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Edital 476/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Texto do documento

Edital 476/2018

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 12 de abril de 2018, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sitio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

26 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Nota Justificativa

A Educação é uma das atribuições de maior importância dos municípios, não só porque estamos perante um dos pilares de desenvolvimento de uma sociedade, mas também porque é uma atribuição estruturante, um município sem uma política educativa coerente, eficaz e agregadora de sinergias positivas ao nível do parque escolar, da oferta educativa e das condições de acesso à educação, nomeadamente a ação social escolar, é um município sem futuro.

A política educativa de um Município é um pilar fundamental do desenvolvimento local, mais do que isso, a política educativa define a capacidade que cada município tem para projetar bases de futuro.

Parece-nos claro que o Estado viu nos Municípios um parceiro fundamental para o sucesso da política Educativa, as atribuições e competências que o Estado transferiu para os municípios são disso exemplo. Considera-se que os Municípios tendo um conhecimento mais profundo das necessidades Educativas das suas comunidades, conseguem com mais qualidade serem prossecutores de uma política Educativa mais de proximidade e com melhor qualidade.

Neste âmbito, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, define para os municípios um conjunto de atribuições e transfere um conjunto de competências, sendo de destacar, a atribuição consubstanciada na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei.

O mesmo diploma estabelece na alínea hh) n.º 1 artigo 33.º que, é competência dos municípios, deliberar no domínio da Ação Social Escolar (alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes).

A Ação Social Escolar tem uma especial importância na política educativa dos municípios, uma vez que pretende ser uma ferramenta que permita garantir igualdade de oportunidades de acesso à Educação a todos os alunos e principalmente aos alunos inseridos em agregados familiares com necessidade efetiva de comparticipações financeiras, fruto de uma situação económica mais desfavorável.

Assume um papel de destaque na Ação Social Escolar, o serviço de Refeições Escolares, as Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), o Prolongamento de Horário, os auxílios económicos para manuais escolares, material escolar e visitas de estudo e o transporte escolar.

É importante que as políticas no âmbito da Ação Social Escolar permitam uma frequência generalizada e em condições de igualdade e equidade, a todas as crianças, sendo este um dos caminhos a percorrer no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce.

Com o presente Projeto de Regulamento, pretende o município de Porto de Mós, de forma clara e transparente, proceder a ajustamentos na definição das medidas de ação social escolar e prever a matéria até então estabelecida no Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico e no Regulamento dos Serviços de Apoio à Família.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos Decretos-Leis n.os 399-A/84, de 28 de dezembro; 35/90, de 25 de janeiro; 147/97, de 11 de junho; 144/2008, de 28 de julho e 55/2009, de 2 de março, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro e nos Despachos n.º 8452-A/2015, de 31 de julho com alterações produzidas pelo Despacho 5296/2017 de 16 de junho, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente projeto de regulamento tem como legislação habilitante artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos Decretos-Leis n.os 399-A/84, de 28 de dezembro; n.º 35/90, de 25 de janeiro; n.º 147/97, de 11 de junho; n.º 144/2008, de 28 de julho, n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro e nos Despachos n.º 8452-A/2015, de 31 de julho com alterações produzidas pelo Despacho 5296/2017 de 16 de junho.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento pretende estabelecer as medidas de ação social escolar a desenvolver pelo Município em matéria de educação prosseguindo uma política de equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação.

2 - Para a concretização dessas medidas, definem-se também as normas de funcionamento dos serviços assegurados pela Câmara Municipal no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º

Ação Social Escolar

A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Artigo 4.º

Modalidades de Apoio

Os apoios concedidos no âmbito das medidas de ASE serão distribuídos da seguinte forma:

1 - Ensino Pré-Escolar:

a) Atividades de Animação e Apoio à Família - AAAF;

b) Fornecimento de Refeições Escolares;

2 - Ensino Básico - 1.º Ciclo:

a) Fornecimento de Refeições Escolares;

b) Atividades de Enriquecimento Curricular - AEC's;

c) Componente de Apoio à Família - CAF;

d) Auxílios Económicos: manuais escolares e material escolar, visitas de estudo;

e) Transportes escolares;

3 - 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico

a) Transportes Escolares;

4 - Ensino Secundário:

a) Transportes Escolares;

Artigo 5.º

Atribuição dos Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE são aferidos de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, com a alteração introduzida pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, através do posicionamento em escalões.

2 - A não apresentação da Declaração da Segurança Social atualizada implica a atribuição do escalão máximo de ASE.

Artigo 6.º

Regras da Comparticipação

1 - A comparticipação das valências de ASE tem como referência o escalão de Ação Social Escolar.

2 - Todos os valores serão objeto de avaliação e, por isso, suscetíveis de alterações.

3 - No caso em que se verifique alteração socioeconómica do agregado familiar o processo poderá ser reavaliado, mediante apresentação de um comprovativo que justifique a alteração socioeconómica.

