Portaria 142/88
de 4 de Março
A normalização da letra e livranças concretizada pelo Decreto-Lei 387-G/87, de 30 de Dezembro, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático, realidade que determinou a eliminação do impresso actual e de alguns dos elementos que dificultavam o seu tratamento físico, nomeadamente o escudo em relevo e a aposição de estampilhas fiscais necessárias para completar o imposto que se mostrasse devido quando a taxa da letra fosse inferior.
Tendo presente que a adopção dos novos impressos ocorrerá a partir de 1 de Abril de 1988 e que os mesmos deverão conter todos os elementos que constituam os requisitos enunciados na Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, importa agora definir o modelo e fixar as respectivas características.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regulamento do Imposto do Selo, o seguinte:
1.º As letras serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:
1.1 - Formato:
1.1.1 - O novo modelo de letra tem o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.
1.2 - Texto:
1.2.1 - O novo modelo de letra tem um texto geral, disposto da forma indicada no anexo desenho 1, contendo:
a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações:
Local e data de emissão, vencimento, importância, saque n.º, número de contribuinte do sacador, outras referências, valor, «No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.a(s) por esta única via de letra a», número de contribuinte do sacado, aceite n.º, assinatura do sacador, local de pagamento/domiciliação (banco/localidade), NIB (número de identificação bancária), nome e morada do sacado e, junto à margem esquerda, centrado e em posição vertical: «Aceite»;
b) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte:
«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»
1.2.2- Nas letras destinadas a utilização geral, avulsa, o novo modelo tem, como adicional ao descrito em 1.2.1 e disposto da forma indicada no anexo desenho II, O seguinte texto:
a) No canto superior esquerdo:
A representação da estampilha fiscal, em formato reduzido, levando em rodapé o valor da taxa respectiva, em algarismos;
b) Imediatamente à direita da representação da estampilha fiscal:
Nome e morada ou carimbo do sacador;
c) Imediatamente à direita do rectângulo da importância:
Uma letra que corresponderá ao código do escalão de selagem.
1.2.3 - Nas letras de emissão particular, privativa dos secadores, o novo modelo tem, como adicional ao descrito em 1.2.1 e disposto da forma indicada no anexo desenho III, o seguinte texto:
a) No canto superior esquerdo:
«Imposto do selo pago por meio de guia»;
b) A direita da indicação anterior:
A designação, iniciais e ou logótipo das pessoas, sociedades e ou entidades emissoras/sacadoras.
1.3 - Impressão:
1.3.1 - O novo modelo de letra, conforme 1.2.1 e 1.2.2, obedece aos seguintes tipos de impressão:
a) Fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, executado a duas linhas, com a representação das palavras «República Portuguesa» em relevo aparente, e impresso em litografia;
b) Texto geral, conforme referido em 1.2.1, impresso em litografia;
c) Texto especial, conforme referido em 1.2.2, impresso em litografia ou calcografia.
1.3.2 - O novo modelo de letra de emissão particular, conforme 1.2.1 e 1.2.3, tem o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, o texto geral, conforme 1.2.1, e o texto adicional, conforme 1.2.3, impressos em litografia.
1.4 - Cores:
1.4.1 - O novo modelo de letra tem as seguintes cores:
a) Fundo geral de segurança, em azul;
b) Texto geral, segundo 1.2.1, em preto;
c) Texto especial, segundo 1.2.2, em cor variável de acordo com o valor da taxa respectiva;
d) Texto adicional, segundo 1.2.3, em cor de acordo com escolha da entidade emissora/sacadora.
1.5 - Tintas:
1.5.1 - O novo modelo de letra, quer de utilização geral, conforme 1.2.1 e 1.2.2, quer de emissão particular, conforme 1.2.1 e 1.2.3, tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.
1.6 - Papel:
1.6.1 - O novo modelo de letra de utilização geral, conforme 1.2.1 e 1.2.2, é impresso em papel branco, liso, com filigrana (marca de água) de uma linha e de tipo contínuo representativa da imagem do escudo nacional e com indicação do ano de fabrico do papel.
1.6.2 - O novo modelo de letra de emissão particular, conforme 1.2.1 e 1.2.3, pode ser impresso em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.
2.º Livranças:
2.1 - Tomadas por instituições bancárias:
2.1.1 - Formato - o novo modelo de livrança tem o formato normalizado de 211 mm por 102 mm.
2.1.2 - Texto - o novo modelo de livrança tem um texto, disposto da forma indicada no desenho IV anexo, contendo:
a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações:
Local e data de emissão, vencimento, importância, valor, «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança a», livrança n.º ..., assinatura(s) do(s) subscritor(es), local de pagamento/domiciliação, (banco/localidade), NIB (número de identificação bancária), nome e morada do subscritor;
b) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte:
«É favor não escrever nem carimbar neste espaço»;
c) No canto superior esquerdo, a indicação:
«Imposto do selo pago por meio de guia»;
d) A direita da indicação anterior:
A designação, iniciais e ou logótipo das pessoas, sociedades e ou entidades emissoras/sacadoras.
2.1.3 - Impressão:
2.1.3.1 - O novo modelo de livrança tem um fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, e o texto referido em 2.1.2, ambos impressos em litografia.
2.1.4 - Cores:
2.1.4.1 - O novo modelo de livrança tem fundo geral de segurança e texto, conforme 2.1.2, em cores de acordo com escolha da entidade emissora.
2.1.5 - Tintas:
2.1.5.1 - O novo modelo de livrança tem o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura.
2.2. - Livranças não tomadas pelas instituições bancárias - nestes casos serão utilizados os impressos de letra referidos em 1.2.1 e 1.2.2.
3.º Quando não haja para venda letras das taxas estabelecidas no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, serão utilizadas letras das taxas mais aproximadas que estiverem à venda, devendo o imposto, para complemento de taxa, ser liquidado por verba, antes de utilizada a letra, averbando a repartição de finanças no documento o número e data do pagamento.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)