de 7 de Maio
Tornando-se necessário actualizar os casos previstos no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), em que tem lugar a baixa de serviço da Armada:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 231.º do aludido Estatuto, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:
1.º O n.º 3 da alínea b) do artigo 82.º e o artigo 87.º passam a ter as seguintes redacções:
Art. 82.º ..................................................................
a) ............................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
b) ............................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - À Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima e Fiscal de Macau ou quadro do pessoal militarizado da Marinha.
...............................................................................
Art. 87.º A baixa do serviço da Armada, com passagem à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima e Fiscal de Macau e quadro do pessoal militarizado da Marinha, tem lugar:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 10 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.