de 10 de Fevereiro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
1. É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:a) A todo o cidadão português;
b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;
c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;
d) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.
2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo aos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades, não abrangidos pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da sua inclusão no registo.
BASE II
Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão às regras seguintes:a) Serão constituídos por códigos numéricos significativos e uniformes;
b) Terão carácter exclusivo e invariável;
c) Quando respeitantes a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.
BASE III
A organização do registo nacional de identificação, a atribuição do número de identificação e a guarda e segurança da confidencialidade dos mesmos registos serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.
BASE IV
O número de identificação figurará obrigatòriamente em todos os documentos e registos oficiais respeitantes a indivíduos nascidos depois de 1 de Janeiro de 1975.
BASE V
O número de identificação substituirá, para todos os efeitos, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.
BASE VI
O Ministério da Justiça fornecerá aos serviços públicos os elementos constantes do registo nacional de identificação, nos termos e limites legais, desde que se tornem necessários à prossecução das suas atribuições.
BASE VII
A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, bem como os princípios enunciados na presente lei, serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por este diploma. A extensão às províncias ultramarinas do registo nacional de identificação será feita de modo a que este seja unitário para todo o território português.
BASE VIII
A regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e versará, designadamente, as seguintes matérias:a) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
b) Composição dos códigos de identificação pessoal;
c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional, que não deverá conter dados cuja prova não seja, por lei, atribuída a serviços públicos;
d) Valor jurídico das informações;
e) Obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional;
f) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
g) Salvaguarda da confidencialidade e responsabilidade pela violação desta, estabelecendo sanções para o uso ou comunicação dos elementos constantes do registo nacional para fins não consentidos pela lei.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Marcello Caetano.