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Regulamento 260/2018, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Chaves

Texto do documento

Regulamento 260/2018

Projeto de Regulamento

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público que por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária pública, realizada no dia 19 de abril de 2018, foi aprovado o "Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves".

Mais torna público que o referido Projeto de Regulamento se encontra na fase de consulta pública, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 101.º do CPA, devendo os interessados dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, as suas sugestões, as quais deverão ser entregues junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o respetivo "Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves", durante as horas normais de expediente, entre as 9:00 e as 16:00 horas, junto da Divisão de Administração e Fiscalização, sita no Edifício Duques de Bragança, 1.º piso, e no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

20 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves

Nota Justificativa

O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade de Chaves encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 206, de 21 de novembro de 2015.

O referido instrumento regulamentar foi elaborado, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16/01/2015, o qual veio regular o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procedeu também à alteração do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passaram a ter horário de funcionamento livre.

No entanto, entendeu, o Município de Chaves, que a plena liberalização dos horários de funcionamento, tendo como objeto este tipo de estabelecimentos, poderia levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade e ou perturbação do sossego e qualidade de vida dos cidadãos residentes, com projeção ambiental negativa, em determinados setores e em determinadas zonas da cidade, indissociável da poluição sonora potencialmente geradora de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente, estabelecimentos de bebidas.

De facto, pela sua natureza, tais estabelecimentos são, especialmente, suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, bem como episódios de perturbação da segurança pública, nas suas imediações, sobretudo, nos casos de encerramento a horas mais tardias (período noturno).

Neste contexto, entendeu-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Sendo certo que, após a entrada em vigor do aludido instrumento regulamentar, inúmeros proprietários/exploradores de estabelecimentos comerciais, enquadrados na situação descrita no parágrafo anterior, vieram, junto do Município, manifestar o seu descontentamento, pela restrição do horário de funcionamento, particularmente, no que respeita aos estabelecimentos integrados no 2.º grupo, tendo em linha de conta a crise que, de uma forma geral, tal setor de atividade vem atravessando, nos últimos anos, situação que poderia determinar o encerramento de muitos desses estabelecimentos, com nítido prejuízo para o desenvolvimento económico e turístico do Concelho.

Dever-se-á salientar que, partindo de tal exposição de motivos, desde a aprovação do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, no ano de 2015, vieram a ser, administrativamente, sancionados, sucessivamente, regimes excecionais e transitórios de alargamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais pertencentes ao 2.º grupo e que se enquadram nas situações previstas no artigo 4.º do Regulamento, permitindo, por esta via, o seu regular funcionamento, até às 2h durante todos os dias da semana.

Nesta perspetiva, colhendo a experiência de aplicação do Regulamento Municipal, até aqui, em vigor, sobre a matéria, partindo de uma justa ponderação dos interesses, público e privado, que possa melhor conciliar, por um lado o interesse público indissociável do direito ao sossego das populações locais, e, por outro lado, a relevância económica deste setor de atividade, com projeção, manifestamente, positiva na dinamização da economia local e do turismo, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais que possa dar cumprimento, a tal desiderato conciliatório, procedendo-se a uma revogação global do Regulamento municipal, em vigor.

Impõe-se, assim, a elaboração de um novo Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, o qual visa prosseguir os seguintes objetivos essenciais:

a) Alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podendo, estes, funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, de Domingo a Quinta-Feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos;

b) Alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podendo, estes, funcionar, durante todos os dias da semana, das 15 horas às 6 horas;

c) Alargamento do horário de funcionamento para os estabelecimentos enquadrados no 2.º e 3.º grupo, no período associado aos meses de verão (julho e agosto), e em determinadas épocas festivas, devidamente identificadas, por forma a não sujeitar os proprietários e ou exploradores dos estabelecimentos a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização excecional de alargamento de horário de funcionamento;

d) Alargamento do horário de funcionamento das esplanadas instaladas no domínio público municipal, até às 2h, estabelecendo-se regras específicas de organização e funcionamento das mesmas;

e) Consagração da possibilidade da Câmara Municipal criar zonas especiais de animação noturna, que beneficiem de um regime especial de funcionamento, a definir em função das especificidades das mesmas;

f) Consagração de regras quanto ao regime de funcionamento do próprio estabelecimento, enquadrado no 2.º grupo, muito concretamente, funcionamento com portas e janelas fechadas a partir das 24h, em vista a minimizar situações de incomodidade e perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública nas imediações dos estabelecimentos;

g) Consagração de regras quanto ao regime de permanência no estabelecimento após o horário de encerramento;

h) Clarificação do regime sancionatório aplicável, na sequência do cometimento de infrações ao Regulamento;

i) Introdução da figura da sanção acessória, aplicável nos casos mais graves de infração reiterada.

