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Portaria 545/88, de 12 de Agosto

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Sumário

INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA 142/88, DE 4 DE MARCO E APROVA OS MODELOS DE LIVRANÇA E DE LETRA DE EMISSÃO PARTICULAR PARA PREENCHIMENTO EM COMPUTADOR, FIXANDO AS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS.

Texto do documento

Portaria 545/88
de 12 de Agosto
Desde o projecto inicial de normalização das letras e livranças que a racionalização do sistema apontava para a criação de um modelo próprio para as livranças, pelo facto de se tratar de um documento essencialmente utilizado pelas instituições de crédito.

De acordo com o § 3.º do artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 387-G/87, de 30 de Dezembro, o imposto do selo devido por estes títulos de crédito é cobrado pelas instituições bancárias e por elas entregue nos cofres do Estado dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º do mesmo Regulamento.

Seria assim desejável que a livrança normalizada fosse um documento preferencialmente de produção bancária, disponível para a clientela nos seus balcões, contendo, pois, no campo adequado, a inerente personalização da entidade tomadora, o que permitiria evitar elevados custos aos emitentes de uma só ou de poucas livranças.

Finalmente, e porque os modelos de letras e livranças aprovados não se adaptam inteiramente ao preenchimento através de computador, o que limita o alcance das alterações introduzidas, são agora aprovados impressos específicos para esse fim.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, o seguinte:

1.º É eliminado o n.º 2.2 da Portaria 142/88, de 4 de Março.
2.º O n.º 2.º da Portaria 142/88, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Livranças:
2.1 - Formato - o novo modelo de livrança tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

2.2 - Texto - o novo modelo de livrança tem um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada no desenho IV anexo, contendo:

2.2.1 - Texto geral:
a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:
Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; valor; «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a»; livrança n.º ...; assinatura(s) do(s) subscritor(es); local de pagamento/domiciliação; (banco/localidade); (NIB - número de identificação bancária); nome e morada do subscritor;

b) No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:
«Imposto do selo pago por meio de guia»;
c) Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:
«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»
2.2.2 - Texto adicional:
Num sector superior esquerdo:
A designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora ou tomadora.
2.3 - Impressão - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido em 2.2.1, ambos impressos em litografia.

2.4 - Cores - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 2.2, em cores, de acordo com escolha da entidade emissora ou tomadora.

2.5 - Tintas - o novo modelo de livrança tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

2.6 - Papel - o novo modelo de livrança pode ser impresso em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

3.º É aditado à Portaria 142/88, de 4 de Março, o n.º 4.º, com a seguinte redacção:

4.º A inserção do logótipo da emissora/sacadora nos impressos de letras de emissão particular, bem como nos das livranças, poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através de carimbo.

4.º Nos desenhos III e IV anexos à Portaria 142/88, de 4 de Março, são substituídas as inscrições «logótipo da entidade emissora» pelas de, respectivamente, «logótipo da entidade emissora/sacadora» e «logótipo da entidade emissora ou tomadora».

5.º É aprovado o modelo de livrança para preenchimento em computador com as seguintes características técnicas:

5.1 - Formato - o novo modelo de livrança tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

5.2 - Texto - o novo modelo de livrança tem um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada no desenho I anexo, contendo:

5.2.1 - Texto geral:
a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:
Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; valor; «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a»; número do contribuinte do subscritor; livrança n.º ..., local de pagamento/domiciliação; assinatura(s) do(s) subscritor(es); nome e morada do subscritor;

b) No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:
«Imposto do selo pago por meio de guia»;
c) No sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:
«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»
5.2.2 - Texto adicional:
Num sector superior esquerdo:
A designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora ou tomadora.
5.3 - Impressão - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido no n.º 5.2.1, ambos impressos em litografia.

5.4 - Cores - o novo modelo de livrança tem o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 5.2, em cores, de acordo com a escolha da entidade emissora ou tomadora.

5.5 - Tintas - o novo modelo de livrança tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

6.º É aprovado o modelo de letra de emissão particular para preenchimento em computador com as seguintes características técnicas:

6.1 - Formato - o novo modelo de letra tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

6.2 - Texto - o novo modelo de letra tem um texto geral e um texto adicional dispostos na forma indicada no desenho II anexo, contendo:

6.2.1 - Texto geral:
a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:
Local e data de emissão (ano, mês, dia); vencimento (ano, mês, dia); importância; saque n.º ...; número de contribuinte do sacador; outras referências; valor; «No seu vencimento pagará(ão) V.Ex.ª(s) por esta única via de letra a»; número de contribuinte do sacado; aceite n.º ...; assinatura do sacador; local de pagamento/domiciliação (banco, agência, NIB); nome e morada do sacado;

b) Junto à margem esquerda, centrada, em posição vertical, a indicação:
«Aceite»;
c) No canto superior esquerdo, a indicação seguinte:
«Imposto do selo pago por meio de guia»;
d) Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:
«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»
6.2.2 - Texto adicional:
Num sector superior esquerdo:
Designação social do emissor/sacador.
6.3 - Impressão - o novo modelo de letra tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral referido no n.º 6.2.1, ambos impressos em litografia.

6.4 - Cores - o novo modelo de letra tem as seguintes cores:
a) Fundo geral de segurança, em azul;
b) Texto geral, referido no n.º 6.2.1, em preto;
c) Texto adicional, referido em 6.2.2, em cor, de acordo com escolha da entidade emissora/sacadora.

6.5 - Tintas - o novo modelo de letra tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.

6.6 - Papel - o novo modelo de letra pode ser impresso em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

7.º Em todos os novos modelos de letras de emissão particular privativa dos sacadores o campo «outras referências» será utilizado para inscrição dos elementos relativos ao imposto do selo, a que se refere o n.º 3.º da Portaria 709/81, de 20 de Agosto.

Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-20 - Portaria 709/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Regulamenta o pagamento do imposto do selo devido pelas letras e livranças.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-G/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 111.º, 117.º e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-04 - Portaria 142/88 - Ministério das Finanças

    DEFINE O NOVO MODELO DAS LETRAS E LIVRANÇAS E FIXA AS RESPECTIVAS CARACTERÍSTICAS, NA SEQUÊNCIAS DO PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 387-G/87, DE 30 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Portaria 233/89 - Ministério das Finanças

    Prevê a inserção da identificação da entidade fabricante nas letras de emissão particular e livranças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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