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Aviso 6693/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Juvenil do Município de Borba

Texto do documento

Aviso 6693/2018

António José Lopes Anselmo, Presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público, que a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária realizada a 27 de abril de 2018, por proposta da Câmara Municipal de 19 de abril de 2018, aprovou o "Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Juvenil do Município de Borba", face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que o mesmo entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

14 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Lopes Anselmo.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Juvenil do Município de Borba

Nota Justificativa

O movimento associativo constitui uma das formas primordiais de coesão social e de expressão da sociedade civil que, nas suas diversas vertentes de atuação, desempenha um papel fundamental como veículo de transmissão e de afirmação dos valores da cidadania ativa, da inclusão social, da tradição cultural e da promoção do bem-estar social.

Considerando que as associações desenvolvem a sua atividade em prol do desenvolvimento do concelho de Borba, substituindo-se aos organismos públicos em áreas onde estes não conseguem atuar, e por essa via disponibilizando um verdadeiro serviço público de promoção das tradições locais, da ocupação de jovens e idosos, no fomento da liberdade de expressão artística e do incremento dos valores da solidariedade social e intergeracional.

Nos termos da alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe às Câmaras Municipais apoiar, entre outras de interesse para o município, as atividades de natureza cultural, educativa e recreativa.

Reconhecendo o Município de Borba a importância do movimento associativo e o seu contributo para a afirmação das identidades locais e para o desenvolvimento cultural, social e educativo do concelho, torna-se necessário regulamentar as áreas de apoio, através de um instrumento que confira rigor, transparência e responsabilidade nessa concessão e gestão, com base em critérios de atribuição perfeitamente definidos e inteligíveis.

Pretende-se assim através desta regulamentação definir claramente os apoios a prestar pelo Município de Borba para a prossecução dos planos de atividades anuais propostos pelas associações do concelho, permitindo que com estes auxílios concedidos as mesmas possam continuar a desenvolver normalmente a sua atividade em prol da população e com vista ao seu bem-estar, eficiência e satisfação nas áreas em que atuam.

A Câmara Municipal de Borba convidou todas as associações e coletividades do concelho de Borba para participarem na elaboração deste projeto de Regulamento e colocou o mesmo a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A versão final deste projeto de Regulamento resulta, pois, da estreita articulação, colaboração e trabalho conjunto da autarquia com todas as associações e coletividades do concelho que entenderam participar na sua produção.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Borba, em reunião de 19 de abril de 2018 e a Assembleia Municipal de Borba, em sessão de 27 de abril de 2018, aprovaram o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e Juvenil do Município de Borba.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento visa disciplinar o apoio ao associativismo cultural, recreativo, juvenil e atividades desportivas não enquadradas no Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Borba definindo os tipos de apoio, o procedimento para a sua concessão e os seus critérios de atribuição por parte do Município de Borba às Associações, Coletividades e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho (adiante abreviadamente designadas por Associações).

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 - Estão habilitadas a beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento todas as pessoas coletivas de direito privado, regularmente constituídas, sem fins lucrativos e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua sede social, bem como o desenvolvimento da sua atividade associativa, na área do concelho de Borba;

b) Cujo objeto social seja a promoção dos costumes, tradições e cultura locais, a ocupação dos tempos livres de jovens e idosos, a promoção da solidariedade social, da música, das artes cénicas, das artes plásticas, do ambiente, do combate à exclusão social, etc., e desde que consideradas de relevante interesse para o Município.

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções.

2 - Os apoios a conceder às associações desportivas e aos clubes de praticantes, cujo objeto social seja o fomento e a prática direta de atividades físicas e desportivas regem-se pelo Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Borba.

3 - As Associações que, simultaneamente, desenvolvam atividades de cariz cultural/recreativo e modalidades/eventos desportivos, devem apresentar duas candidaturas diferentes, nos termos seguintes:

a) As atividades que se enquadrem no artigo 6.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Borba devem apresentar candidatura nos termos dessa regulamentação;

b) As atividades de cariz cultural e recreativo serão apoiadas ao abrigo do presente Regulamento.

