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Regulamento 267/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Texto do documento

Regulamento 267/2018

Nos termos do n.º 1.º do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as sucessivas alterações, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e as alterações introduzidas pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada como ESSSM, com parecer favorável do Conselho Técnico-científico, aprova o Regulamento do Processo de Creditação.

23 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Direção da ESSSM, José Manuel Silva.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Santa Maria

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação, através da atribuição de créditos nos ciclos de estudos ministrados pela Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares de todas as formações conferidas pela ESSSM, nomeadamente Cursos de Especialização Tecnológica, ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos, tal como consignado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, artigo 18.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 45.º do capítulo VII do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSSM pode:

a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento e devidamente certificadas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos;

h) Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação, fixados pelos números anteriores, referem-se, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - No caso em que a creditação ocorra no ato da candidatura a um ciclo de estudos:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 - Não é passível de creditação:

a) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 4.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional e formação científica ou outra

1 - A creditação da experiência profissional consiste na atribuição de créditos (ECTS) correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na ESSSM, a partir da avaliação das competências do requerente adquiridas através da experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional deverá ser total ou parcialmente condicionada a uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos dos candidatos, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas, bem como a evidência de que aquela permitiu superar eventuais lacunas de formação académica, mediante apresentação, devidamente certificada, de elementos comprovativos.

3 - Os métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de isenção por creditação, compreendem:

a) Avaliação de relatório que inclua atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, local onde foram cumpridas e sua duração, trabalhos e projetos realizados, assim como outros elementos considerados relevantes pelo próprio e que evidenciem o domínio de conhecimentos e competências;

b) Demonstração de aptidões práticas;

c) Avaliação de entrevista, devendo ficar formalmente registada uma síntese do desempenho do candidato.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotados outros métodos considerados mais adequados para a avaliação do nível e atualidade dos conhecimentos e competências e sua adequação às áreas científicas dos ciclos de estudos em causa.

5 - Independentemente dos elementos utilizados para atestar a formação profissional, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, em termos de abrangência e nível de conhecimentos da experiência profissional aos objetivos da aprendizagem e das competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos demonstrados.

6 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Critérios para atribuição da classificação

1 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior português, será atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, adiante CTC, uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada.

2 - Na creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, será atribuída pelo CTC:

i) Uma classificação igual à obtida no estabelecimento de ensino superior onde foi realizada, se este adotar a escala de classificação portuguesa;

ii) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida no estabelecimento de ensino superior para a escala de classificação portuguesa, se este adotar uma escala de classificação diferente, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade das Classificações.

3 - Nas circunstâncias em que a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, o CTC atribui à unidade curricular creditada uma classificação ponderada do peso de cada uma das unidades curriculares anteriormente realizadas na creditação atribuída.

4 - Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação por via do processo de creditação de competências através de formação em contexto não superior ou por via da experiência profissional não será atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, as unidades curriculares constarão nas certidões e no suplemento ao diploma, respetivos, com a menção de Unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou formação não superior.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

O pedido de creditação por parte de estudantes admitidos pelo regime de mudança de par instituição/curso obedece ao disposto no artigo 3.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Aos estudantes que reingressam num curso da ESSSM é considerada a totalidade da formação obtida com aproveitamento durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - Caso existam diferenças entre as unidades curriculares do plano de estudos em vigor e planos de estudos anteriores, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às unidades curriculares comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação, sendo as restantes creditadas nos termos do artigo 3.º

3 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

4 - Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula, o número de ECTS a considerar para a atribuição do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

Artigo 8.º

Formação realizada na ESSSM

1 - Nas situações em que um estudante tiver concluído, como unidade curricular isolada ou no âmbito de um curso ministrado na ESSSM, uma unidade curricular comum a diferentes cursos, essa unidade curricular é considerada realizada, com a respetiva classificação final, em qualquer curso da ESSSM que a integre no respetivo plano de estudos e a que o estudante se matricule. Este processo opera-se por transferência interna de unidades curriculares e é realizado, sem outras formalidades, pela Secretaria Pedagógica.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, a unidades curriculares homónimas e a pares de unidades curriculares que o CTC, em deliberação lavrada em ata, tenha considerado partilharem os mesmos objetivos e os mesmos conteúdos programáticos.