O mérito de tais objetivos, acima, evidenciados, veio a ser partilhado com a PSP do Núcleo de Chaves, bem como, com a ACISAT, enquanto entidade representativa dos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, no Concelho de Chaves, concluindo-se, pela necessidade de intervenção, neste âmbito, de forma a conciliar a defesa dos interesses económicos, empresariais e de lazer, com a segurança e a salvaguarda do direito ao descanso, enquanto direito fundamental e individual da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, razão pela qual se propõe a adoção de um novo regulamento de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Chaves.

Neste contexto, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, no presente Projeto de Regulamento, embora tal avaliação não possa ser, quantitativamente, mensurável, o mesmo pretende estabelecer uma adequada síntese entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais, nele, abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e à tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da CRP, na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se presente Projeto de Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho de Chaves, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:

1 - Estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios,

n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

o) Artigos de desporto;

p) Plantas, sementes e produtos animais;

q) Ervanárias;

r) Ginásios, Academias e Healh Club;

s) Clubes de vídeo e sex shop;

t) Centros de bronzeamento artificial;

u) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

v) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

w) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

x) Floristas;

y) Tabacarias e quiosques;

z) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo:

aa) Galerias e exposições de arte;

bb) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

cc) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, Snack-bares, bares, pubs, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Pizzarias, marisqueiras, Cibercafés e "Lan House";

d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

e) Casas de Fado;

f) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;

b) Clubes noturnos;

c) Discotecas;

d) Cabarets, dancings e boîtes;

e) Casinos e salas de bingo;

f) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação, estações de serviço e estações rodoviárias;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento;

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime Geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar os horários previstos nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, de Domingo a Quinta-Feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dia imediato às sextas, sábados ou dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar durante todos os dias da semana das 15 horas às 6 horas.

5 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento.

6 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo devem funcionar com portas e janelas fechadas a partir das 24 horas.

Artigo 4.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Mercados Municipais

1 - As lojas situadas no mercado municipal sem comunicação direta com o exterior, estão sujeitas ao horário de funcionamento normal dos serviços municipais.

2 - Os estabelecimentos localizados no mercado municipal com comunicação direta com o exterior podem optar pelo período de funcionamento previsto no n.º 1 ou do grupo de estabelecimentos a que pertencem.

Artigo 6.º

Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 7.º

Afixação do mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 8.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adoção das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.

2 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços dentro ou fora do estabelecimento e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

3 - Decorridos 15 minutos após o horário de encerramento, é, expressamente, proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

4 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 9.º

Horário das esplanadas

1 - As esplanadas instaladas no Concelho de Chaves podem funcionar até às 2 horas.

2 - Aquando do encerramento da esplanada, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário, com exceção daquele que não prejudique a mobilidade pedonal, a circulação e o estacionamento automóvel.

3 - Nas situações de exceção, fica a cargo do proprietário a limpeza do espaço utilizado para esplanada.

4 - É, expressamente, proibida a instalação de aparelhos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.

5 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverá ser feita de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal de Chaves tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direto de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.

6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - No período associado aos meses de verão - julho e agosto -, o horário de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados no 2.º e 3.º grupo é alargado até às 3 horas e até às 7 horas, respetivamente, para todos os dias da semana, mantendo-se o horário do funcionamento das esplanadas, conforme previsto no n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento.

9 - Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes ao 2.º e 3.º grupo do presente Regulamento podem estar abertos até às 4 horas e até às 7 horas, respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:

a) Na época do Natal e Fim do Ano (de 20 de dezembro a 02 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para Domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;

b) No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;

c) Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;

d) No dia que anteceder o feriado municipal - 8 de julho - e no dia do feriado municipal;

e) No período coincidente com a realização da Festa dos Povos;

f) Na Feira dos Santos de Chaves (de 29 de outubro a 01 de novembro).

10 - A Câmara Municipal pode criar zonas especiais de animação noturna, que beneficiem de um regime especial de funcionamento, a definir em função das especificidades das mesmas.

Artigo 11.º

Contraordenações

Em conformidade com o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150,00 a (euro)450,00, para pessoas singulares, e de (euro)450,00 a (euro)1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;

b) De (euro)250,00 a (euro)3750,00, para pessoas singulares, e de (euro)2500,00 a (euro)25000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, pode ser aplicada, simultaneamente, com a coima prevista no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do horário de funcionamento para as 24 horas, durante um período que poderá ser fixado entre 15 dias (mínimo) e 90 dias (máximo);

b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 14.º

Encerramento imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Chaves, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 21 de outubro de 2015.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.

311293541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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