4 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, podem ser concedidos os apoios previstos neste Regulamento a outras pessoas singulares ou coletivas, desde que os mesmos se destinem ao apoio de atividades ou eventos culturais ou recreativos, ainda que o objeto social não se integre no descrito na alínea b) do n.º 1, e cuja atividade ou evento tenha conexão direta com a área do concelho.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento quaisquer tipos de apoios a prestar a associações de moradores, entidades públicas, empresas e sociedades comerciais, quaisquer entidades com fins lucrativos, sindicatos, partidos e movimentos de cariz político.

Artigo 3.º

(Dotação financeira)

As comparticipações financeiras a prestar pela autarquia durante o ano civil no âmbito do presente regulamento constarão do respetivo plano de atividades e orçamento, onde se definirá o montante global dos apoios a atribuir.

CAPÍTULO II

Registo das Associações

Artigo 4.º

(Registo Municipal das Associações e Coletividades - RMAC)

1 - As Associações que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal das Associações e Coletividades (RMAC).

2 - O pedido de inscrição no Registo Municipal das Associações e Coletividades (RMAC) deve ser entregue no Balcão Único do Município de Borba e instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição (a facultar online pelo Município);

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia dos estatutos das Associações, Coletividades ou IPSS, publicados no Diário da República quando aplicável;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

e) Cópias da ata de eleição dos corpos sociais e da tomada de posse;

f) Cópias do plano de atividades e do orçamento, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

g) Cópias do relatório de atividades e do relatório de contas do ano anterior, bem como das atas das respetivas aprovações em assembleia geral;

h) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral que ateste o número total de associados;

i) Declaração de autorização da Segurança Social para funcionamento e exercício da atividade como IPSS, quando aplicável.

3 - As Associações, Coletividades e IPSS deverão manter o seu registo atualizado, mediante a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 sempre que os mesmos sofram alterações, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

CAPÍTULO III

Programa de Apoio ao Associativismo e Coletividades (PAAC)

Artigo 5.º

(Tipologias dos apoios)

Os apoios a conceder pela Município de Borba configuram a seguinte natureza:

a) Financeiros - atribuição de verbas monetárias para a concretização do plano de atividades;

b) Materiais e logísticos - cedência temporária de instalações municipais ou equipamentos necessários ao regular funcionamento das Associações ou à realização dos seus projetos e atividades.

Artigo 6.º

(Apoios financeiros)

Compete à Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária do mês de novembro, sob proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada, aprovar a listagem de despesas que são consideradas elegíveis e não elegíveis, os critérios de avaliação das candidaturas, os limites máximos de comparticipação por candidatura tendo em conta o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento, e que será alvo de publicitação nos locais de estilo e na página de internet do Município.

Artigo 7.º

(Taxa de comparticipação)

1 - A taxa de comparticipação por candidatura será no máximo até 80 % do montante elegível.

2 - Da totalidade da verba inscrita em orçamento serão retidos até 20 % para atribuição de eventuais majorações e para apoio a atividades culturais e recreativas pontuais, nos termos do disposto nos artigos 17.º e seguintes.

3 - Os apoios ficarão sujeitos ao limite da dotação inscrita para o respetivo período de candidatura.

Artigo 8.º

(Majorações)

As Associações que se proponham realizar eventos ou atividades integradas nas comemorações organizadas pelo município de Borba, de que são exemplo as Festas de Agosto, Festa da Vinha e do Vinho, Dia da Criança, É Natal em Borba, Festas das Freguesias, etc., têm direito a uma majoração de 10 % sobre os apoios financeiros concedidos para esses eventos ou atividades.

SECÇÃO I

Prazos e Requisitos das Candidaturas

Artigo 9.º

(Prazos de candidatura ao PAAC)

1 - O período ordinário de candidaturas ocorre, anualmente, entre os dias 1 de janeiro e 15 de fevereiro.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada poderão, mediante despacho fundamentado a ser publicitado nos locais de estilo e na página de internet do município, abrir um prazo extraordinário para apresentação de novas candidaturas, mediante disponibilidade orçamental.

