Lei 8/79, de 14 de Março
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Corpo emitente:
Assembleia da República - Vencimento do Vice-Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 61/1979, Série I de 1979-03-14.
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Data:
1979-03-14
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Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro.
Lei 8/79
de 14 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.
ARTIGO 2.º
Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da
Lei 44/78, de 11 de Julho.
ARTIGO 3.º
O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
ARTIGO 4.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.
Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/14/plain-33368.pdf ;
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