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Edital 529/2018, de 24 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA) - Consulta Pública

Texto do documento

Edital 529/2018

Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA) - Consulta pública

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 18 de abril de 2018, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, o Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA).

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, Coordenadora Técnica, o subscrevi.

19 de abril de 2018. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Soares.

Introdução

As Autarquias locais ao longo dos anos assumiram um papel preponderante no desenvolvimento social, desportivo e cultural das suas comunidades, construindo uma plataforma que incentive, dinamize e apoie o Movimento Associativo;

O Movimento Associativo, constitui em muitas situações a principal via de acesso à prática desportiva, cultural e recreativa por parte dos cidadãos;

As Autarquias locais têm hoje, de igual modo, um quadro de competências e atribuições previstas na Lei que lhes permitem uma maior abertura para apoio a atividades desportivas e culturais de interesse municipal (Lei 159/99);

O crescente aumento dos clubes e associações desportivas ou culturais no Concelho de Alcochete com o consequente aparecimento e dinamização de novas modalidades desportivas e de novas práticas culturais traduz uma nova realidade que em muito contribuirá para que um maior número de Munícipes, possa ter acesso a atividades, que contribuam para a melhoria da sua qualidade de vida;

É necessário pois assegurar aos dirigentes e corpos técnicos das coletividades os apoios necessários, à realização de atividades conducentes ao desenvolvimento ou rentabilização das suas associações, contribuindo, desta forma, para a sua autonomia financeira e capacidade de organização, com vista à prestação de mais e melhores serviços aos sócios e a toda a comunidade.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente regulamento define os objetivos, programas e critérios de apoio da Câmara Municipal de Alcochete, adiante designada por CMA, ao Movimento Associativo. Tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos artigos 64.º, n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

O Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, adiante designado por RAMA, pretende adequar e conferir a atribuição de apoios da CMA ao movimento associativo local, tendo em conta as seguintes finalidades:

a) Enquadrar os apoios financeiros da Administração Local na execução de planos concretos de promoção de atividades associativas;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam, em cada circunstância, os mais adequados às finalidades dos seus beneficiários;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;

d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos dirigentes associativos relativamente ao cumprimento das obrigações por eles assumidas;

e) Assegurar a transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros e não financeiros são concedidos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente regulamento, as associações com personalidade jurídica para o efeito, sediadas ou não no Concelho de Alcochete e/ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas e/ou recreativas, sem fins lucrativos e de manifesto interesse público para a população do Concelho.

2 - Todos os apoios concedidos às associações carecem da celebração de um Contrato-Programa.

3 - Os apoios definidos no Contrato-Programa podem assumir a forma de comparticipação financeira e/ou não financeira (apoio técnico e/ou logístico) e serão atribuídos de acordo com as disponibilidades da autarquia.

Artigo 4.º

Registo Municipal de Associações/Coletividades

1 - As Associações e Coletividades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de, obrigatoriamente, realizar a inscrição no registo municipal.

2 - A inscrição no registo municipal é efetuada no Setor de Juventude e Movimento Associativo da CMA, sendo necessários os seguintes documentos:

a) Ficha de Registo Municipal (modelo);

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

e) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais/tomada de posse;

f) Cópia do plano de atividades e orçamento para o ano corrente;

g) Relatório de contas do ano anterior, devidamente aprovado em Assembleia-Geral;

h) Declaração assinada pelo presidente da Assembleia-Geral, onde conste o número total de associados;

i) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e finanças;

j) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista.

Artigo 5.º

Atualização do registo

1 - Até 31 de janeiro de cada ano as associações deverão atualizar o seu Registo Municipal, apresentando os documentos referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sempre que se verifiquem alterações aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, a associação deve informar a CMA no mês seguinte à ocorrência.

Artigo 6.º

Publicidade dos apoios Municipais

A atribuição de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todas as formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar.

Capítulo II

Programas e Tipos de Apoio

Artigo 7.º

Programa ao Desenvolvimento de Atividades Regulares

1 - O presente Programa tem como finalidade a atribuição de apoios que contribuam para a concretização de iniciativas regulares, previstas no Plano de Atividades promovidas por entidades sediadas ou não no Concelho.

