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Regulamento 281/2018, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento para Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 281/2018

Regulamento para Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 18 de janeiro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento para Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava, submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 12 de abril de 2018, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 23 de abril de 2018, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

8 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

Tendo por base o princípio da igualdade de direitos sociais e económicos, bem como o direito à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), estabelece como atribuição dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio da ação social e da habitação.

Assim sendo, e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Brava pretende cumprir o seu papel ativo na inclusão social e na dignificação das condições de vida dos munícipes do concelho, nomeadamente no que diz respeito a dotar as habitações de agregados familiares com comprovada carência económica, das condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.

É neste âmbito que se propõe a criação do presente regulamento que visa definir critérios para atribuição de apoios a agregados familiares carenciados do Concelho da Ribeira Brava, com vista à conservação, reparação e beneficiação das respetivas habitações.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alínea i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de Setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquela lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares economicamente desfavorecidos do Município da Ribeira Brava, o presente regulamento estabelece as medidas de apoio à recuperação e beneficiação de habitações degradadas existentes no concelho, bem como os critérios para sua aplicação.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor;

c) Rendimento mensal per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, divido pelo número de elementos do agregado familiar;

d) Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo;

e) Habitação degradada: aquela que não reúna as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente, por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas; (vi) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação;

f) Obras de recuperação: as obras necessárias à eliminação de deficiências e/ou, patologia que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;

g) Obras de beneficiação: as obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 3.º

Cálculo da Capitação Mensal

O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

C = (RL - [H+S])/AF

C - Rendimento per capita;

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 4.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar são os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Rendimentos prediais;

g) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência.

Artigo 5.º

Imóveis e tipo de Intervenções Abrangidos

1 - O presente regulamento aplica-se a prédios ou frações autónomas de prédios de habitação própria ou de herdeiros, ocupados para residência permanente.

2 - Os apoios a conceder abrangem apenas intervenções que se destinem a:

a) Melhoria das condições de habitações degradadas, através de obras de recuperação ou beneficiação;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e/ou portadores de deficiência físico-motora comprovada.

Artigo 6.º

Tipos de Apoio e Modalidade de Atribuição

1 - Os apoios previstos no presente regulamento incluem:

a) Atribuição de subsídio, de caráter pontual e transitório a fundo perdido, para proceder às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos neste Regulamento;

b) Cedência de material;

c) Elaboração dos respetivos desenhos, em obras isentas de controlo prévio e obras consideradas de escassa relevância urbanística em conformidade com o Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação - RJUE e Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - RUME;

d) Fornecimento de projeto tipo ou elaboração de projeto de arquitetura e/ou especialidades de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de Setembro);

e) Isenções ou reduções de taxas em conformidade com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Ribeira Brava (Regulamento 196/2017).

2 - O montante máximo do apoio é de 5000(euro) (cinco mil euros).

3 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá apoiar com um montante superior a 5.000(euro) (cinco mil euros) incluindo IVA por obra, caso se verifique a necessidade de apoio perante o avançado estado de degradação da habitação e comprovadas carências habitacionais acentuadas.

4 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento os munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir com carácter de permanência no Concelho da Ribeira Brava, há pelo menos 3 anos;

b) Ser proprietário, herdeiro ou usufrutuário da habitação inscrita para apoio;

c) O candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, não possuir qualquer outro prédio ou fração urbana autónoma com condições de habitabilidade;

d) Dispor de um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS definido para o ano em que o apoio é solicitado;

e) Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência socioeconómica dos membros do respetivo agregado familiar.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de quatro anos, salvaguardando-se as situações em que ocorram alterações gravosas das condições socioeconómicas ou da composição do agregado familiar ou catástrofe ambiental.

3 - Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea d) do ponto 1 deste artigo, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência, em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro, ou se existirem elementos com idade superior a 65 anos e caso se verifique necessidade de apoio;

b) Caso se verifique situação de doença grave que implique despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas;

c) Caso se verifique o estado avançado de degradação da habitação.

Artigo 8.º

Formalização da Candidatura

1 - Nos termos do presente regulamento, as candidaturas deverão ser formalizadas mediante o preenchimento de requerimento próprio para o efeito junto dos serviços sociais da Câmara Municipal da Ribeira Brava, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

b) Última Declaração de IRS ou IRC, em caso de rendimentos empresariais, ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

c) Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

d) Comprovativos de pensões dos elementos do agregado familiar que sejam pensionistas;

e) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI) ou de outras prestações sociais, se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

f) Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

g) Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira;

h) Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

i) Documento de consulta ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), emitido pelo Serviço de Finanças da Área de Residência (de todos os elementos do agregado familiar);

j) Documento comprovativo da titularidade do imóvel (Certidão do Registo Predial atualizada);

k) Tratando-se de imóvel de herdeiros, deverá ser apresentado o comprovativo do NIF da herança indivisa e habilitação de herdeiros ou escritura de partilha;

l) Declaração assinada pelos co-herdeiros em como autorizam a realização de obras;

m) Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

n) Atestado da Junta de Freguesia que comprove residência do agregado familiar e sua composição, indicando sempre que possível o tempo de residência no imóvel em questão;

o) Comprovativo de matrícula em instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

p) Documentos referentes às despesas fixas: água, eletricidade, gás, educação e saúde, referentes aos últimos três meses;

q) Declaração sob compromisso de honra como não beneficia de qualquer outro apoio por parte de outra entidade para o mesmo fim.

