Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos de formação inicial é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito:
a) Aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação;
b) No que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
Em paralelo com prioridades nacionais de formação de recursos humanos já assumidas no ano transato, o presente despacho acolhe outras reflexões estratégicas entretanto definidas ao nível do Governo na sequência da avaliação ao sistema de ciência, tecnologia e ensino superior conduzida pela OCDE em 2016-2017, e amplamente discutida em Portugal nos últimos meses.
Em particular, a necessidade de reforçar a capacidade de I&D e de inovação em estreita articulação com a abertura sistemática da base social de apoio ao ensino superior, garantindo uma maior ligação ao território e o impacto na criação de emprego qualificado em Portugal num contexto internacional, exige a adoção gradual de medidas que visem uma maior diversificação e distribuição geográfica da oferta de formação superior inicial em Portugal, estimulando a diversificação e a internacionalização do sistema de ensino superior.
É ainda neste contexto que o objetivo de aprofundar a coesão do País através da inovação e da formação de recursos humanos tem de ser implementada em contínua interação com o reforço da diversificação e de internacionalização do sistema de ensino superior. Exige garantir o reforço das características únicas dos principais centros urbanos a nível nacional para atrair, formar e reter recursos humanos qualificados, mas assegurando inequivocamente uma maior competitividade e sustentabilidade às regiões com menor pressão demográfica e reduzindo as distorções de ordenação territorial. Nesse âmbito, importa proceder a uma distribuição de vagas mais equitativa pelas diversas regiões do País, o que se pode atingir por via da redução do número de vagas em formação inicial nos maiores polos urbanos do País e o subsequente aumento de vagas em outras regiões.
A necessidade de prosseguir esta orientação de política pública resulta da constatação e da crescente consciencialização pública de evidentes desequilíbrios territoriais na evolução recente do ensino superior público em Portugal, a qual exige o reforço coletivo dos níveis de responsabilidade social de todas as instituições de ensino superior.
Tendo por base o conjunto de municípios correspondentes aos anteriores distritos de Lisboa e Porto, os resultados de diversas análises estatísticas evidenciam a necessidade de aprofundar a coesão territorial e equilibrar a distribuição de vagas no ensino superior.
Em primeiro lugar, foi identificada uma crescente concentração de vagas do ensino superior público em Lisboa e Porto em detrimento das restantes regiões do País. Com efeito, entre 2001 e 2017, o número de vagas iniciais atribuídas a instituições de ensino superior públicas sediadas em Lisboa e Porto no âmbito do concurso nacional de acesso aumentou 31 % (aumento de 5266 vagas), tendo sido reduzido 9 % nas restantes instituições do País (redução de 2657 vagas). Também em consequência disso, a fração do total de estudantes inscritos nas instituições de ensino superior públicas em Lisboa e Porto cresceu de 42 % em 2005-2006 para 48 % em 2012-2013 e 49 % em 2016-2017.
Em segundo lugar, foi constatado que o ritmo de aumento de vagas no ensino superior público em Lisboa e Porto é desproporcionado face ao ritmo de crescimento de população. Com efeito, entre 2001 e 2016 a população residente aumentou 5 % em Lisboa e reduziu-se 3 % no Porto. Apesar disso, no mesmo período, o número de vagas iniciais atribuídas aumentou 42 % em Lisboa e 13 % no Porto.
Paralelamente, entre 2009 e 2016, o número de alunos a frequentar o ensino secundário reduziu 14 % em Lisboa e 19 % no Porto. Apesar desta redução da população escolar jovem, no mesmo período, o número de vagas iniciais atribuídas no ensino superior aumentou 5 % em Lisboa e 3 % no Porto.
Em terceiro lugar, a concentração de estudantes em Lisboa e Porto (subsistemas público e privado) é significativamente superior à percentagem de estudantes inscritos no ensino superior nas duas maiores áreas urbanas noutros países europeus, com valores superiores aos verificados em Espanha, Itália, França e Áustria.
Em quarto lugar, constata-se que o elevado número de vagas em cursos de formação inicial em Lisboa e Porto tem contribuído para uma deslocação privilegiada de estudantes para esses centros urbanos, em detrimento de outras regiões: 36 % do total de inscritos nas instituições de ensino superior públicas de Lisboa e Porto têm residência fora dos distritos do Porto e Lisboa, num número de cerca de 50 000 estudantes deslocados.
Por fim, concluiu-se não existir fundamento para recear que a redução de vagas em Lisboa e Porto penalizasse desproporcionadamente os estudantes com maiores carências económicas. De facto, apesar de as instituições de ensino superior públicas de Lisboa e Porto terem 44 % de vagas do Concurso Nacional de Acesso e 48 % do total de inscritos no ensino superior público, representam apenas 36 % dos estudantes bolseiros do ensino superior público.