Artigo 7.º

Inscrição nos Serviços de Ação Social Escolar

1 - O acesso à ASE está sujeito a uma prévia inscrição, em data a definir pela câmara municipal e com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

1.1 - Ficha de Inscrição do município de Porto de Mós, conforme modelo que consta no Anexo I ao presente regulamento;

1.2 - Cartão de cidadão do aluno e Encarregado de Educação ou documento equiparado;

1.3 - Documento comprovativo do escalão de abono de família emitido pelo serviço de segurança social ou pelo serviço processador de vencimento que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.

2 - Não obstante, a necessidade de inscrição, o aluno pode iniciar a sua frequência em qualquer data no decorrer do ano letivo.

3 - Os processos de inscrição são analisados pelos Serviços de Educação do Município de Porto de Mós.

4 - A inscrição dos alunos deverá ser de acordo com a necessidade do serviço, devendo para o efeito efetuar a sua inscrição no mês anterior à sua necessidade.

5 - A inscrição nos serviços de ASE no âmbito do presente regulamento não dispensa a inscrição na ASE a efetuar no Agrupamento de Escolas.

Artigo 8.º

Desistência dos serviços de Ação Social Escolar

1 - A desistência das atividades pode ser efetuada em qualquer data, mediante a apresentação, por escrito, da intenção de desistir nos serviços de Educação do Município de Porto de Mós, conforme modelo que consta no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - É obrigatório o preenchimento do formulário de desistência sempre que o serviço deixe de ser necessário, sob pena de ser exigido o pagamento nos mesmos termos da frequência.

3 - A entrega do formulário referido no número anterior não implica qualquer outra formalidade.

Artigo 9.º

Preço

1 - As refeições escolares têm um custo unitário diário fixo, para todos os estabelecimentos de ensino e estabelecido por despacho governamental.

1.1 - Os alunos cujas famílias tenham comprovada carência económica podem beneficiar de comparticipação, sendo o valor a pagar pelo Encarregado de Educação de acordo com o escalão de ASE, da seguinte forma:

1.1.1 - Escalão A - Isento de Pagamento;

1.1.2 - Escalão B - Pagamento de 50 % do valor total da refeição;

1.1.3 - Escalão C de - Pagamento de 100 % do valor total da refeição;

2 - As AAAF e o Prolongamento de Horário têm um valor mensal fixo, de acordo com o escalão de Ação Social Escolar.

3 - Nas AAAF e no Prolongamento de Horário, o valor mensal a pagar sofrerá uma redução de 20 % se dois ou mais membros do agregado familiar usufruírem do serviço.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - A fatura será processada e emitida no mês seguinte ao da prestação do serviço e enviada aos Encarregados de Educação, através de fatura eletrónica, fatura em papel, ou outro meio que a venha a ser disponibilizado, consoante a opção escolhida por aquele no formulário de inscrição.

2 - O pagamento das comparticipações deve ser efetuado no prazo nela estabelecido, na Tesouraria da Câmara Municipal de Porto de Mós ou por outros meios que a mesma defina, através de numerário, cheque ou multibanco, utilizando para o efeito o número de entidade e referência constantes na fatura.

3 - A fatura cujo pagamento seja efetuado fora do prazo, são acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

4 - A falta de pagamento implica o envio da(s) fatura(s) em atraso para cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal.

5 - A Câmara Municipal, a pedido do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações dos valores em dívida, sendo elaborados pelos serviços um plano de pagamento para o efeito.

6 - Não serão admitidas inscrições de alunos com pagamentos em atraso.

Artigo 11.º

Procedimento

Os pedidos de ASE são analisados pelos serviços de Educação da Câmara Municipal, cuja decisão será comunicada, por escrito, ao Encarregado de Educação, sem prejuízo de lhe ser solicitado algum esclarecimento e/ou documento que se entenda necessário.

Artigo 12.º

Falsas Declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.

CAPÍTULO II

Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF)

Artigo 13.º

Objeto

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se AAAF as atividades que se destinam a assegurar, o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período de atividades educativas, durante os períodos de interrupção destas e nas faltas dos Educadores.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - As AAAF são promovidas diretamente pelo Município ou por entidades que este entenda estabelecer parcerias.

2 - O horário será definido antes do início do ano letivo e resultará da aferição das necessidades dos Encarregados de Educação, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério da Educação, tendo como objetivo:

a) Salvaguardar os interesses e bem-estar das crianças;

b) Responder às reais necessidades das famílias;

c) Conjugar as duas alíneas anteriores com os meios disponíveis.

3 - As AAAF funcionam de 1 de setembro e 31 de julho, nos jardins-de-infância do Município de Porto de Mós, nos seguintes períodos:

a) Das 07h30 m ao início das atividades letivas, de acordo com o horário definido para cada estabelecimento de ensino;

b) Depois das atividades letivas da tarde e compreende o período das 15h30 m às 18h30 m.

4 - Nas situações em que o serviço seja prestado por entidades parcerias protocoladas com o Município, para o efeito, o horário poderá ser ajustado por essa entidade.

CAPÍTULO III

Refeições Escolares

Artigo 15.º

Objeto

Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de refeições escolares comporta a valência de almoço, à qual todos os alunos têm direito a usufruir nas condições estabelecidas nos artigos seguintes:

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O serviço de refeições funciona das 12h00 m às 14h00 m de 01 de setembro a 31 de julho.

