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Edital 527/2018, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento da Piscina Municipal de Alcochete

Texto do documento

Edital 527/2018

Regulamento da Piscina Municipal de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 11 de abril e 20 de abril, respetivamente, foi aprovada a alteração ao regulamento da Piscina Municipal de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

E eu, (Idália Bernardo), coordenadora técnica, o subscrevi.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Regulamento da Piscina Municipal

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento tem por objetivo estabelecer as regras de funcionamento, acesso e utilização da Piscina Municipal de Alcochete, adiante abreviadamente designada por PMA. Foi elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e do artigo 53.º, n.º 2 al. a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Instalações

1 - A PMA localiza-se na Rua da Cooperação, em Alcochete.

2 - A PMA é constituída por dois pisos que se organizam da seguinte forma:

a) Piso térreo constituído por: secretaria, 4 balneários (2 masculinos e 2 femininos), nave da piscina, casa das máquinas e outros espaços técnicos;

b) Piso superior constituído por: gabinete técnico e varandim.

3 - São zonas públicas a secretaria, o varandim e respetivos acessos.

4 - São zonas de acesso condicionado, reservadas aos utilizadores e acompanhantes, nos termos do previsto neste regulamento, os balneários e nave da piscina.

5 - São zonas de acesso restrito, e como tal vedadas a utilizadores e público em geral, os espaços técnicos e de apoio ao funcionamento da PMA.

Artigo 3.º

Piscina

1 - A piscina é constituída por um tanque com as seguintes especificações:

a) Comprimento - 16,5 m;

b) Largura - 10 m;

c) Número de pistas - 5;

d) Largura das pistas - 2 m;

e) Profundidade - 1,17 m de profundidade mínima e 1,62 m de profundidade máxima;

f) Volume - 200 m3;

g) Temperatura da água - 26ºC a 28ºC.

2 - Possui quatro vias de acesso, por escada, não possuindo elevador ou rampa para utilizadores com mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A PMA funciona de 2.ª feira a sábado, entre os meses de setembro e julho do ano seguinte (período correspondente a uma época desportiva). Os horários de funcionamento e atendimento ao público da PMA, definidos anualmente e por época desportiva, encontram-se no anexo I deste regulamento.

2 - A PMA encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal (24 de junho), 24 e 31 de dezembro, no sábado anterior ao domingo de Páscoa e nas tolerâncias de ponto que vierem a ser concedidas ao abrigo do Artigo 35.º, n.º 2, alínea a) da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Encerra ainda durante o mês de agosto.

3 - O encerramento poderá ainda ocorrer em circunstâncias excecionais e por motivos alheios à Câmara Municipal de Alcochete (designadamente por interrupção do fornecimento e/ou falta de qualidade da água, por avaria nos equipamentos ou por falhas de energia), sempre que tal vise a salvaguarda da saúde pública. Neste caso serão os utilizadores compensados de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo 11.º deste regulamento.

4 - A PMA funciona ainda em época especial de verão, durante os meses de julho e setembro, em horário estipulado para o efeito, sendo disponibilizadas as modalidades de hidroginástica e hidromovimento, com acompanhamento técnico, e a utilização livre.

Artigo 5.º

Regimes de Utilização

1 - A PMA contempla os seguintes regimes de utilização:

a) Escola Municipal de Natação;

b) Natação Livre;

c) Grupo.

2 - São utilizadores da Escola Municipal de Natação, todos aqueles que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.

3 - São utilizadores do regime de Natação Livre todos aqueles que dispensem orientação técnica e pedagógica na sua prática de natação e observem as condições estipuladas no presente regulamento.

4 - São utilizadores do regime de Grupo todos aqueles que, no âmbito da cedência de utilização das instalações para a prática da natação, assegurem por si o enquadramento técnico-pedagógico.

5 - São ainda utilizadores da PMA todos aqueles que integrados em programas desportivos municipais utilizem as suas instalações.

Artigo 6.º

Escola Municipal de Natação

1 - A Escola Municipal de Natação, adiante abreviadamente designada por EMN, disponibiliza um conjunto de modalidades, individuais e coletivas, nomeadamente:

a) Pais e Filhos;

b) Adaptação ao meio aquático;

c) Natação pura;

d) Hidroginástica;

e) Hidromovimento;

f) Natação Adaptada.

2 - A EMN funciona de 2.ª feira a sábado, entre os meses de setembro e junho do ano seguinte.

3 - São utilizadores da EMN todos os inscritos em modalidades que impliquem a constituição de turmas, com predefinição de horários.

4 - A inscrição na EMN implica a indicação da modalidade pretendida, sendo que a inscrição fica sujeita à composição de turmas e horários e condicionada ao número de vagas existentes para a modalidade em questão. Na inscrição poderá ser transmitida a preferência de horários, fator que, havendo possibilidade, será considerado.

