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Portaria 709/81, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o pagamento do imposto do selo devido pelas letras e livranças.

Texto do documento

Portaria 709/81
de 20 de Agosto
Nos termos do § 1.º do artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 183-J/80, de 9 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O imposto do selo devido pelas letras e livranças, nos termos do artigo 101 da Tabela Geral do imposto do Selo, destinadas ao pagamento de transacções e prestação de serviços, poderá ser pago por meio de selo especial pelas empresas que disponham de contabilidade regularmente organizada e desde que o número daqueles títulos emitidos anualmente se presuma superior a 500.

2.º Nos termos do § 1.º do artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, a autorização para o pagamento do imposto do selo nas condições estabelecidas na presente portaria será concedida pelo director-geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da empresa interessada.

3.º As letras e livranças serão substituídas por impressos privativos dos contribuintes autorizados a efectuar o pagamento nos termos do número anterior, devendo conter, além dos referidos no artigo 1.º da lei uniforme relativa às letras e livranças, os seguintes elementos:

a) Denominação da empresa e sua residência ou sede, em caracteres bem salientes;

b) Número da letra correspondente ao registo no respectivo livro;
c) Imposto do selo correspondente ao valor da letra;
d) Referência ao despacho que autorizou o pagamento nos termos requeridos;
e) Indicação do mês em que o imposto é pago.
4.º O imposto liquidado nos termos da presente portaria será entregue na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede da empresa, por meio de guias, passadas em triplicado, no mês imediato àquele em que as letras e livranças forem emitidas.

5.º O imposto do selo devido nos termos da alínea c) do n.º 3.º será escriturado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, numa subconta específica, a abrir para esse efeito na conta «Sector público estatal» ou, para os contribuintes que ainda não tenham adoptado o Plano Oficial de Contabilidade, numa subconta específica da sua contabilidade, a qual será creditada aquando da emissão das letras e livranças e debitada mensalmente pelas importâncias entregues nos cofres do Estado.

6.º Os contribuintes que disponham de contabilidade com tratamento informático poderão adaptar os elementos referidos na presente portaria, na parte aplicável, desde que através deles seja possível uma eficiente fiscalização do imposto.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-J/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Portaria 116/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os impressos privativos previstos na Portaria n.º 709/81, de 20 de Agosto, respeitem as dimensões do modelo de letra impresso na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Portaria 545/88 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA 142/88, DE 4 DE MARCO E APROVA OS MODELOS DE LIVRANÇA E DE LETRA DE EMISSÃO PARTICULAR PARA PREENCHIMENTO EM COMPUTADOR, FIXANDO AS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-19 - Portaria 1042/98 - Ministério das Finanças

    Aprova modelos (publicados em anexo) e normas relativas às letras e livranças em escudos e em euros. A adopção dos novos impressos ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999, podendo, contudo, os impressos existentes ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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