Assim, em concordância com os objetivos atrás enunciados e após analisadas as propostas incluídas no parecer do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos resultante do processo de audição que antecedeu a publicação deste despacho e que sugerem a inclusão de três regiões para a fixação de vagas, o presente despacho:
a) Determina a redução em 5 % do número máximo de vagas a fixar pelas instituições de ensino superior públicas sediadas em Lisboa e Porto e permite o aumento de 5 % nas instituições sediadas no resto do país;
b) Mantém a opção de redução das limitações à abertura de vagas, ao aumento de vagas e ao aumento do número total de ciclos de estudos:
i) Em todas as instituições de ensino superior quando estejam em causa ofertas formativas na área da Física;
ii) Nas instituições de ensino superior localizadas em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica quando estejam em causa ofertas formativas nas áreas de TICE.
A redução de vagas agora determinada tem em consideração a especificidade de determinados ciclos de estudos que, atento o reduzido número de ofertas formativas similares no resto do país, se entende que devem manter o número de vagas atualmente fixado. Por conseguinte, não são abrangidos pela redução de vagas os ciclos de estudo alvo de concurso local nem os ciclos de estudos da Escola Náutica Infante D. Henrique.
As presentes orientações servem os objetivos das políticas públicas em curso e têm um caráter plurianual pelo que serão alvo de contínua análise pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), em articulação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), de forma a serem sistematicamente monitorizadas e, se necessário, melhoradas até ao final da presente legislatura. Em particular, as propostas incluídas no parecer do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos resultante do processo de audição que antecedeu a publicação deste despacho, nomeadamente a consideração de três regiões para a evolução das vagas para a formação inicial superior, devem ser alvo de análise detalhada para a sua potencial implementação no ano letivo de 2019-2020.
Em paralelo com estas prioridades nacionais de formação de recursos humanos, refira-se que já em 2017 o Governo recomendou às instituições de ensino superior que deveriam privilegiar uma afetação de vagas que conduzisse ao aumento da oferta nas áreas de estudo das Ciências da Vida, Ciências Físicas, Matemática e Estatística, Informática e Engenharia e Técnicas Afins, apoiando a «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal InCoDe2030», bem como visando suprir, a médio prazo, a elevada carência específica de profissionais especialistas em física médica e de peritos qualificados em proteção radiológica.
Essa recomendação foi positivamente acolhida pelas instituições de ensino superior públicas que aumentaram 20,3 % o número de vagas em Física e 2,4 % o número de vagas na área das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica (TICE) face ao Concurso Nacional de Acesso anterior, o que se refletiu num aumento de 10 % de estudantes colocados nessas áreas de estudo na 1.ª fase ao Concurso Nacional de Acesso 2017.
As prioridades que determinaram essa recomendação mantêm-se atualmente, pelo que o presente despacho continua a estimular a afetação de vagas nessas áreas, nomeadamente pela redução de limitações à abertura de vagas, ao aumento de vagas e ao aumento do número total de ciclos de estudos na área de Física e TICE.
Neste contexto, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, e considerando o disposto:
a) Nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;
b) No artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior;
c) No artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário:
Determino as seguintes orientações para o ano letivo de 2018-2019:
CAPÍTULO I
Âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2018 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho, entende-se por:
a) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
b) «Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
c) «Pares instituição/ciclo de estudos precedentes» os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:
i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;
ii) Com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
À atribuição do mesmo grau académico;
À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado;
d) «Área de educação e formação» a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;
e) «Ciclos de estudos em TICE nuclear» os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) e 523 (Eletrónica e Automação);
f) «Ciclos de estudos na área da Física» os ciclos de estudos de formação inicial em Física, em Engenharia Física e em Engenharia Física Tecnológica;
g) «Nível de desemprego de um par instituição/ciclo de estudos (NDp)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEp/Dp) x 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2017 diplomados, nos anos letivos de 2012-2013 a 2015-2016, no par instituição/ciclo de estudos de formação inicial p ou nos pares instituição/ciclo de estudos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2012-2013 a 2015-2016, no par instituição/ciclo de estudos de formação inicial p ou nos pares instituição/ciclo de estudos de formação inicial precedentes;
h) «Nível de desemprego de uma instituição (NDi)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEi/Di) x 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017;
i) «Nível geral de desemprego (NGD)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICE/D) x 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;
j) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação (NDa)» o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEa/Da) x 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017 classificados na área de educação e formação a;
Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2017 classificados na área de educação e formação a;
k) «Estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano num par instituição/ciclo de estudos» os estudantes que, independentemente do regime de acesso e ingresso, se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse par instituição/ciclo de estudos, pela 1.ª vez, incluindo os estudantes internacionais e excluindo os estudantes em mobilidade internacional;
l) «NUTS II» as unidades territoriais de nível ii na organização instituída pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 4.º
Ciclos de estudos
Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, a distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Número máximo de vagas
1 - O número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso por cada instituição de ensino superior incluída no anexo i não pode ser superior a 5 %, face ao número mais elevado das vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
2 - O número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso por cada instituição de ensino superior incluída no anexo ii não pode ser superior a 95 % do número mais elevado das vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
3 - O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas para os concursos locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
Artigo 6.º
Número mínimo de vagas
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos nas instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no anexo iii, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.