5 - A constituição das turmas é feita de acordo com a modalidade de natação, idade e/ou nível de aptidão, ordem de inscrição e preferência de horário.

6 - Será efetuado um teste de admissão a todos os utilizadores que pretendam frequentar a EMN pela primeira vez, ou, nos casos de dúvida, para determinação do nível em que se encontra.

7 - Um aluno que se encontre num nível incompatível com a turma em que se encontra inscrito, terá prioridade em relação aos utilizadores em lista de espera.

8 - Os utilizadores que não tenham lugar nas turmas/horários pretendidos ficarão em lista de espera, sendo informados das vagas supervenientes e integrados nas turmas por ordem de inscrição na referida lista.

9 - Os pais/tutores/encarregados de educação são responsáveis pelos seus filhos/tutorados/ educandos menores enquanto estes permanecerem nas instalações.

Artigo 7.º

Natação Livre

1 - Em regime de Natação Livre o tempo de permanência nas instalações é de 60 minutos, validados pelo respetivo cartão.

2 - O regime de Natação Livre é acessível a utilizadores não inscritos na PMA.

3 - Os menores de 9 anos, inclusive, mediante apresentação de documento de identificação, só poderão utilizar a piscina em regime de natação livre quando acompanhados por outro utilizador, maior de idade, que se responsabilize pelo menor.

4 - Os menores de 14 anos, inclusive, só poderão utilizar a piscina em regime de natação livre quando acompanhados por outro utilizador, maior de idade, que se responsabilize pelo menor ou quando autorizados pelos pais/tutores/encarregados de educação, através do preenchimento do termo de responsabilidade (impresso fornecido pela secretaria).

5 - Os pais/tutores/encarregados de educação são responsáveis pelos seus filhos/tutorados/ educandos menores enquanto estes permanecerem nas instalações.

Artigo 8.º

Cedência de instalações - regime de grupo

1 - A cedência de utilização de instalações da PMA, para a prática da natação, em regime de grupo, pode ser requerida à Câmara Municipal de Alcochete por escolas, associações e outras entidades do concelho.

2 - A utilização referida no ponto anterior fica sujeita à disponibilidade de instalações e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas Municipais.

3 - Quando a entidade pretender interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito, com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser cobradas as respetivas taxas.

4 - No ato do pedido de reserva de horas, as entidades ficam obrigadas a liquidar 50 % das taxas mínimas para a iniciação de uma turma.

5 - Os requerentes são responsáveis pelo grupo enquanto este permanecer nas instalações.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A utilização da PMA depende de prévia inscrição e pagamento das taxas devidas, nos termos do definido pelo Regulamento de Taxas Municipais, comprovada através da apresentação e validação do respetivo cartão de utilizador.

2 - A inscrição, em qualquer atividade desenvolvida na PMA, é realizada na secretaria, dentro do horário de atendimento estabelecido e afixado no local.

3 - A inscrição é válida por uma época, considerando-se renovação, a frequência da mesma atividade por igual período de tempo e desde que não se encontrem mensalidades por regularizar.

4 - A renovação destina-se aos alunos que frequentaram a época transata e com o mês de junho obrigatoriamente pago.

5 - A época de renovação termina a 31 de outubro, sendo que toda e qualquer inscrição efetuada após essa data será tratada como nova inscrição, sujeita ao pagamento das taxas devidas, nos termos do definido pelo Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

6 - As novas inscrições destinam-se aos novos alunos, não inscritos na época anterior, ou que não respeitem as exigências dos pontos anteriores.

7 - Para a inscrição é necessário, para além do preenchimento da ficha de inscrição existente para o efeito, apresentar os seguintes elementos:

a) Cartão de identificação;

b) Número de Contribuinte;

c) 1 fotografia (tipo passe).

8 - A inscrição implica o pagamento da respetiva taxa, de acordo com o definido no Regulamento de Taxas Municipais.

9 - As inscrições para as atividades da EMN ocorrem em setembro e as renovações em julho.

10 - A inscrição na Época Especial de Verão não permite o acesso ao período de renovação de inscrição para a época seguinte.

11 - A inscrição só é válida com a aceitação do presente Regulamento e das normas de funcionamento da atividade frequentada.

12 - O cartão de utilizador é o elemento de identificação que permite o acesso aos espaços de acesso condicionado (balneários e tanque) e às atividades que aí se desenvolvem.

13 - O cartão de utilizador é pessoal e intransmissível.

14 - A perca ou extravio deste cartão implica o pagamento de uma taxa referente à 2.ª via do mesmo.

