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Lei 8/79, de 14 de Março

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Sumário

Relativa ao vencimento do Vice-Primeiro-Ministro.

Texto do documento

Lei 8/79

de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.

ARTIGO 2.º

Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei 44/78, de 11 de Julho.

ARTIGO 3.º

O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.

ARTIGO 4.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.

Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/14/plain-33368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33368.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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