2 - A candidatura ao Programa de Apoio às Atividades Regulares deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Apoio a programas e/ou ações culturais, desportivos e/ou recreativos de relevante interesse para o município;

b) Apoio a programas e/ou ações que promovam o desenvolvimento cultural local (organização de encontros e festivais, produção de espetáculos, workshops, ações de formação, entre outras);

c) Apoio à aquisição de bens e equipamentos inerentes ao desenvolvimento dos projetos e atividade cultural (instrumentos musicais; trajes cénicos e etnográficos; fardamentos; bens e equipamentos no âmbito das artes performativas, designadamente de luz e som)

d) Apoio à formação artística no âmbito das escolas de música, de folclore, de dança, de teatro, ou outras que se venham a criar e que representem uma mais-valia para a nossa identidade cultural;

e) Apoio a atividades de valorização e salvaguarda do património local;

f) Participação nos encargos com inscrições e seguros de praticantes e de atletas federados;

g) Redução de taxas na utilização de equipamentos desportivos municipais para treinos de equipas que se encontrem a disputar competições federadas;

h) Apoio à prática desportiva de natureza não competitiva;

i) Apoio à formação e recreação lúdico-desportiva;

j) Apoio na divulgação/informação das atividades;

k) Apoio à formação de técnicos e agentes culturais e desportivos;

l) Apoio na cedência dos equipamentos e transportes municipais, de acordo com os regulamentos em vigor;

m) Utilização do autocarro municipal de acordo com a tabela de taxas em vigor;

n) Apoio ao aluguer de instalações indispensáveis à atividade;

o) Cedência do Fórum Cultural de Alcochete, de acordo com a tabela de taxas em vigor;

p) Apoio na cedência de outras instalações culturais e/ou desportivas de acordo com os regulamentos e tabela de taxas em vigor.

3 - As candidaturas aos apoios previstos não constituem obrigação do Município estes serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do Município e à correspondente inscrição em orçamento e Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.º

Programa de Realização de Atividades Pontuais

1 - O presente programa tem como finalidade o apoio financeiro e não financeiro, à organização de atividades pontuais promovidas por entidades sediadas ou não no concelho.

2 - Consideram-se atividades pontuais aquelas que não foram incluídas nos planos de atividades das associações ou que não tenham sido previstas no artigo 6.º

3 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes tipos de apoio:

a) Deslocações ao estrangeiro para participação em eventos culturais e/ou desportivos de reconhecida qualidade;

b) Intercâmbios culturais ou desportivos;

c) Realização de espetáculos culturais, desportivos e/ou iniciativas de cariz social relevante;

d) Programas de férias culturais e/ou desportivas;

e) Projetos especiais.

Artigo 9.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A existência de irregularidades da aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a utilização para fins diferentes dos estabelecidos, ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da associação nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previstos no presente regulamento no civil seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações, reservam à CMA o direito de exigir a restituição das verbas atribuídas e adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Capítulo III

Processo de candidatura ao Contrato-Programa

Artigo 10.º

Candidatura

1 - Na atribuição de apoios, a conceder pelo Município será requisito fundamental fazer prova da inexistência de dívida à Segurança Social e às Finanças por parte das entidades.

2 - As entidades terão de apresentar a candidatura de celebração de Contrato-Programa, no Setor de Juventude e Movimento Associativo, até 30 de novembro, salvo os apoios solicitados ao abrigo do Programa de Realização de Atividades Pontuais, que poderão ser apresentados até 30 dias antes da data da sua realização;

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas, através do preenchimento integral da ficha de candidatura de celebração de Contrato-Programa;

4 - A candidatura só será aceite quando acompanhada dos documentos anexos, solicitados na ficha de candidatura.

5 - Anualmente, ou com a periodicidade prevista legal ou estatutariamente, ou sempre que o município o considere necessário, as entidades deverão entregar os seguintes documentos:

a) Relatório de Atividades e Contas do Ano anterior;

b) Fotocópia da Ata da Assembleia-Geral, da tomada de posse dos seus Órgãos Sociais;

c) Ficha de Caracterização da Associação/Clube/Entidade.

Artigo 11.º

Critérios de Apreciação

1 - A determinação do montante e tipo de apoio, a conceder a cada entidade associativa, está dependente da conjugação de critérios de acordo com o(s) Programa(s) a apoiar.