Artigo 10.º

Pagamento de taxas

1 - A utilização da piscina e a prestação de serviços conexos estão sujeitos aos valores constantes no Regulamento de Taxas Municipais.

2 - Os pagamentos devem ser efetuados até ao dia 8 do mês em referência, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Em numerário, cheque ou multibanco, na secretaria da PMA;

b) Por pagamento expresso;

c) Por transferência bancária.

3 - Sempre que a data limite (dia 8) coincida com dia feriado ou domingo, o pagamento poderá ocorrer até ao primeiro dia útil seguinte.

4 - O pagamento só será considerado válido se o valor da transferência bancária coincidir com o valor da mensalidade, e após recebimento, via e-mail, do comprovativo da transferência,

5 - Para o pagamento por transferência bancária fora das datas estipuladas, deverá o utilizador, junto da secretaria, informar-se do valor acrescido, referente à multa.

6 - As taxas são devidas pela disponibilização de serviços e de espaços da piscina, pelo que o não exercício dos direitos inerentes não confere aos utentes o direito a dedução ou ao respetivo reembolso.

7 - Uma vez paga a mensalidade, não pode esse valor ser transferido para outro mês.

8 - Os pedidos de redução de mensalidade apenas serão considerados nos casos de doença prolongada e desde que respeitem o prazo definido no ponto seguinte.

9 - Os pedidos de redução da mensalidade deverão ser solicitados por escrito e dirigidos ao responsável do serviço, até ao dia 16 do mês em referência. Devem ser acompanhados de atestado médico que comprove a doença e indique o período de tratamento.

10 - A redução de 50 % no pagamento da mensalidade será apenas concedida uma vez por época desportiva.

11 - Sempre que se verifiquem atrasos no pagamento das mensalidades os utilizadores serão avisados, através de correio eletrónico, para que procedam às devidas regularizações.

12 - Os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado, terão um agravamento de 10 % caso seja regularizada a situação entre os dia 9 e 11 do mês em referência, e de 15 %, caso seja regularizado após o dia 12 do mesmo mês. No final do mês em dívida, será anulada a inscrição, dando lugar a outros utilizadores inscritos, de acordo com a ordenação da lista de espera.

Artigo 11.º

Benefícios

1 - No âmbito do previsto no ponto 3 do artigo 4.º deste regulamento, os utilizadores que fiquem impedidos de frequentar as atividades, serão compensados com uma utilização livre gratuita, devendo para o efeito, no dia da ocorrência, levantar uma senha na secretaria.

2 - A utilização prevista no ponto anterior terá a validade de 1 ano, a contar da data da ocorrência.

3 - Beneficiam de redução na mensalidade, os utentes da EMN, e nas percentagens abaixo indicadas:

a) 5 % - No pagamento trimestral;

b) 11 % - No pagamento semestral;

c) 17 % - No pagamento anual.

4 - Beneficiam de redução na taxa de inscrição/renovação os membros do mesmo agregado familiar (cônjuge e filhos menores), nas percentagens abaixo indicadas:

a) 50 % - No 2.º membro;

b) 100 % - No 3.º e restantes.

5 - Alunos com grau de incapacidade superior a 60 %, residentes no concelho de Alcochete, mediante apresentação de relatório médico comprovando o grau de incapacidade, têm direito a uma redução do pagamento de 50 % do valor inicial, referente às mensalidades e taxas.

6 - Os trabalhadores das autarquias do concelho de Alcochete, bem como os seus agregados familiares (cônjuge/filhos), têm direito a uma redução do pagamento de 50 % sobre as taxas aplicadas. Esta redução só se aplica a uma única modalidade/inscrição.

7 - Os reformados e pensionistas residentes no concelho de Alcochete, em que os rendimentos do agregado familiar per capita não sejam superiores ao ordenado mínimo nacional, e desde que possuidores do cartão de utente, têm direito a uma redução do pagamento de 50 % sobre as taxas aplicadas. Esta redução só se aplica mediante apresentação de documentos comprovativos da sua situação (declaração de IRS ou comprovativo da isenção do mesmo) e a uma única modalidade/inscrição.

8 - Os beneficiários de projetos especiais estão isentos de pagamento de taxa e seguro, entendendo-se como projetos especiais aqueles de incidência social, promovidos pela Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 12.º

Acesso e permanência nas zonas públicas

1 - O acesso e permanência nas instalações estão sujeitos às normas do presente regulamento, sendo expressamente proibida:

a) A entrada nos locais de acesso condicionado e/ou restrito;

b) A entrada de animais nas instalações, excetuando cães guia no cumprimento da sua missão.

2 - O acesso e permanência no varandim implicam a demonstração de civismo, de forma a manter o espaço em boas condições de limpeza e conservação e a não interferir com as atividades que decorrem nas instalações.