Artigo 10.º

(Requisitos para apresentação das candidaturas)

1 - As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado pelo município na sua página da internet ou mediante solicitação no Balcão Único.

2 - As Associações têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal das Associações e Coletividades (RMAC), com o registo devidamente atualizado, conforme estabelecido no artigo 4.º

3 - As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes documentos, sob pena de rejeição da candidatura:

a) Último Relatório & Contas, acompanhado da fotocópia da ata do Conselho Fiscal, que aprovou as contas do ano anterior da respetiva entidade;

b) Plano de Atividades e Orçamento referente ao ano da candidatura, com cópia da ata de aprovação pela Direção ou Assembleia-Geral;

c) Certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, IP, comprovativa que a sua situação fiscal e contributiva se encontra regularizada, ou em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação realizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

4 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada poderão, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 11.º

(Impedimentos)

Estão impedidos de concorrer ao Programa de Apoio às Associações e Coletividades (PAAC) as Associações que:

a) Não tenham prestado contas ao município dos apoios anteriormente concedidos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Não tenham emitido recibo dos apoios financeiros recebidos da autarquia, nos termos do disposto no artigo 15.º;

c) Se encontrem em situação de litigio ou incumprimento com o município;

d) Não colaborem com a autarquia nas ações de fiscalização dos apoios concedidos, nomeadamente por não procederem à justificação documental das despesas pagas com os apoios recebidos;

e) Não procedam à devolução, no mesmo estado em que os receberam, dos bens e equipamentos temporariamente cedidos pela autarquia para apoio à sua atividade regular ou evento.

f) Não tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

SECÇÃO II

Procedimento e Decisão

Artigo 12.º

(Análise das candidaturas)

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada nomeia uma comissão composta por três técnicos do município para procederem à análise das candidaturas.

2 - A comissão é nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada aquando da publicitação da abertura das candidaturas ao PAAC.

3 - Nos dez dias úteis seguintes ao final do prazo para apresentação das candidaturas, a comissão analisa as candidaturas e, caso verifique alguma irregularidade, notifica a Associação em causa para proceder ao seu suprimento no prazo de cinco dias.

4 - Findo este prazo, a comissão dispõe de 15 dias para elaborar o relatório final onde constam os apoios a conceder às candidaturas após aplicação dos critérios previamente definidos e remetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

5 - Caso seja detetada alguma incongruência ou erro manifesto pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada devolvê-lo à comissão de análise para reformulação no prazo de cinco dias.

Artigo 13.º

(Decisão)

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, após análise do relatório final e concordando com o seu conteúdo e conclusões submete-o para aprovação na reunião ordinária seguinte da Câmara Municipal.

2 - Após a aprovação do relatório final, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada dispõe de cinco dias para notificar os candidatos sobre o resultado da respetiva candidatura.

SECÇÃO III

Formalização dos Apoios e Sua Fiscalização

Artigo 14.º

(Protocolo)

1 - Os apoios financeiros são concedidos mediante a celebração de protocolo entre o município e a entidade beneficiária.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os protocolos devem regular expressamente os seguintes pontos:

a) Objeto do protocolo;

b) Obrigações e responsabilidades assumidas pelas partes;

c) Entidades eventualmente associadas à execução do protocolo, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do protocolo;

e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regimes de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do protocolo e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do protocolo;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do protocolo;

i) Condições de revisão do protocolo e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

j) A obrigatoriedade da publicitação dos apoios concedidos pelo município, nos termos do disposto no artigo 25.º

3 - Os protocolos entram em vigor na data da sua assinatura por todas as partes envolvidas.

Artigo 15.º

(Recibo)

1 - No ato do recebimento dos apoios financeiros as Associações passam obrigatoriamente um recibo do montante recebido.

2 - No caso de cedência temporária de bens ou equipamentos municipais, aquando do levantamento do material pretendido, deverá o representante da Associação, assinar um documento, responsabilizando-se pela sua entrega no prazo estabelecido e pelo estado de conservação do mesmo.

