Subdelegação de competências
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, na sua atual redação, bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 7/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos, que correm no seio da Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, competências essas que promanam da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;
Considerando que o artigo 38.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de
12 de setembro, elenca algumas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;
Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram,
Subdelego, no Chefe da Unidade Financeira e de Compras Públicas - Carlos Venceslau Oliveira Gomes - e no âmbito da Unidade Orgânica que dirige, as competências infra descritas:
I - Ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:
a) Alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público com respeito pelo interesse do serviço (alínea a, n.º 2, artigo 38.º);
b) Justificar faltas dos trabalhadores da sua Unidade (alínea b, n.º 2, artigo 38.º);
c) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos arquivados na sua Unidade (alínea e, n.º 3, artigo 38.º);
d) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (alínea g, n.º 3, artigo 38.º);
e) Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante (alínea m, n.º 3, artigo 38.º).
II - Delego ainda, a competência para praticar todos os atos administrativos internos respeitantes à instrução dos processos que correm seus termos na Unidade que dirige, sobre a matéria expressamente prevista no Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais em vigor.
Nas faltas e impedimentos do chefe da Unidade, designo como seu substituto, Catarina Pires de Oliveira, adstrita à respetiva Divisão.
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 44.º e ss, do Código do Procedimento Administrativo, o delegante, conserva entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;
b) Direção, controlo, modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado;
c) Em todos os atos praticados por delegação ou subdelegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando as expressões "Por subdelegação da Chefe de Divisão" ou qualquer outra equivalente.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 6 de março, inclusive.
Atento o regime fixado pelo n.º 1, do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código de Procedimento Administrativo, publique-se o presente despacho através de Edital afixado nos lugares de estilo durante 10 dias úteis, na página institucional do Município e divulgue-se pelos diversos serviços, através dos dirigentes.
6 de março de 2018. - A Chefe da Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, Dr.ª Marta Alexandra da Rocha Pereira Gonçalves.
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