2 - A refeição é confecionada nas Cantinas Escolares ou por outras entidades parceiras do Município.

Artigo 17.º

Composição das refeições

1 - As refeições são constituídas por sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, salada, pão, fruta ou sobremesa doce e água.

2 - As refeições são confecionadas e fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, adaptadas às necessidades calóricas diárias da faixa etária a que se destinam.

3 - As ementas devem ser afixadas em local bem visível, em todos os estabelecimentos escolares no início da semana anterior à sua vigência.

4 - A ementa pressupõe a confeção de um prato vegetariano, nos termos previstos na Lei 11/2017, de 17 de abril.

Artigo 18.º

Acesso às refeições Escolares

1 - O acesso à refeição escolar está sujeito a prévia inscrição, conforme o estipulado no artigo 7.º do presente regulamento.

2 - Em caso de restrições alimentares é obrigatório, aquando da inscrição, a entrega de atestado médico que comprove a situação.

3 - Para a refeição de prato vegetariano poderá haver obrigatoriedade de inscrição prévia se a procura for reduzida, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 3.º da Lei 11/2017, de 17 de abril.

4 - Os Encarregados de Educação devem avisar com antecedência mínima de 24 horas ou excecionalmente, no dia até às 10h00 m, sempre que seu educando não almoce na escola.

5 - Caso não seja dado cumprimento ao referido no número anterior, a refeição será faturada nos mesmos termos das refeições servidas.

CAPÍTULO IV

Componente de Apoio à Família

Artigo 19.º

Objeto

Para efeitos do presente Regulamento a Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e/ou depois das componentes do currículo e das AEC's, bem como, os períodos de interrupção letiva e falhas dos professores, aqui designado por Prolongamento de Horário.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - As atividades são promovidas diretamente pelo Município ou por entidades externas que este entenda estabelecer parceria (IPSS ou outras).

2 - O Prolongamento de Horário funciona de 01 de setembro a 31 de julho, nos seguintes períodos:

a) Das 7h30 m ao início das atividades letivas (de acordo com o horário definido para cada estabelecimento de ensino).

b) Depois das atividades letivas da tarde no período das 17h30 m às 18h30 m.

3 - Nas situações em que o serviço seja prestado por entidades externas, o horário poderá ser ajustado por essa entidade.

4 - O horário deverá ser definido antes do início do ano letivo e resultará da aferição das necessidades dos Encarregados de Educação.

CAPÍTULO V

Atividades de Enriquecimento Curricular - AEC

Artigo 21.º

Objeto

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se AEC's no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - As AEC's são de frequência gratuita, sendo a inscrição obrigatória quando o aluno pretende usufruir.

2 - Feita a inscrição, o Encarregado de Educação compromete-se a que o seu educando as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

CAPÍTULO VI

Auxílios Económicos

Artigo 23.º

Conceito

1 - Para beneficiarem da atribuição destes subsídios, os encarregados de educação dos alunos devem fazer prova do seu posicionamento no escalão de abono de Família junto do Agrupamento de Escolas, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou pelo serviço processador de vencimento que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.

2 - A atribuição do escalão A, B ou C é determinada pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para a atribuição de abono de família.

Artigo 24.º

Procedimentos

1 - Os processos de candidatura a subsídios são analisados pelos serviços de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós e validados pelos serviços do Gabinete de Educação da Câmara Municipal.

2 - A utilização dos benefícios concedidos no âmbito da Ação Social Escolar só são efetivos a partir da data de validação do Município.

Artigo 25.º

Livros e Material Escolar

1 - No âmbito da atribuição de auxílios económicos é concedido apoio aos alunos que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico nos vários estabelecimentos de ensino do concelho, na aquisição de material escolar e nos manuais escolares.

2 - O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, conforme disposto no anexo III ao presente regulamento e após deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 26.º

Visitas de Estudo

1 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se Visita de Estudo, a visita realizada com o objetivo de complementar a atividade letiva, desde que inserida no Plano Anual de Atividades e aprovada pelo Conselho Pedagógico.

2 - No contexto de ASE, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes que sejam beneficiários do escalão A e B de ASE.

3 - O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, conforme disposto no anexo III ao presente regulamento e após deliberação do Executivo Municipal.

CAPÍTULO VII

Transportes Escolares

Artigo 27.º

Transportes Escolares

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por transporte escolar o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino da área de influência da sua residência, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O município de Porto de Mós comparticipa o transporte escolar de alunos, conforme disposto na legislação em vigor e no Regulamento Municipal de Transportes Escolares.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Utilização das Cantinas e refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 134 de 13 de julho de 2007 e o Regulamento dos Serviços de Apoio à Família no âmbito da Educação Pré-Escolar e dos Auxílios Económicos do 1.ª Ciclo do Ensino Básico, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 151 de 07 de agosto de 2007.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Formulário de inscrição nos serviços de ação social escolar

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de alteração/desistência nos serviços de ação social escolar

(ver documento original)

ANEXO III

Correspondência escalão abono de família - Escalão ação social escolar

(ver documento original)

311306225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3335663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-04-17 - Lei 11/2017 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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