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Despacho 4668/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no Chefe da Divisão Sociocultural

Texto do documento

Despacho 4668/2018

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu Anexo I, na sua atual redação, bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 7/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos, que correm no seio da Divisão Sociocultural, competências essas que promanam da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.

Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;

Considerando que o artigo 38.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elenca algumas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;

Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram,

Delego, com faculdade subdelegatória (quando aplicável), no Chefe da Divisão Sociocultural - José Pedro Oliveira Carneiro - e no âmbito da Divisão Orgânica que dirige, as competências infra descritas:

I - Ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação:

a) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade (alínea b, n.º 1, artigo 35.º);

b) Alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público com respeito pelo interesse do serviço (alínea a, n.º 2, artigo 38.º);

c) Justificar faltas dos trabalhadores da sua Divisão (alínea b, n.º 2, artigo 38.º);

d) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais (alínea g, n.º 3, artigo 38.º);

e) Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante (alínea m, n.º 3, artigo 38.º).

II - Delego ainda, a competência para praticar todos os atos administrativos internos respeitantes à instrução dos processos que correm seus termos na Divisão que dirige, sobre a matéria expressamente prevista no Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais em vigor.

III - Nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, da Lei 49/12, de 29 de agosto, autorizo a subdelegação da assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos que correm termos na sua Divisão.

Nas faltas e impedimentos do chefe de Divisão, autorizo que seja designado como seu substituto, sob proposta da mesma, ou na falta de designação, pelo trabalhador de mais elevada categoria, adstrito à respetiva Divisão.

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 44.º e ss, do Código do Procedimento Administrativo, o delegante, conserva entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;

b) Direção, controlo, modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado;

c) Em todos os atos praticados por delegação ou subdelegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que atua, utilizando as expressões "Por delegação do Presidente da Câmara" ou qualquer outra equivalente.

A delegação de competências, ora efetuada, inclui a faculdade de subdelegação, dentro dos condicionalismos legais.

Em todas as situações de concorrência de competências ou de contradição de decisões ou de instruções de serviço, serão as mesmas resolvidas por decisão da Presidência, mediante solicitação de qualquer vereador ou dirigente dos serviços.

Fica revogado o anterior ato praticado neste domínio, com salvaguarda de todos os atos administrativos praticados e os seus efeitos, no âmbito dos poderes ora delegados.

O presente despacho produz efeitos desde o dia 6 de março, inclusive.

Atento o regime fixado pelo n.º 1, do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código de Procedimento Administrativo, publique-se o presente despacho através de Edital afixado nos lugares de estilo durante 10 dias úteis, na página institucional do Município e divulgue-se pelos diversos serviços, através dos dirigentes.

6 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho, Dr.

311307627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3335650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-13 - Decreto-Lei 7/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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