de 11 de Julho
Actualização dos vencimentos dos membros do Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os vencimentos mensais de Primeiro-Ministro, de Ministro, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado são fixados em 45000$00, 40000$00, 35000$00 e 30000$00, respectivamente.
ARTIGO 2.º
Os vencimentos referidos no artigo anterior serão automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado.
ARTIGO 3.º
O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 29 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.