Artigo 7.º
Número máximo de ciclos de estudos
O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
Artigo 8.º
Abertura de vagas
1 - Não podem ser abertas vagas, em qualquer regime de acesso e ingresso, para os pares instituição/ciclos de estudos em que IPA1V2015 (menor que) 10, IPA1V2016 (menor que) 10 e IPA1V2017 (menor que) 10;
em que:
IPA1V2015 = número de inscritos no primeiro ano pela primeira vez no ano letivo de 2015-2016;
IPA1V2016 = número de inscritos no primeiro ano pela primeira vez no ano letivo de 2016-2017;
IPA1V2017 = número de inscritos no primeiro ano pela primeira vez no ano letivo de 2017-2018.
2 - Apenas são abrangidos pelo número anterior os pares instituição/ciclo de estudos que abriram vagas nos anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se em conjunto com cada par instituição/ciclo de estudos os seus pares instituição/ciclo de estudos precedentes.
Artigo 9.º
Pares instituição/ciclo de estudos de elevado nível de desemprego
O número de vagas para os pares instituição/ciclo de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número de vagas no par instituição/ciclo de estudos no ano letivo de 2017-2018.
Artigo 10.º
Ciclos de estudos da área das Artes do Espetáculo
Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (Artes do Espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 6.º, 8.º e 9.º
CAPÍTULO III
Número de vagas e sua distribuição
Artigo 11.º
Exceções ao número mínimo de vagas
O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 6.º quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2018-2019 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 12.º
Fixação das vagas
1 - A fixação das vagas para cada ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - Na atribuição das vagas a cada ciclo de estudos cada instituição de ensino superior deve ter em consideração, designadamente:
a) As orientações constantes do presente despacho;
b) Os resultados das avaliações disponíveis;
c) Os fatores de qualidade do ciclo de estudos, incluindo os recursos humanos e materiais;
d) A informação sobre a procura do ciclo de estudos em anos letivos anteriores, incluindo a não ocupação das suas vagas ou a sua ocupação em últimas opções;
e) A empregabilidade dos diplomados;
f) As necessidades da região em que se integram;
g) A utilização racional e otimizada dos seus recursos humanos e materiais.
3 - Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2017-2018 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;
b) Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
NDa (maior que) NGD;
NDi (maior que) NDa.
Artigo 13.º
Manutenção de número de vagas
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2017-2018:
a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
c) Nos ciclos de estudos em TICE nuclear;
d) Nos ciclos de estudos da área da Física.
Artigo 14.º
Vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica
As vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica, em cada instituição de ensino superior que pretenda manter a abertura das mesmas, não podem ser superiores às fixadas para o ano letivo de 2017-2018.
Artigo 15.º
Afetação das vagas decorrentes do aumento de vagas
Recomenda-se às instituições de ensino superior que o alargamento de vagas permitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º seja preferencialmente utilizado para fixar vagas nas áreas de estudo 42 (Ciências da Vida), 44 (Ciências Físicas), 46 (Matemática e Estatística), 48 (Informática) e 52 (Engenharia e Técnicas Afins).
CAPÍTULO IV
Exceções
Artigo 16.º
Exceções às limitações decorrentes da procura
1 - Excetuam-se do disposto no artigo 8.º os pares instituição/ciclos de estudos em TICE nuclear e os ciclos de estudos da área da Física.
2 - Excetuam-se do disposto no artigo 8.º os pares instituição/ciclo de estudos em que seja demonstrada a especial relevância do ciclo de estudos e a insuficiência da oferta na rede pública.
3 - Excetuam-se ainda do disposto no artigo 8.º os pares instituição/ciclo de estudos em que seja demonstrada a existência de uma procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2018-2019.
