Portaria 670/81
de 5 de Agosto
O presente diploma sujeita a venda de leite em pó instantâneo, nacional e importado, ao regime de margens de comercialização fixadas.
Dado o regime e margens de comercialização fixadas incidir apenas sobre a correspondente comercialização, implica consequentemente a sujeição ao regime de preços declarados do leite em pó instantâneo produzido ou importado pelas empresas abrangidas pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O leite em pó instantâneo, nacional ou importado, fica sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização do leite em pó instantâneo, nacional ou importado, são as seguintes:
a) Armazenista: margem de 10% calculada sobre o preço de aquisição à porta de fábrica ou respectivos armazéns;
b) Retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista, já acrescido do imposto de transacções, quando for devido.
3.º - 1 - Para efeitos da presente portaria, o preço à porta de fábrica ou respectivos armazéns é o preço praticado pelo produtor.
2 - Para efeitos da presente portaria e para determinação do regime de preços aplicável, consideram-se o importador e as empresas embaladoras equiparadas ao produtor.
3 - A margem do armazenista engloba as despesas de transporte e distribuição, bem como todos os demais encargos inerentes à respectiva comercialização.
4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 2.º
5.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda dos quais constem os seguintes elementos:
a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade e tipo do produto transaccionado;
c) Preço de venda no local da entrega.
2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o n.º 1.
3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.
5 - A infracção ao disposto no presente número constitui contravenção punível com multa de 10000$00.
6.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados nos armazenistas, retalhistas ou entidades equiparadas serão obrigatoriamente vendidos aos preços e com as margens anteriormente estabelecidos.
7.º As margens referidas no n.º 2.º poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
8.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
9.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.