagamento de custos, fixados pelo Município.

4 - Publicidade

Tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das atividades desenvolvidas, a Casa Museu Cunha da Silveira, procurará dar a conhecer as suas atividades através dos recursos que dispõe a Câmara Municipal de Velas.

Artigo 27.º

Educação

1 - A Casa Museu Cunha da Silveira desenvolve, através do Serviço Educativo, programas e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural do Município de Velas.

2 - A Casa Museu Cunha da Silveira desenvolverá no âmbito das suas exposições, visitas guiadas, visitas temáticas, oficinas pedagógicas para públicos escolares e não escolares, conferências, peças de teatro e outras atividades.

3 - A programação da atividade anual do Serviço Educativo terá em vista a diversificação da oferta e a melhoraria da qualidade do acesso dos usufruidores, individuais ou em grupo, às coleções do Museu Municipal e ao património cultural do Município.

4 - A marcação de visitas guiadas e outras atividades a realizar será feita junto da Casa Museu Cunha da Silveira no horário normal de funcionamento, sendo o número de participantes por monitor em cada visita ou atividade estabelecido em função dos objetivos definidos e da caracterização do grupo.

5 - As visitas e atividades solicitadas decorrerão preferencialmente no horário normal de funcionamento, sendo possível, mediante solicitação justificada e depois de aprovação superior, a sua realização noutros períodos.

CAPÍTULO VII

Colaborações

Artigo 28.º

Apoios externos

1 - Os apoios externos serão particularmente relevantes para a efetivação do programa de conservação e restauro das peças mais significativas da Casa Museu Cunha da Silveira, além do importante contributo para as suas publicações.

2 - A solicitação do apoio externo terá que ser superiormente validada.

Artigo 29.º

Voluntariado

A Casa Museu Cunha da Silveira aceita a colaboração de voluntários maiores de idade que, por escrito, manifestem o seu desejo de participar, de forma desinteressada e não remunerada, com horário a combinar, em atividades a definir superiormente, integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidas sem fins lucrativos, de acordo com o estipulado nos Decretos-Leis e 71/98, de 3 de novembro.º 389/99, de 30 de setembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Mapa de Pessoal

O mapa de pessoal da Casa Museu Cunha da Silveira será determinado pelos órgãos competentes da Câmara Municipal de Velas.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão analisadas e sujeitas a parecer técnico dos serviços competentes e superiormente resolvidas pela Câmara Municipal de Velas.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

Anexo a que se refere o artigo 10.º do Regulamento da Casa Museu Cunha da Silveira

(ver documento original)

311323308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Lei 45/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 63/85, de 14 de Março que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-11-22 - Decreto Legislativo Regional 25/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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