Portaria 709/81
de 20 de Agosto
Nos termos do § 1.º do artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 183-J/80, de 9 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º O imposto do selo devido pelas letras e livranças, nos termos do artigo 101 da Tabela Geral do imposto do Selo, destinadas ao pagamento de transacções e prestação de serviços, poderá ser pago por meio de selo especial pelas empresas que disponham de contabilidade regularmente organizada e desde que o número daqueles títulos emitidos anualmente se presuma superior a 500.
2.º Nos termos do § 1.º do artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, a autorização para o pagamento do imposto do selo nas condições estabelecidas na presente portaria será concedida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da empresa interessada.
3.º As letras e livranças serão substituídas por impressos privativos dos contribuintes autorizados a efectuar o pagamento nos termos do número anterior, devendo conter, além dos referidos no artigo 1.º da lei uniforme relativa às letras e livranças, os seguintes elementos:
a) Denominação da empresa e sua residência ou sede, em caracteres bem salientes;
b) Número da letra correspondente ao registo no respectivo livro;
c) Imposto do selo correspondente ao valor da letra;
d) Referência ao despacho que autorizou o pagamento nos termos requeridos;
e) Indicação do mês em que o imposto é pago.
4.º O imposto liquidado nos termos da presente portaria será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede da empresa, por meio de guias, passadas em triplicado, no mês imediato àquele em que as letras e livranças forem emitidas.
5.º O imposto do selo devido nos termos da alínea c) do n.º 3.º será escriturado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, numa subconta específica, a abrir para esse efeito na conta «Sector público estatal» ou, para os contribuintes que ainda não tenham adoptado o Plano Oficial de Contabilidade, numa subconta específica da sua contabilidade, a qual será creditada aquando da emissão das letras e livranças e debitada mensalmente pelas importâncias entregues nos cofres do Estado.
6.º Os contribuintes que disponham de contabilidade com tratamento informático poderão adaptar os elementos referidos na presente portaria, na parte aplicável, desde que através deles seja possível uma eficiente fiscalização do imposto.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.