Portaria 116/82
de 28 de Janeiro
Considerando os estudos em curso visando a instituição de um modelo de letra normalizada;
Tendo presente o modelo de letra em vigor impresso na Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
Considerando a vantagem de os impressos privativos a que se alude no n.º 3.º da Portaria 709/81, de 20 de Agosto, obedecerem, na sua emissão, a regras uniformes no respeitante ao seu formato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do § 1.º do artigo 111.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 183-J/81, de 9 de Junho, que os impressos privativos previstos na Portaria 709/81, de 20 de Agosto, deverão respeitar as dimensões do modelo de letra impresso na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.