de 25 de Março
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando o disposto na alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968;
Considerando ainda que para o desempenho das funções de director-geral da informação é perfeitamente justificado que a escolha recaia sobre um profissional de comprovada experiência técnica na área da informação, cuja aptidão e competência sejam já reconhecidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - É alargada a área de recrutamento, podendo ser dispensada a posse de licenciatura para o provimento no cargo de director-geral da Informação.
2 - O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, no caso de dispensa do requisito de habilitações, do curriculum do nomeado.
Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Reforma Administrativa, 18 de Março de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa Brito. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.