Portaria 233/89
de 27 de Março
Não tendo sido prevista a inserção da designação da entidade fabricante nos impressos de letras de emissão particular e nas livranças a que se referem as Portarias 142/88, de 4 de Março e 545/88, de 12 de Agosto, reconheceu-se, entretanto, a necessidade dessa identificação por razões de segurança, controlo de qualidade e verificação do cumprimento das regras fixadas para a sua normalização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º A designação, em letra reduzida sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante dos impressos de letras de emissão particular e de livranças será inserida no canto inferior direito daqueles impressos limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado ou do subscritor, consoante o caso, e a margem direita.
2.º Os impressos ainda existentes que não abedeçam aos requisitos referidos no número anterior poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Março de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.