Artigo 16.º

(Relatório e prestação de contas)

1 - Nos trinta dias seguintes à conclusão do projeto, evento ou ação beneficiária do apoio do município a Associação tem de apresentar um relatório donde conste uma descrição sumária do mesmo, o número de pessoas participantes, o seu custo total, os objetivos alcançados, e tudo o mais considerado relevante.

2 - Com o relatório são obrigatoriamente remetidos os comprovativos do pagamento das despesas financiadas pelo Município.

3 - O não cumprimentos do disposto no número anterior obriga a Associação a proceder à devolução das quantias não justificadas.

4 - O incumprimento do disposto neste artigo impossibilitará a celebração de novos contratos-programa, protocolos, contratos-compromisso ou qualquer outro tipo de apoio do município com a Associação no mesmo ano e seguintes.

CAPÍTULO IV

Apoios Pontuais

Artigo 17.º

(Apoios pontuais)

Fora do prazo ordinário de apresentação de candidaturas ao PAAC, a Câmara Municipal de Borba sob proposta devidamente fundamentada do Presidente ou do Vereador com competência delegada, pode aprovar a concessão dos apoios previstos neste Regulamento, a iniciativas, eventos, ações ou projetos pontuais.

Artigo 18.º

(Disponibilidade orçamental)

Caso o apoio pontual a atribuir seja financeiro fica condicionado à disponibilidade da dotação orçamental ainda existente à data da sua atribuição pelo município.

Artigo 19.º

(Critérios de atribuição dos apoios pontuais)

A atribuição dos apoios pontuais estão sujeitos à avaliação por parte do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ao manifesto interesse para o município e para a comunidade do evento, atividade ou projeto social, cultural, económico e/ou turístico a realizar.

Artigo 20.º

(Contrato-compromisso)

Os apoios pontuais são formalizados através de contrato-compromisso a celebrar entre o Município de Borba e a entidade beneficiária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 21.º

(Fiscalização e controlo da execução dos protocolos)

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar a execução dos protocolos e dos contratos-compromisso.

2 - As Associações devem prestar à autarquia todas as informações e documentação por esta solicitadas acerca da execução dos protocolos ou contratos-compromisso, sob pena de não concessão dos apoios previstos e/ou da restituição dos apoios entretanto recebidos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

(Primeiro registo no RMAC)

No ano de 2018 as Associações que apresentem candidatura aos apoios previstos neste Regulamento devem fazer, simultaneamente, a sua inscrição no Registo Municipal das Associações e Coletividades (RMAC).

Artigo 23.º

(Prazo das candidaturas no ano de 2018)

No ano de 2018, excecionalmente, o prazo para apresentação das candidaturas será fixado por despacho do Vereador com competência delegada e publicitado nos locais de estilo e na página de internet da Câmara Municipal de Borba.

Artigo 24.º

(Falsas declarações)

Os beneficiários dos apoios que, dolosamente, prestarem falsas declarações no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente Regulamento, terão que devolver os montantes indevidamente recebidos e serão penalizados durante um período de dois anos, durante o qual não poderão beneficiar de qualquer apoio, direta ou indiretamente, concedido pelo Município de Borba.

Artigo 25.º

(Publicitação)

As ações objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pela autarquia, através da menção: «Com o apoio do Município de Borba», acompanhada do respetivo brasão municipal e/ou logótipo em todos os materiais editados, nomeadamente, folhetos, brochuras, cartazes, telas, equipamentos, etc., sob pena de não poderem beneficiar de qualquer apoio, direta ou indiretamente, concedido pelo Município de Borba durante o ano seguinte.

Artigo 26.º

(Utilização de meios eletrónicos)

Na aplicação do presente Regulamento são, sempre que possível, privilegiadas as comunicações eletrónicas entre as partes, nomeadamente, o correio eletrónico.

Artigo 27.º

(Norma revogatória)

Com entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações/Coletividades Sem Fins Lucrativos do Município de Borba, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 28.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor por deliberação da Câmara Municipal de Borba.

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

311344474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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