3 - As unidades curriculares objeto de transferência interna não são consideradas para os limites previstos no artigo 3.º

Artigo 9.º

Formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade substitui as unidades curriculares dos cursos da ESSSM, nos termos definidos no contrato de formação.

Artigo 10.º

Instrução do processo de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados mediante requerimento, em formulário próprio disponibilizado para o efeito, dirigido ao Presidente do CTC e entregue na Secretaria Pedagógica da ESSSM, pelo interessado.

2 - No requerimento deve ser mencionado, obrigatoriamente, quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso a que o estudante está matriculado e que pretende ver creditadas.

3 - O requerimento deverá ser instruído com documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar:

a) Quando diga respeito a creditação de formação:

i) Certidão comprovativa da formação relevante para o processo de creditação, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, o ano letivo em que foi realizada, a área científica, o número de ECTS, a carga horária e a classificação final obtida;

ii) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

iii) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia de plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

iv) Outros documentos requeridos pelo CTC ou que o requerente considere relevantes para a análise do seu processo;

b) Quando diga respeito a creditação de experiência profissional:

i) Curriculum vitae;

ii) Certidão de habilitações;

iii) Relatório apresentado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante e fundamentada para efeitos de creditação:

iv) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove, relativamente a cada experiência profissional os seguintes dados: designação das funções desempenhadas; data e local onde foi obtida; duração em meses/anos; horário semanal ou horas semanais cumpridas; categoria/cargos e breve descrição das funções desempenhadas;

v) Documentação comprovativa das publicações, trabalhos desenvolvidos, projetos e outros, que a Comissão de Creditações considere necessários e que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas.

4 - Nas situações internas de reingresso e de transferência, a creditação é automática.

Artigo 11.º

Tramitação do processo do pedido de creditação

1 - Instrução dos processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências nos termos definidos no artigo anterior deste regulamento.

2 - Apresentação de requerimento pelo interessado na Secretaria Pedagógica.

3 - Apreciação pela Comissão de Creditações do CTC, que solicita parecer, obrigatoriamente, ao coordenador do respetivo curso, bem como a outros docentes, se necessário, podendo solicitar toda a documentação considerada indispensável para uma apreciação fundamentada. O resultado da avaliação deverá ser descrito e fundamentado em formulário próprio. No final, a Comissão de Creditações do CTC lavrará ata a submeter ao órgão científico.

4 - Deliberação pelo CTC.

5 - Homologação pelo Conselho de Direção.

6 - A Decisão sobre os pedidos de creditação deverá ser registada em ata dos respetivos órgãos, onde conste, explicitamente, qual o número de créditos necessário para a conclusão do ciclo de estudos e comunicada, por escrito, aos estudantes, no prazo de cinco (5) dias úteis seguintes à receção do processo pela Secretaria Pedagógica.

Artigo 12.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da matrícula no curso.

2 - Os estudantes já matriculados na ESSSM e que pretendam novas creditações poderão apresentar, durante o mês de abril, o respetivo requerimento na Secretaria Pedagógica, produzindo efeitos no ano letivo seguinte.

3 - O requerimento para creditação da experiência profissional, bem como requerimentos para avaliação preliminar da possibilidade de atribuição de creditação podem ser apresentados em qualquer momento.

4 - O CTC deliberará sobre o pedido nos trinta (30) dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

Artigo 13.º

Recurso

1 - Da deliberação cabe recurso, a interpor no prazo de oito (8) dias, a contar da data em que o requerente tenha sido notificado, para o Presidente do Conselho de Direção.

2 - O recurso será decidido, mediante parecer fundamentado, em definitivo nos trinta (30) dias imediatos ao termo do prazo fixado na alínea anterior.

Artigo 14.º

Emolumentos

São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela em vigor na ESSSM.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSSM.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311300588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3335692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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