4 - O pedido de aplicação deste artigo deve ser acompanhado de fundamentação expressa onde seja demonstrada, conforme os casos, a especial relevância do ciclo de estudos e a insuficiência da oferta na rede pública ou a procura confirmada de estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego
Excetuam-se do disposto no artigo 9.º os pares instituição/ciclos de estudos em TICE nuclear, os ciclos de estudos da área da Física e os pares instituição/ciclo de estudos das instituições de ensino superior e da unidade orgânica indicadas no anexo iii.
Artigo 18.º
Exceções à limitação do número máximo de vagas
1 - Os limites máximos fixados no n.º 1 do artigo 5.º podem ser ultrapassados pelas instituições de ensino superior e a unidade orgânica indicadas no anexo iii, quando isso suceda em virtude do aumento de vagas em ciclos de estudos em TICE nuclear, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
2 - Os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º podem ser ultrapassados por todas instituições de ensino superior quando isso suceda em virtude do aumento de vagas em ciclos de estudos da área da Física, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
3 - Excetuam-se ainda do disposto no artigo 5.º as instituições de ensino superior que aumentem o número total de vagas exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudo lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos e que se enquadrem nas áreas definidas no artigo 15.º
Artigo 19.º
Exceções à limitação do número de ciclos de estudos
1 - Excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior e a unidade orgânica indicadas no anexo iii que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudos em TICE nuclear, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos, excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudos da área da Física, da área de estudo 52 (Engenharia e Técnicas Afins) ou da abertura de vagas em ciclos de estudos que não tenham formação similar já em funcionamento nas instituições do mesmo subsistema de ensino superior existentes na NUTS II em que se inserem.
3 - Excetuam-se do disposto no artigo 7.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudo exclusivamente por via do aumento de ciclos de estudo lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos e que se enquadrem nas áreas definidas no artigo 15.º
CAPÍTULO V
Coordenação da oferta formativa
Artigo 20.º
Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa
1 - As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:
a) Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando-se, para os efeitos do artigo 5.º, a soma do número de vagas das instituições em causa;
b) Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando-se, para os efeitos do artigo 7.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;
c) Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2016-2017 ou no ano letivo de 2017-2018 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.
2 - As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:
a) O princípio da não duplicação da oferta;
b) O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;
c) O princípio da especialização da oferta.
3 - No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
4 - No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, as regras fixadas pelos artigos 9.º e 15.º aplicam-se ao conjunto dos ciclos de estudos similares.
Artigo 21.º
Concretização da coordenação
1 - O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.
2 - As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.
3 - O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 22.º
4 - As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos a que se referem os artigos 5.º e 7.º
CAPÍTULO VI
Comunicação e informação
Artigo 22.º
Comunicação
A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
Artigo 23.º
Informação para a aplicação do despacho orientador
1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez nos anos letivos de 2015-2016 e 2016-2017 é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2017-2018 é a comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no âmbito do inquérito por esta realizado.
4 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.
Artigo 24.º
Informação para os candidatos
A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;
b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 25.º
Avaliação
1 - A Direção-Geral do Ensino Superior, em articulação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, elabora um estudo sobre o impacto das medidas de afetação de vagas determinadas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º na distribuição dos estudantes colocados no ano letivo de 2018-2019.
2 - O estudo referido no número anterior deve ainda conter a simulação de impacto da existência de três tipologias de regiões para efeitos de fixação das vagas nos ciclos de estudos de formação inicial, nos termos propostos pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, visando a sua eventual implementação no ano letivo de 2019-2020.
15 de maio de 2018. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO I
Instituições a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Universidade dos Açores.
Universidade do Minho.
Universidade do Algarve.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Universidade de Évora.
Universidade de Coimbra.
Universidade de Aveiro.
Universidade da Madeira.
Universidade da Beira Interior.
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Instituto Politécnico de Viseu.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Setúbal.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Leiria.
Instituto Politécnico de Coimbra.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico da Guarda.
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
ANEXO II
Instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Universidade Nova de Lisboa.
Universidade do Porto.
Universidade de Lisboa.
ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Instituto Politécnico do Porto.
Instituto Politécnico de Lisboa.
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
Escola Superior de Enfermagem do Porto.
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
ANEXO III
Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.
Instituto Politécnico de Beja.
Instituto Politécnico de Bragança.
Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Instituto Politécnico da Guarda.
Instituto Politécnico de Portalegre.
Instituto Politécnico de Santarém.
Instituto Politécnico de Tomar.
Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Instituto Politécnico de Viseu.
Universidade dos Açores.
Universidade do Algarve.
Universidade da Beira Interior.
Universidade de Évora.
Universidade da Madeira.
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
311352071