3 - As fotografias, filmagens e uso de telemóvel para captação de imagens, dentro das instalações da PMA, só são permitidos quando autorizados. A solicitação para a captação de imagens deve ser apresentada por escrito à Câmara Municipal de Alcochete.

4 - Os utilizadores e/ou visitantes serão responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, equipamento e instalações municipais, ficando sujeitos ao pagamento total dos prejuízos apurados.

Artigo 13.º

Acesso às zonas condicionadas

1 - O acesso à piscina está condicionado aos limites estabelecidos para a segurança dos utilizadores. O número máximo em simultaneidade é de 50 utilizadores.

2 - A entrada na piscina para a frequência de atividades físicas depende da apresentação do cartão de utilizador e do pré-pagamento das taxas devidas para a modalidade pretendida.

3 - A entrada deve ser efetuada através do local existente para o efeito, implicando a validação da entrada através do sistema de controlo (torniquete).

4 - Os utentes com idade inferior a 7 anos, inclusive, poderão ser acompanhados ao balneário por um adulto que os auxilie, devendo o mesmo proceder em conformidade com as indicações expressas nos pontos 1, 2 - alínea a), 3 - alíneas a), b) e c) e ponto 4 - alíneas a) e d) do artigo 14.º do presente regulamento, sendo exceção para os casos de acompanhantes de utentes com necessidades educativas especiais.

5 - Não é permitida a entrada na piscina, e uso das respetivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias de higiene.

6 - Os portadores de inflamação ou doenças de pele, dos olhos, dos ouvidos e fossas nasais, entre outras, não podem frequentar a piscina enquanto se mantiver a situação em causa.

Artigo 14.º

Utilização das zonas condicionadas

1 - A utilização dos balneários é facultada nos seguintes períodos: 10 minutos antes do início da aula e 20 minutos após o final da mesma.

2 - Os utilizadores devem:

a) Calçar os chinelos ou utilizar sobre botas antes da entrada nos balneários, na zona reservada para o efeito;

b) Tomar banho de chuveiro, antes da entrada na zona da piscina, bem como utilizar o lava-pés, molhando bem os pés;

c) Utilizar fatos de banho próprios para a prática da natação e em perfeitas condições de higiene;

d) Usar touca durante todo o tempo de permanência dentro de água;

e) Não utilizar cremes, óleos e outros produtos que alterem a qualidade da água;

f) Não andar descalços e em fato de banho, nas zonas não destinadas aos banhistas.

3 - Os utilizadores devem ainda:

a) Respeitar o presente regulamento;

b) Obedecer às instruções do pessoal de serviço, podendo em caso de desobediência serem impedidos de entrar, ou de permanecer, nas instalações;

c) Responsabilizar-se pelos prejuízos que causem a terceiros, a equipamento e nas instalações municipais, ficando sujeitos ao pagamento total dos prejuízos causados.

4 - É expressamente proibido:

a) Comer, beber ou mascar pastilhas elásticas;

b) Entrar na água com objetos que ponham em perigo a integridade física e o bom funcionamento da piscina;

c) Empurrar pessoas para dentro de água, ou afundá-las propositadamente;

d) Abandonar desperdícios dentro nas instalações, devendo colocá-los nas papeleiras ou outros recipientes destinados para o efeito;

e) Fumar, consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas dentro das instalações da PMA.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Alcochete apenas se responsabiliza pelos acidentes que possam ocorrer aos alunos da Escola Municipal de Natação e utilizadores em regime de Natação Livre.

2 - As infrações cometidas pelos utilizadores da PMA às disposições deste regulamento serão punidas por coima, correspondente ao valor do prejuízo.

3 - Todo o indivíduo a quem seja aplicada qualquer advertência e/ou coima, em caso de reincidência será expulso das instalações, sem direito à restituição de qualquer importância que lhe tenha sido cobrada, podendo ainda ser proibido de frequentar a PMA, por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Alcochete.

4 - Todos os objetos/materiais perdidos que não forem solicitados até ao final da época (julho), ficarão à guarda da Câmara Municipal de Alcochete, a quem competirá decidir o seu destino.

5 - Para a passagem da declaração de aptidão necessária à Carta de Marinheiro é obrigatória a realização de um teste de aptidão. Esse teste está sujeito ao pagamento de taxa de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas Municipais.

6 - Para efeitos de publicidade serão utilizados os suportes publicitários existentes na PMA e pagos os valores previstos no Regulamento de Taxas Municipais.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho do Vereador do pelouro, mediante parecer e enquadramento técnico e legal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

Horário de funcionamento da instalação

(ver documento original)

Horário de atendimento

(ver documento original)

311348484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3347737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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