2 - Atender-se-á aos seguintes critérios gerais de apreciação:

a) Enquadramento e articulação com as políticas e atividades municipais;

b) Manifesto interesse da atividade para a comunidade;

c) Nível de participação, nomeadamente o envolvimento dos associados e da própria comunidade;

d) Nível de participação de crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis e/ou que sejam passíveis de adequação a programas municipais em desenvolvimento;

e) Exequibilidade e impacto (local, regional, nacional ou internacional).

f) Capacidade de criar receitas próprias (autofinanciamento);

g) Capacidade de estabelecer parcerias com outros agentes e entidades;

h) Historial da atividade;

i) Análise dos resultados de apoios anteriormente concedidos;

j) Disponibilidade financeira do município.

3 - Nos programas desportivos serão ainda considerados os seguintes critérios:

a) Número de praticantes e/ou equipas envolvidas;

b) Número de modalidades e escalões de formação em cada modalidade;

c) Nível competitivo (distrital, regional e nacional).

Capítulo IV

Comparticipações Financeiras

Artigo 12.º

Contrato-Programa

1 - Todas as comparticipações financeiras, atribuídas no âmbito dos Programas de Apoio às Atividades Regulares e Programa de apoio às Instalações Sociais, carecem da celebração de Contratos-Programa.

2 - As associações serão informadas sobre a apreciação das suas candidaturas, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano e os consequentes Contratos-Programa serão assinados até ao último dia do mês de março.

3 - Sem prejuízo de outras estipulações, os Contratos-Programa devem regular os seguintes pontos:

a) Identificação das partes envolvidas;

b) Objeto do contrato programa;

c) Comparticipação financeira;

d) Apoios logísticos e cedências;

e) Obrigações do primeiro outorgante;

f) Obrigações do segundo outorgante;

g) Período de vigência;

h) Revisão do contrato;

i) Incumprimento, rescisão e sanções;

j) Cessação;

k) Disposições legais.

4 - Os Contratos-Programa podem ser alterados ou revistos, por livre acordo das partes envolvidas, desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas.

5 - A vigência dos Contratos-Programa cessa logo que esteja concluído o programa de apoio, que constitui o seu objeto.

Artigo 13.º

Apoios Financeiro, Logístico e Técnico

1 - O apoio financeiro, atribuído às diversas candidaturas apresentadas, fica condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito nas Grandes Opções do Plano da Câmara Municipal, e às disponibilidades financeiras da autarquia.

2 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito deste regulamento sempre que excedam os mil euros ((euro)1.000,00) serão atribuídos em duas tranches de 50 % cada, a primeira antes da realização do evento, a segunda após a apresentação do relatório final, no prazo de 30 dias consequentes à conclusão da atividade;

3 - Os projetos de candidatura para as atividades pontuais que impliquem a eventual utilização de equipamentos municipais, ficam condicionados à disponibilidade dos mesmos;

4 - Sempre que sejam atribuídos apoios financeiros, logísticos, técnicos ou outros às iniciativas e desde que as entidades façam a sua divulgação escrita/impressa, deverá constar na mesma o nome, o brasão/logótipo da CMA/Município, de acordo com as normas gráficas definidas para a sua utilização.

5 - Para efeitos de elaboração das Medidas de Autoproteção, a CMA procederá a uma comparticipação, de 50 %, no valor total de elaboração destes projetos, com limite de comparticipação de (euro) 500,00. Para formalização dos apoios, as Associações deverão entregar comprovativo do valor total despendido, bem como proceder à apresentação das referidas Medidas de Autoproteção.

Artigo 14.º

Incumprimento dos contratos

O incumprimento culposo do contrato estabelecido, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato de acordo com as disposições regulamentares em vigor (Decreto-Lei 432/91, artigo 17.º).

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Apoio à criação de novas associações

1 - Às novas associações, a instalar no Concelho, será dado apoio técnico, com vista ao processo de certificação e legalização das mesmas.

2 - Para os devidos efeitos, as entidades referidas no ponto anterior, deverão constar no Registo Municipal, este processo é efetuado junto do Setor de Juventude e Movimento Associativo, e é anualmente atualizado.

Artigo 16.º

Acompanhamento e Omissões

1 - Compete aos Eleitos responsáveis das áreas abrangidas por este regulamento efetuarem, por si ou por sua delegação, o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos;

2 - Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do Eleito competente e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação em edital.

311355539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3349216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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