2 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

3 - Deverão ser entregues três orçamentos detalhados das obras a realizar acompanhado do respetivo mapa de trabalhos e quantidades.

4 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de quinze dias úteis, após notificação, determina o indeferimento e arquivamento do processo.

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 9.º

Comissão de Análise e Acompanhamento Municipal

1 - A Comissão de Análise e Acompanhamento Municipal será composta pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara, ou Vereador com competência na área social, que orientará os vários processos;

b) Responsável pelo Departamento de Urbanismo e Obras Municipais da câmara, que promoverá a elaboração do relatório técnico previsto no artigo seguinte;

c) Assistente Social da Câmara, que elaborará o relatório social e acompanhará a execução da obra;

d) Fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.

1.1 - Sempre que julgue necessário, ou conveniente, o Presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

2 - Compete a esta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa e acompanhamento das candidaturas que vierem a ser aprovadas.

Artigo 10.º

Elementos Complementares do Processo

1 - As candidaturas serão analisadas, complementando-se os processos com os seguintes elementos:

1.1 - Diagnóstico acerca da situação socioeconómica e familiar do agregado;

1.2 - Relatório técnico das obras propostas incluindo os seguintes aspetos:

a) Planta de localização do imóvel;

b) Fotografias do imóvel;

c) O estado de conservação do imóvel;

d) As obras necessárias e urgentes para assegurar as condições de habitabilidade;

e) Indicação fundamentada das obras consideradas prioritárias;

f) Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem/orçamentação;

g) Desenhos referentes às obras isentas de controlo prévio e obras consideradas de escassa relevância urbanística;

h) Projeto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário.

Artigo 11.º

Critérios de Análise

1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição ao apoio à reabilitação de habitação é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação (Anexo I), observando as seguintes variáveis:

a) Escalões de rendimento per capita em função do IAS;

b) Motivo do pedido de reabilitação do imóvel;

c) Tipo de família;

d) Constituição do agregado familiar;

e) Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada.

2 - A classificação final resultará da soma das classificações apuradas para cada uma das diferentes variáveis.

3 - Consideram-se como prioritárias as candidaturas cuja classificação final seja superior a 20, numa pontuação de 10 a 40 pontos.

4 - Caso as candidaturas obtenham a mesma classificação final, o desempate será decidido tendo em conta os seguintes critérios:

a) Análise dos elementos complementares do processo constantes no artigo 10.º;

b) Ponderação do valor orçamentado para a reabilitação pretendida.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Após a devida instrução do processo e concluídos os elementos complementares previstos no artigo 10.º, cada candidatura será submetida à análise do Presidente de Câmara (podendo esta ser delegada no Vereador com competência na área social) que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

2 - Em caso de deferimento do pedido de apoio, o munícipe será notificado da atribuição do apoio e seguidamente será efetuado um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe.

CAPÍTULO III

Concessão de Apoio

Artigo 13.º

Concessão do Apoio

1 - O apoio financeiro a conceder pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, relativo às candidaturas que tenham sido assim aprovadas, será pago nas seguintes fases e condições:

a) 30 % no momento do início da obra;

b) 70 % mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas e após vistoria que confirme que a obra foi executada conforme o aprovado.

2 - O apoio através da cedência de material a conceder pela Câmara Municipal da Ribeira Brava será efetuado faseadamente conforme orientações dos técnicos do município.

3 - Após conclusão da obra deverão ser apresentados os respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas.

Artigo 14.º

Prazos de Execução e Orientação Técnica

1 - As obras deverão iniciar-se no prazo máximo de três meses a contar da data de assinatura do contrato com a Câmara Municipal.

2 - O prazo máximo para conclusão das obras é de seis meses a contar da data de assinatura do contrato, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o prazo para execução das obras poderá ser prorrogado, a pedido do munícipe, e mediante autorização do Presidente de Câmara.

4 - O beneficiário fica obrigado a cumprir as orientações dadas pela Câmara Municipal através dos seus serviços técnicos.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A fiscalização das obras relativas às candidaturas que vierem a ser aprovadas, compete aos serviços municipais de fiscalização e Departamento de Urbanismo e Obras Municipais.

3 - Em caso de prestação de falsas declarações, quando devidamente comprovadas, a Câmara Municipal cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 16.º

Relatório final

Após conclusão das obras, compete à Comissão de Análise e Acompanhamento Municipal elaborar um relatório final para se juntar a cada processo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá, em qualquer altura, e nos termos legais, ser objeto de alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, o presente projeto de regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em 2.ª série de Diário da República, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

22 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento

ANEXO I

Matriz de classificação (anexo ao Artigo 11.º)

(ver documento original)

311329619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3341802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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