O Despacho 4142/2014, de 12 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2014, retificado pela Declaração de Retificação n.º 450/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2014, e alterado e republicado pelo Despacho 5186/2015, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2015, aprovou as tarifas de referência para o cálculo do apoio ao seguro de colheitas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria 65/2014, de 12 de março.
Em virtude da publicação da Portaria 132/2017, de 10 de abril, que incluiu no âmbito do seguro de colheitas horizontal as culturas de plantas aromáticas e medicinais, criou três novos seguros especiais e procedeu ao ajustamento do seguro especial Pomóideas Interior Norte, implementado em 2014, bem como, da publicação da Portaria 109/2018, de 23 de abril, que incluiu as culturas da soja, colza e da romãzeira no âmbito do seguro de colheita horizontal, importa fixar as respetivas tarifas de referência para o cálculo dos apoios.
Assim, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias 132/2017, de 10 de abril e 109/2018, de 23 de abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifas de Referência
As tarifas de referência para cálculo do apoio previstas no Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, são as que constam do anexo ao presente despacho.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os Despachos e 4142/2014, de 12 de março.º 5186/2015, de 13 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
27 de abril de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
1 - As tarifas de referência para cálculo do apoio previstas no Regulamento são as seguintes:
a) Tarifas de referência a praticar para o seguro horizontal:
Cereais
(ver documento original)
Citrinos e abacateiro
(ver documento original)
Pomóideas, prunóideas, kiwi, diospireiro, romãzeira e sabugueiro (baga)
(ver documento original)
Tomate indústria e tabaco
(ver documento original)
Vinha p/uva de mesa, figueira, pequenos frutos e alfarrobeira
(ver documento original)
Nogueira, amendoeira e aveleira
(ver documento original)
Hortícolas sensíveis baixas temperaturas, nespereira, olival (azeite e conserva), leguminosas grão, castanheiro, batata, beterraba açucareira, medronheiro, floricultura ar livre e viveiros e plantas aromáticas e medicinais
(ver documento original)
Hortícolas resistentes baixas temperaturas, oleaginosas, linho, lúpulo, algodão, tamarilho e culturas em forçagem
(ver documento original)
b) Tarifas de referência a praticar para o seguro especial de pomóideas no interior norte:
(ver documento original)
c) Tarifas de referência a praticar para o seguro especial de tomate para indústria:
(ver documento original)
d) Tarifas de referência para o seguro especial pera rocha do oeste:
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e) Tarifas de referência para o seguro especial citrinos Algarve barrocal:
(ver documento original)
f) As tarifas de referência a praticar para o seguro especial cereja:
(ver documento original)
2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, são definidas as seguintes regiões:
(ver documento original)
311308104